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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 8.305 DE 13 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 14/03/1995 : p.11)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E PROVER O CARGO DE COORDENADOR DE JUSTIÇA SOCIAL, NOS TERMOS QUE DISPÕE

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e prover o cargo de Coordenador de Justiça Social, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O Coordenador de Justiça Social será o superior hierárquico da Coordenadoria de Justiça Social.

Art. 2º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Campinas, deverá ser convidada a oferecer lista sêxtupla indicando nomes de pessoas integrantes de seus quadros, advogados estes que deverão ter comprovada militância na Subseção por, no mínimo, 7 (sete) anos, mediante apresentação de documentos a critério da própria Subseção campineira da O.A.B.

Art. 3º - A lista sêxtupla, mencionada no artigo anterior, deverá ser enviada pela O.A.B. - Subseção de Campinas - à Câmara Municipal, que aprovará, por maioria absoluta dos Vereadores, três nomes, dos quais um destes será escolhido pelo Prefeito do Município para ocupar o cargo no período de dois anos, a partir da posse.
§ 1º A Câmara Municipal aprovará Resolução que discipline e disponha sobre o procedimento a ser observado para a votação referida no "caput" deste artigo.
§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais dois anos, a critério do Prefeito Municipal, desde que exerça a opção dentro de trinta dias a contar da data da expiração do período inicial, e desde que o faça por uma única vez.

Art. 4º - O Coordenador de Justiça Social, devidamente nomeado e investido no cargo, só será exonerado, antes de expirado o prazo disposto no artigo anterior, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - for condenado por crime funcional previsto na legislação federal, com sentença judicial transitada em julgado, caso em que só poderá constar novamente da lista mencionada nos artigos 2º e 3º desta lei após o decurso de dois anos a contar da decisão judicial que o declarar reabilitado;
II - pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante representação, via de mensagem, do Prefeito Municipal, por não observância dos princípios constitucionais, no exercício da função;
III - pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante representação subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Município, por não observância dos princípios constitucionais; e
IV - a pedido do mesmo.

§ 1º Fica excepcionalmente dispensada de reexame necessário toda e qualquer decisão proferida pelo Coordenador de Justiça Social, no legítimo exercício de suas funções.
§ 2º O Coordenador de Justiça Social deverá observar, no exercício de suas funções legais, os princípios constitucionais de direito, inclusive os de moralidade e probidade administrativa, sob pena de responsabilidade, incidindo nas consequências dos incisos II e III.
§ 3º Compete à Câmara Municipal apurar e deliberar quanto ao mérito das representações fundadas nos incisos II e III, respeitado o seu Regimento Interno em tudo o que for pertinente.

Art. 5º - As decisões do Coordenador de Justiça Social, proferidas no regular exercício de suas funções, somente poderão ser modificadas por decisão superior do Prefeito Municipal ou do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, mediante recurso promovido por Secretário Municipal ou por pessoa que alegar e demonstrar prejuízo, e desde que haja parecer contrário à decisão recorrida por parte de Comissão Especial formada por Procuradores do Município.

Art. 6º - A remuneração do Coordenador de Justiça Social será a mesma percebida pelos Secretários Municipais.

Art. 7º - Sempre que julgar cabível, o Coordenador de Justiça Social deverá noticiar ao Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 27, e artigo 26, incisos III e VII.

Art. 8º - Para a implementação e provimento do cargo disposto nesta lei, deverão ser utilizadas as dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 1995.

Romeu Santini
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE MARÇO DE 1995.

Eurico Serra
Secretário Geral


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