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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)


CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os imóveis das entidades que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, devidamente legalizadas, em dia com todas as suas obrigações tributárias municipais.

Art. 2º - As entidades sócio-esportivo-culturais que pretenderem obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), deverão colocar-se à disposição para atender, na vigência do exercício coberto pelo desconto, os seguintes requisitos:
I - ceder gratuitamente suas instalações ao menos duas vezes por ano, para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais de interesse do Poder Público Municipal previamente programados;
II - cumprir as obrigações a serem estabelecidas, a título de contrapartida por Decreto do Executivo.
§ 1º - A elaboração das obrigações definidas no Inciso II, ficará a cargo de Comissão formada por:
1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da Câmara Municipal;
1 (um) representante da APESEC e
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDCLUBE.
§ 2º - As obrigações deverão levar em consideração as características e as especificidades de cada entidade.

Art. 3º - Para obtenção de isenção as entidades deverão, a cada exercício, protocolarem requerimento até 30 dias da data do recebimento da notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício, munido de cópia dos seguintes documentos:
I - escritura registrada.
II - alvará de funcionamento ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - estatuto social que comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - espelho do carnê do IPTU (lançamento em UFIR);
V - termo de compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fazer o acompanhamento e controle do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único - As Secretarias Municipais que se utilizarem das contrapartidas previstas deverão, através de ofício, fornecer trimestralmente as informações necessárias ao controle e acompanhamento das realizações pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 5º - No caso de decorrer o exercício e as entidades não cumprirem o acordado com as Secretarias Municipais, o fato deverá ser comunicado ao Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, para o cancelamento do benefício.

Art. 6º - As entidades que não requererem formalmente o benefício da isenção, ou não cumprirem os requisitos fixados nesta Lei e regulamentados por Decreto, não farão jus ao benefício, ficando obrigadas ao recolhimento do tributo na forma da lei.

Art. 7º - A utilização das dependências e instalações dos clubes deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício e o agendamento programado de comum acordo com as entidades.
Parágrafo único - As entidades que não receberem solicitação até o mês de abril, deverão comunicar o fato, através de ofício, à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 8º - Ficam as entidades enquadradas na presente lei anistiadas dos débitos tributários existentes até o exercício de 1999.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º e seus respectivos parágrafos da Lei n. 9.578/97.

Paço Municipal 27 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75948-99