Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.415 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 14/11/2002 p.04)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.413/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Dá nova redação ao
Art. 3.1.02.01, e acrescenta os parágrafos 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.1.02.01 -
Para colocar o imóvel em condições de estabilidade, segurança ou salubridade, o proprietário ou o possuidor, após intimado, terá até 30 (trinta) dias, devendo constar no alvará de demolição e/ou reforma que, eventualmente, forem emitidos, o prazo concedido.
§ 1º
Caso a Demolição ou a reforma não seja concluída no prazo estabelecido, o proprietário ou o possuidor, poderá solicitar prorrogação por igual período.
§ 2º
Em decorrência do não cumprimento do estabelecido nesta Lei, ficará o proprietário ou possuidor, sujeito ao pagamento da multa de 50 UFICs (cinquenta Unidades Fiscais do Município) por m² de área construída."
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Campos Filho
Prot. 10/11013/02