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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.446, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Publicação DOM 04/07/1978 p.01)

Disciplina a aplicação de penalidades a servidores do Quadro de operários e Contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com os itens V, VIII e XXI do artigo 39, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º  Ficam sujeitos às normas disciplinares estabelecidas neste Decreto os servidores da administração centralizada municipal, integrantes do Quadro de Operários e contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º   Os servidores a que se refere este Decreto, por infração a seus deveres e obrigações funcionais, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a)  Advertência;
b)  Repreensão;
c)  Suspensão;
d)  Demissão.

Art. 3º  A pena de advertência será aplicada nos casos de infrações leves aos deveres funcionais.

Art. 4º  A pena de repreensão será aplicada quando se tratar de reincidência de infrações leves ou por infrações cujas consequencias ultrapassem os limites da repartição em que está lotado o servidor, ou seu relacionamento com o Chefe imediato.

Art. 5º  A pena de suspensão, que não poderá exceder de 30 (trinta dias), será aplicada nos casos de reincidência a infrações já punidas com repreensão e, ainda, nos casos de faltas disciplinares menos graves que as previstas no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único.  Os servidores suspensos perderão os salários dos dias de duração da penalidade, bem como os repousos remunerados, cujo pagamento esteja condicionado à frequência nesses dias.

Art. 6º  A pena de demissão poderá ser aplicada quando se trata de reincidência de infração punida com suspensão e, obrigatoriamente, quando da prática de qualquer das seguintes faltas graves:
a) - ato de improbidade;
b) - incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) - negociação habitual, por conta própria ou alheia, na repartição ou local de trabalho e durante o horário em que o servidor esteja à disposição da administração Municipal;
d) - condenação criminal a pena privativa de liberdade, passada em julgado e quando não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) - desídia no desempenho das respectivas funções;
f) - desídia no desempenho das respectivas funções;
g) - violação de segredo da Administração;
h) - ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) - abandono de emprego;
j) - ato lesivo da honra ou à boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) - censura pela imprensa, por rádio-difusão ou televisão, às autoridades administrativas, ou crítica, pelos menos meios, a atos da Administração, salva em trabalhos de caráter científico ou de crítica artística, assinados e com fins de colaboração;
m) - incitação ou participação em movimentos relacionados com a cessação coletiva de serviços municipais.
§ 1º - A pena de demissão somente será aplicada a servidores do Quadro Operário, que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviços, mediante apuração da falta grave em inquérito administrativo.
§ 2º - A falta grave prevista pela letra "d" somente será aplicada aos servidores sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho".

Art.7º   Para a aplicação de penalidades a servidores abrangidos por este Decreto, são competentes:
I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão;
II - O Secretário Municipal ou autoridade diretamente subordinada ao Prefeito, quando se trata de suspensão por mais de 15 (quinze) dias;
III - O Diretor, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias;
IV - O Coordenador, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 8º   A aplicação de penalidades será imediata, facultada à autoridade competente a realização de sindicância, quando a natureza da falta e suas consequências não estiverem bem definidas ou quando, conhecida a falta, houver dúvida sua autoria.

Art.9º   Na aplicação das penalidades, não haverá escala ou hierarquia obrigatória, ou seja, a dependência adstringir-se-á natureza e gravidade da infração.

Art. 10   A aplicação de pena disciplinar será comunicada, por escrito, ao servidor que incorrer em infração.
§ 1º   O servidor punido deverá apor seu ciente na cópia da comunicação, sendo que, na hipótese de recusa ou impossibilidade de assinar, a entrega será presenciada por duas testemunhas.
§ 2º   Da comunicação feita, uma cópia ficará na unidade administrativa a que pertencer o servidor e outra será enviada ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração para registro no prontuário respectivo.

Art. 11  Sempre que verificada a ausência do servidor, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, o Chefe da Repartição ou Serviço, em que estiver lotado o servidor, providenciará a sua notificação para comparecer no prazo de 5 (cinco) dias a fim de justificar-se ou retornar ao serviço, sob pena de incorrer em abandono de emprego.
§ 1º  Não sendo o servidor encontrado, impossibilitando a entrega da carta de convocação, será publicado edital de chamada no "Diário Oficial do Município".
§ 2º   Providenciada a notificação, o retorno do servidor ao serviço não o eximirá da penalidade cabível.
§ 3º  Providenciada a notificação e completado o período de 30 (trinta) dias de ausência contínuas, injustificadas, o servidor não mais poderá retornar ao serviço, estando caracterizada a falta grave do abonado emprego e devendo expediente respectivo ser ultimado para deliberação das medidas administrativas ou judiciais a serem adotadas.

Art. 12  Nas decisões de que resultar e aplicação de penalidade prevista neste Decreto, exceto a pena de demissão, caberá recurso que deverá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data da comunicação prevista pelo artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único.  São competentes para decidir os recursos:
a)   O Prefeito, quando a penalidade aplicada for superior a 15 (quinze) dias de suspensão;
b)   O Secretário Municipal ou autoridade diretamente subordinada ao Prefeito, quando as penalidades forem de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.196, de 1º de agosto de 1.977.

PAÇO MUNICIPAL, 03 DE JULHO DE 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROF. SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Administração

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica) e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 03 de julho de 1978.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito