Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.167 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 28/11/1981: p.02)
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
A aposentadoria para o professor ou para professora da Rede Municipal
de Ensino, será concedida após 30 (trinta) anos ou 25 (vinte e cinco)
anos, respectivamente, de efetivo exercício em funções de magistério.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, a efetividade é considerada um atributo
do cargo, concernente à sua forma de provimento e deve constar do
título de nomeação para servir de termo inicial da contagem do tempo de
serviço.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito