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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.743 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 12/11/1991 p.02)

Define áreas especiais de proteção permanente no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as áreas de preservação permanente abaixo descritas, de propriedade da Municipalidade, definidas como de proteção especial:
I - Praça 2, localizada no quarteirão 8.812 do cadastro municipal, do loteamento Parque Xangrilá, com 81.805,79m de área e as seguintes medidas: 395,50m + 69,60m + 69,30m onde confronta com a Rua 1 do loteamento Parque Xangrilá; 24,66m em curva entre os alinhamentos das Ruas 1 e 2 do loteamento Parque Xangrilá; 163,00m + 125,00m + 132,00m onde confronta com a Rua 2 do loteamento Parque Xangrilá, 14,13m em curva entre os alinhamentos das Ruas 2 e 7 do mesmo loteamento; 144,00m + 104,70m + 7,50m onde confronta com a Rua 7 do mesmo loteamento; 14,13m em curva entre os alinhamentos das Ruas 7 e 6 do mesmo alinhamento; 114,00m onde confronta com a Rua 6 do mesmo loteamento; 15,70m em curva entre os alinhamentos das Ruas 6 e 1 do mesmo loteamento.
II - Parte da Praça 13, localizada no quarteirão 7.871 do cadastro municipal, do loteamento Parque Santa Bárbara, com 16.313,55m² de área e as seguintes medidas: 151,30m onde confronta com a Rua Prof. Benevenuto de Figueiredo Torres; 20,00m + 25,00m + 53,50m onde confronta com área da Arquidiocese de Campinas, 57,50m onde confronta com a Rua Sebastião Pereira; 14,00m em curva entre os alinhamentos das Ruas Sebastião Pereira e Leonor de Moraes; 233,69m onde confronta com a Rua Leonor de Moraes; 14,99m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Leonor de Moraes e Rua s/ Denominação: 41,50m onde confronta com a Rua s/ Denominação; 12,16m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua s/ Denominação e Rua Prof. Benevenuto Figueiredo Torres.
III - Praça A, localizada no quarteirão 6.760 do cadastro municipal, do loteamento Condomínio Chácaras São Quirino, com 32.772,90m² de área e as seguintes medidas: 50,00m onde confronta com a Rua 46, do mesmo loteamento: 19,00m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas 46 e 2, do mesmo loteamento; 93,00m + 73,00m + 5,00m + 16,50m onde confronta com a Rua 2 do mesmo loteamento; 287,00m onde confronta com área de servidão; 153,20m + 73,43m onde confronta com a Rua Moscou; 35,40m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas Moscou e 46 do mesmo loteamento.
IV - Praça 1, localizada no quarteirão 30.014 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Madalena, com 7.500,00m² de área e as seguintes medidas: 346,00m onde confronta com a Rua Prof. Ary Monteiro Galvão; 14,50m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas Prof. Ary Monteiro Galvão e Dr. Prof. Alexandre Chiarini; 11,00m onde confronta com a Rua Dr. Prof. Alexandre Chiarini; 377,20m onde confronta com o Córrego; 24,30m + 23,85m onde confronta com área do quarteirão 30.014; 14,50m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Prof. Ary Monteiro Galvão e Av. Carlos Grimaldi.
V - Praça 1, localizada no quarteirão 8.033 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Monte Alto, com 19.400,00m² de área e as seguintes medidas: 162,80m onde confronta com a Rua 12 do mesmo loteamento; 10,36m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas 12 e 3 do mesmo loteamento; 31,90m + 70,92m + 42,00m onde confronta com a Rua 03, do mesmo loteamento; 14,13m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas 3 e 10 do mesmo loteamento; 63,10m onde confronta com a Rua 10 do mesmo loteamento; 101,30m + 37,00m + 20,20m + 15,30m + 19,10m + 30,50m + 27,10m + 20,50m onde confronta com área de Henrique Floriano Eichenberg ou Sucessores.
VI - Praça 1, localizada no quarteirão 7.737 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Melina I, com 22.703,13m² de área e as seguintes medidas: 137,17m onde confronta com a Rua 4 do mesmo loteamento; 16,01m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua 5 e Rua 4 do mesmo loteamento; 197,41m onde confronta com a Rua 5 do mesmo loteamento; 5,72m + 18,83m + 11,72m em linha quebrada + 38,71m onde confronta com área do DIC XI, córrego e área da COHAB - Campinas, 13,48m + 117,36m + 89,79m onde confronta com a Avenida 3, do mesmo loteamento; 17,56m em curva de concordância entre os alinhamentos da Avenida 3 e Rua 4 do mesmo loteamento.
VII - Parte da praça 2 mais a área de preservação localizada no quarteirão 10.081 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Sigrist, que corresponde a 19.033,12m² + 2.190,00m², totalizando uma área de 21.223,12m² e as seguintes medidas: 219,13m + 42,93m + 13,24m em curva onde confronta com a Rua 5 do mesmo loteamento; 28,58m + 22,21m + 95,14m + 36,82m + 50,34m onde confronta com área de Arthur Ricci ou sucessores; 154,00m onde confronta com área de Valdemar Rodrigues ou sucessores; 100,00m + 23,00m + 100,00m em linha quebrada onde confronta com área reservada à Sanasa; 33,17m onde confronta com área de Valdemar Rodrigues ou sucessores.
VIII - Praça 1, localizada no quarteirão 10.198 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Myrian Moreira da Costa, com 17.307,91m² de área e as seguintes medidas: 84,78m onde confronta com a Rua 15 do mesmo loteamento; 14,90m em curva de concordância, entre os alinhamentos da Rua 15 e Rua 1, do mesmo loteamento; 32,94 + 60,39m onde confronta com a Rua 1 do mesmo loteamento; 171,59m onde confronta com área da faixa da Centrais Elétricas de São Paulo - CESP; 54,97 m + 160,46 m onde confronta com a Rua 20 do mesmo loteamento, 13,54m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas 15 e 20, do mesmo loteamento.
Parágrafo Único - As restrições ao uso e ocupacão das áreas descritas neste artigo, bem como as penalidades aos seus infratores, serão estabelecidas em lei.

Art. 2º  As áreas de proteção permanente visam proteger a flora, a fauna e a paisagem natural do Município.

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Novembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal