Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.565 DE 19 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 20/07/1993 p.01)
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 6.426, de 12 de abril de 1991, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - O art. 3º fica acrescido de mais um parágrafo, renumerando seu parágrafo único.
"Art. 3º ...................
§ 1º
.............................
§ 2º
No caso de vacância, fica suspenso o segmento até a eleição e indicação de seus membros, reduzindo o "quorum".
II - Fica acrescido na
Lei nº 6.426/91
, mais um artigo, que será o 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 6º Se ocorrer a perda do mandato de um dos Conselheiros
titulares do C.M.D.U. e não houver suplente em condições legais de
ocupar o cargo vago, a Diretoria promoverá o processo de sucessão dos
membros do respectivo segmento, nos termos de parágrafo único do artigo
3º, assim como nos termos do artigo 12 e 13 desta Lei.
Parágrafo único.
O tempo de mandato dos novos conselheiros terão caráter complementar aos dos membros substituídos."
III - O
Art. 11 da Lei nº 6.426/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar no Diário
Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades
representativas de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º
desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local."
IV - O "caput" do
artigo 12
, da Lei nº 6.426/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar Edital para a
eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos
segmentos especificados no artigo 2º
da presente lei."
V - O
artigo 14, da Lei nº 6.426/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A eleição e posse da Diretoria do C.M.D.U., inclusive o
tempo do seu mandato, serão definidos no Regimento Interno."
VI - O
artigo 15
, da Lei nº 6.426/91, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. O C.M.D.U. analisará e emitirá parecer sobre projetos de
lei, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial do Município."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal