Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.674 DE 22 DE
OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 23/10/1991 p.02)
Dispõe sobre a construção de Teatros e Cinema em centros comerciais do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica estabelecido no Município de
Campinas, a obrigatoriedade da construção de no mínimo 1 (uma)
sala de cinema e 1 (uma) de Teatro, para toda edificação de
Centro Comercial com área construída acima de 30.000m² (trinta
mil metros quadrados).
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo
condicionará a aprovação do Projeto do Centro Comercial, pelos
órgãos competentes da Prefeitura do Município de Campinas.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, Centro Comercial é
toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas a
exploração comercial e a prestação de serviços, submetidas a
uma administração central e única.
Art. 2º
A capacidade mínima das salas de teatro e
cinema serão de 350 (trezentos e cinquenta) e 250 (duzentos e
cinquenta) lugares, respectivamente.
Art. 3º
As salas de espetáculos referidas no
artigo 1º deverão conter locais especiais para deficientes
físicos, bem como acessos específicos para os mesmos.
Art. 4º
A presente lei será regulamentada pelo
Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 22 de Outubro de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal