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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.789 DE 06 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 07/07/1998: p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º E ACRESCENTA PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.510 , DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE INSTITUIU A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Altera a redação do § 3º e acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 15 da Lei Municipal n.º 7.510 , de 28 de maio de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 -
"§ 3º - O servidor municipalizado poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ou ainda, receber gratificação de apoio técnico, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 9.340 , de 01 de agosto de 1997.
§ 4º - No interesse da administração municipal, poderá o servidor municipalizado cumprir jornada de trabalho complementar a de seu vinculo de origem, fazendo jus, nesta hipótese, a complementação salarial correspondente, obedecidas as disposições desta lei.
§ 5º - As despesas decorrentes de remuneração por ocorrência de hipótese contida nos parágrafos antecedentes correrão à conta de recursos provenientes exclusivamente do SUS."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/98.

Paço Municipal, 06 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas