Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.926 DE 10 DE DEZEMBRO DE1998
(Publicação DOM 11/12/1998 p. 01)
Estabelece normas para obtenção do Alvará de uso para a realização de Feiras onde ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo e dá outras providências.
ACâmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono epromulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas industriais, comerciais ou de prestação deserviços para participarem de feiras em imóveis particulares no Município deCampinas, ocorrendo comercialização direta no atacado ou varejo, ou aindaprestação de serviço direta ao usuário final, deverão solicitar o Alvará de Usopara a realização do evento.
§ 1º Para a obtenção do Alvará é necessário requerer antecipadamenteviabilidade para a instalação, com o prazo mínimo de 20 (vinte) dias do iníciodo evento.
§ 2º O alvará será expedido mediante o recolhimento da taxa no valorde 50 (cinquenta) UFIRs, por cada empresa participante da feira.
§ 3º No Alvará de Uso constará a razão social de cada empresaparticipante da feira.
§ 4º Em caso de haver exposição e comercialização de animais ou aindustrialização e comercialização de alimentos deverá ser apresentada avistoria e liberação da Vigilância Sanitária.
Art. 2º As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º, para solicitação do Alvará de Uso, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando o Alvará de Uso constando:
a) Razão Social do organizador;
b) Endereço onde pretende instalar a feira;
c) Período de permanência da feira;
d) Discriminação das empresas participantes da feira.
II - Liberação expressa da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
III - Laudo técnico de estabilidade e segurança do local, quando for ocaso;
IV - Guia de recolhimento das taxas.
Art. 3º Os estabelecimentos destinados a feiras deverão observar oseguinte:
I - Possuir boas condições de estabilidade e instalações adequadas,inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons e ruídos comintensidade superior a 55 db (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno,das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva B e de 45 db (quarenta e cinco decibéis),no período noturno, das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte, medidos na curvaA, do medidor de intensidade de som.
II - Ficar restrito ao período do evento e ao horário de funcionamentoespecificados no Alvaráde Uso.
Art. 4º O órgão competente da Prefeitura avaliará a lotação máximapara o local, estimado 01 (uma) pessoa por m² (metro quadrado) da área bruta onde será realizado o evento.
I - Quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas, seráexigido um laudo de vistoria técnica que garanta a segurança e a estabilidadedo local.
II - A lotação máxima deverá constar do Alvará e os responsáveis deverãoevitar que excedam a lotação da casa.
Art. 5º Fica proibida a colocação ou a exibição de anúncios nosseguintes locais:
a) Nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) Nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nasestátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) No interior de cemitérios;
d) Nas caixas de correios, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e) Nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradourospúblicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares,excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) Quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação doprédio em que estiverem colocados;
g) Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
h) Quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjuntoarquitetônico dos mesmos;
i) Quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público.
Art. 6º VETADO
a) vetado
b) vetado
c) vetado
d) vetado
e) vetado
f) vetado
g) vetado
h) vetado
i) vetado
Art. 7º Os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o dispostonesta Lei serão intimados a fazê-lo de imediato.
Art. 8º Será considerada infração qualquer inobservância às normasdesta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - Intimação;
II - A lacração do local;
III - Multa diária equivalente a 1000 (mil) UFIRs por descumprimento dolacre.
Art. 9º As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas aoscofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição,sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao setor de Dívida Ativa.
Art. 10. O Departamento competente, dependendo da atividadepretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se,poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestaçãode outros órgãos públicos.
Art. 11. Todos os produtos comercializados na feira deverão constarde garantias contra defeitos, conforme prescreve o Código de Defesa doConsumidor.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) diasapós sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de dezembro de1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:Vereador Antonio Rafful