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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.812, DE 17 DE JANEIRO DE 1963

Concede assistência e demais benefícios aos servidores Municipais acidentados em serviço.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Aos servidores municipais, acidentados em serviço, com perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, será concedida assistência e demais benefícios com base na presente lei.

Art. 2º  Considera-se acidente do trabalho, para os fins desta lei, todo aquele que se verifique no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 3º  Como doença, para os efeitos desta lei, entendem-se além das chamadas profissionais - inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades - as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho for realizado.
§ Único - As doenças chamadas profissionais serão as que forem relacionadas periodicamente pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º  Os servidores municipais, acidentados em serviço ou que adquirirem moléstias profissionais, terão, por parte da Prefeitura, o direito a toda a assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, inteiramente grátis.
§1º  Correrão também por conta da Municipalidade despesa com a confecção de aparelhos ortopédicos ou de prótese.
§2º  A constatação do estado de incapacidade será feita pela Assistência Pública Municipal, que poderá porém recorrer a médicos especializados.

Art. 5º  Assegurar-se-á também, aos abrangidos por esta lei, uma indenização, paga pelos cofres municipais, apurada com base no que dispõem as leis federais sobre acidente de trabalho.

Art. 6º  As viúvas dos servidores falecidos em consequência de acidente no trabalho será assegurada, desde a data da morte do marido, uma pensão correspondente à metade do salário mínimo que viger no Município.

Art. 7º  Os benefícios decorrentes desta lei serão concedidos sem prejuízo de quaisquer outras vantagens a que tiverem direito os acidentados, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º  A legislação federal sobre acidentes do trabalho será fonte subsidiária, para os casos omissos, quando não for incompatível com os preceitos estabelecidos nesta lei.

Art. 9º  Para atender no disposto nesta lei, os orçamentos Municipais consignarão, anualmente, importância não inferior a Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros).

Art. 10  O Executivo regulamentará a presente lei dentro de trinta dias.

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de Janeiro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal


Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de janeiro de 1963.

DR. PLÍNIO DO AMARAL -
Diretor do Departamento do Expediente