Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.163 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 27/11/1981: p.01)
ESTENDE AOS PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS, A GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 5144, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta do crédito adicional especial previsto nos artigos 9º e 10, do diploma legal mencionado no artigo anterior.
Artigo 3º - As parcelas básicas que comporão a gratificação de Natal, como mencionadas no artigo 2º, incisos I e II e parágrafo único da Lei Nº 5144, de 20 de outubro de 1981, estarão limitadas ao teto de vencimentos ou remuneração estatuído em lei especial.
PAÇO MUNICIPAL, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito