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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.273 DE 09 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 10/01/1995 p.03)

Obriga a Prefeitura Municipal de Campinas nos projetos de Plano Comunitário de Pavimentação, fazer constar a obrigatoriedade, para as Empresas vencedoras das licitações de realizarem a sinalização horizontal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a fazer constar, dos processos licitatórios dos Planos Comunitários de Pavimentação, a obrigatoriedade para as empresas concorrentes de realizar a sinalização horizontal de trânsito.
Parágrafo único.  A obrigatoriedade prevista no "caput" é extensiva também a colocação de redutores de velocidade que forem necessários.

Art. 2º  Os estudos para a colocação dos redutores de velocidade e da sinalização horizontal de trânsito serão realizados pelo Setransp, com a finalidade de integrar o processo licitatório dos Planos Comunitários de Pavimentação, inclusive, para constar dos respectivos editais.

Art. 3º  Nos Planos Comunitários de Pavimentação já em andamento, a Setransp realizará estudos conjuntos com as empresas para a viabilidade da inclusão dos serviços previstos nesta lei.

Art. 4º  As eventuais despesas necessárias, decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Autor - Vereador Aparecido Donizeti Donaire