LEI Nº 7.281 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 24/11/1992 p.02)
Dispõe sobre a venda de ingressos com desconto aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus nos espetáculos realizados em próprios municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, pagarão o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do preço do ingresso pretendido, para qualquer dependência destinada ao público, nos espetáculos realizados em próprios municipais.
Art. 2º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.
Art. 3º A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior será emitida:
I - para os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Metropolitana de Estudantes Secundaristas, UMES.
II - para os estudantes do 3º grau e estudantes de pós - graduação, pela União Nacional dos Estudantes, UNE.
Art. 4º A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará:
I - fotografia do aluno, com carimbo da entidade aposto sobre ela;
II - o nome e data de nascimento do aluno;
III - carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula;
IV - a assinatura do presidente da entidade estudantil.
Art. 5º A carteira estudantil terá validade por um ano, contando-se o período de março a março do ano seguinte.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 7º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL,23 DE NOVEMBRO DE 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal