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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.197 DE 27 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 28/03/1990 p.02)

Dispõe sobre a progressão dos servidores ocupantes do emprego de suplente e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica assegurado ao servidor ocupante do emprego de Suplente o direito à progressão, exclusivamente com base na titulação, conforme critérios constantes na Lei Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nos seguintes níveis:
- Suplente - nível I - 2º. Grau
- nível II - licenciatura curta
- nível III - licenciatura plena
- nível IV - mestrado
- nível V - doutorado

Art. 2º  Fica vetado o acesso do Suplente aos cargos e empregos de Especialista em Educação.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1990.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Março de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal