LEI Nº 5.173 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 05/12/1981 p.01)
Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instalações removíveis, utilizadas para comércio em vias e logradouros públicos, serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, de acordo com as disposições desta lei e dos decretos regulamentadores a serem expedidos.
Art. 2º A permissão de que se trata a presente lei poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da SETEC e atendendo ao interesse público.
Parágrafo Único. Revogada a permissão, não caberá ao permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 3º Os preços públicos devidos pela ocupação do solo e a forma de seu pagamento, serão fixados por Decreto, conforme o tipo de comércio exercido.
§ 1º O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este artigo, acarretará a cobrança da multa de vinte por cento (20%) sobre os valores devidos.
§ 2º O atraso no pagamento dos preços públicos por dois (2) trimestres consecutivos, acarretará a revogação "ex-offício" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente.
Art. 4º É vedada a permissão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.
Art. 5º A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses, contados da data do deferimento da permissão ou da transferência.
§ 1º O permissionário que transferir a permissão, fica impedido de obter nova autorização durante o período de quatro (4) anos.
§ 2º Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância da Autoridade Administrativa competente.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do permissionário, a permissão poderá ser explorada pelos herdeiros, não sendo considerada neste caso, transferência. Entretanto, os herdeiros poderão transferir a permissão a terceiros, obedecendo em todos os casos o estabelecido na presente lei.
Art. 6º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos regulamentadores:
I - Na 1ª. infração - 20% do valor de referência;
II - Na 2ª. infração - 40% do valor de referência;
III - Na 3ª. infração - 80% do valor de referência;
IV - Na 4ª. infração cancelamento da permissão.
Art. 7º Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente permissão pela SETEC, que fica autorizada a apreender a mercadoria.
Art. 8º A mercadoria apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante, mediante o pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da mesma no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão. Decorrido o prazo, o produto apreendido poderá ser doado a Instituições de caridade, mediante recibo.
§ 1º As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas pela SETEC na forma prevista neste artigo.
§ 2º As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas.
Art. 9º Os locais destinados às instalações removíveis de que trata esta Lei, os modelos das mesmas, as exigências para os diversos tipos de comércio e os direitos e obrigações dos permissionários serão regulamentados por decreto.
Parágrafo único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipo de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino.
Art. 10. As instalações removíveis, cujas permissões tiverem sido concedidas, sob a vigência das normas legais anteriores, deverão adaptar-se às especificações técnicas dos decretos regulamentadores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das datas de suas promulgações.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário chefe do Gabinete do Prefeito