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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.197 DE 27 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 28/03/1990: p.02)

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DO EMPREGO DE SUPLENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante do emprego de Suplente o direito à progressão, exclusivamente com base na titulação, conforme critérios constantes na Lei Municipal nº. 5.767 , de 16 de janeiro de 1987 e nos seguintes níveis:

Suplente - nível I - 2º. Grau

nível II - licenciatura curta
nível III - licenciatura plena
nível IV - mestrado
nível V - doutorado

Art. 2º - Fica vetado o acesso do Suplente aos cargos e empregos de Especialista em Educação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº. 6.169, de 25 de janeiro de 1990.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Março de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal