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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.911, DE 02 DE AGOSTO DE 1995

(Publicação DOM 03/08/1995 p.02)

Regulamenta o artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994 (da utilização de veículos da frota própria ou contratada)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os Diretores de Departamento indicarão os servidores e empregados, exceto os titulares do cargo, função ou emprego de motorista, lotados em suas unidades administrativas, que poderão dirigir os veículos da frota própria da Prefeitura Municipal de Campinas ou por ela contratada, para a execução das suas atribuições.
Parágrafo único.  A indicação de servidores e empregados será feita em formulário próprio e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, para análise e posterior credenciamento dos interessados aprovados.

Art. 2º  Analisadas e aceitas as indicações pela Secretaria Municipal de Administração, os servidores e empregados serão submetidos a testes práticos e exames médicos realizados pelos órgãos competentes desta Prefeitura.
Parágrafo único.   O exame médico tem caráter eliminatório, não cabendo recurso de seu resultado.

Art. 3º  Os servidores e empregados aprovados serão credenciados pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º  Para a utilização do veículo, os credenciados deverão obter a autorização prévia do seu Diretor de Departamento.

Art. 5º  Os credenciados preencherão o relatório de controle de cada veículo utilizado, conforme modelo editado pela Secretaria Municipal de Administração, devendo o mesmo ser conferido pelo seu Diretor de Departamento e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Administração processará as informações obtidas dos relatórios de controle, para análise e acompanhamento, visando garantir a eficácia do sistema.

Art. 7º  Caberá à Secretaria Municipal de Administração a avaliação periódica dos credenciados, podendo determinar a reapresentação de documentos de habilitação, a realização de novos testes práticos e de exames médicos.

Art. 8º  Caberá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a realização de treinamento de segurança e exames periódicos, aos quais os credenciados serão obrigatoriamente submetidos.

Art. 9º  O credenciamento do servidor e do empregado será cancelado a pedido do interessado, ou de ofício, pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único.  A transferência ou o desligamento dos credenciados deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Administração pela Unidade de lotação do mesmo.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Administração responsabilizar-se-á pela manutenção e conservação dos veículos utilizados, devendo o servidor e o empregado credenciados e/ou o seu Diretor, comunicar à Secretaria Municipal de Administração qualquer irregularidade constatada no veículo.

Art. 11.  Fica proibida a utilização do veículo pelos credenciados para fins diversos do autorizado, bem como da utilização de veículo cuja habilitação não for compatível com a sua categoria.
§ 1º  O servidor e o empregado credenciados, bem como os demais responsáveis pelo veículo, deverão zelar pelo seu uso e conservação.
§ 2º  O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo e parágrafo anterior sujeitará o responsável, ou mais de um se houver, às medidas disciplinares e processuais cabíveis.

Art. 12.  O adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.219/94 será devido a partir de 1º de agosto de 1995, na forma e condições abaixo estabelecidas, que deverão ser revistas no prazo de 90 (noventa) dias, considerado o valor máximo de R$ 109,00 (cento e nove reais).
I - 1/4 do valor máximo - R$ 27,25 (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) pela utilização do veículo de 5 (cinco) a 9 (nove) dias no mês;
II - 2/4 do valor máximo - R$ 54,50 .(cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) pela utilização do veículo de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias no mês;
III - 3/4 do valor máximo - R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) pela utilização do veículo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias no mês;
IV - Valor máximo - R$ 109,00 (cento e nove reais) pela utilização do veículo por 21 (vinte e um) dias ou mais no mês.
§ 1º A medição será efetuada tomando-se por base o número de dias de utilização do veículo, respeitada a quilometragem mínima de 40 Km/mês.
§ 2º No caso de não ser atingida a quilometragem mínima ou a utilização mínima de veículo por 5 (cinco) dias no mês, o adicional não será devido.

Art. 13.   A área usuária encaminhará até o terceiro dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Administração/DETI, os relatórios de medição, para efeito de controle e pagamento.

Art. 14.  A Secretaria Municipal de Administração encaminhará à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, entre o quarto e o décimo dia útil do mês, o formulário denominado Vencimentos e Descontos Variáveis - VDV, para efeito de inclusão na folha de pagamento.

Art. 15.  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 16.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de agosto de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária de Administração

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito