Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.750 DE 26 DE MAIO DE 1998
(Publicação DOM 27/05/1998: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS, POSTOS DE GASOLINA, FERROS-VELHOS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR CRIADOUROS DE MOSQUITOS DO GÊNERO AEDES
A CâmaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais dotipo borracharias, postos de gasolina, ferros-velhos e empresas derecauchutagem, ficam obrigados a adotarem medidas de prevenção aos criadourosdos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º Entre as medidas preventivas incluem-se comoobrigatórias a manutenção dos utensílios comumente empregados na procriação domosquito, tais como: pneus, tambores e latas; que deverão permanecer cobertos,com material apropriado, a fim de evitar o acúmulo de água.
§ 2º O estoque de pneus inutilizáveis só poderá ser feitodesde que os estabelecimentos providenciem a retirada das bandas laterais ouefetuem múltiplos cortes.
§ 3º Os tambores, latas e demais recipientes que não estiverem sendo utilizados paraseus fins adequados, deverão ter fundo retirado, a fim de se evitar o acúmulode água.
Art. 2º - Os infratores sujeitar-se-ão àsseguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente, em caso dereincidência:
I Multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II Multa de 1.000 (mil) UFIRs;
III Suspensão temporária do alvará de licença defuncionamento por 30 (trinta) dias;
IV Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes com aexecução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de maio de 1998
Autoria:Vereadora Ester Viana