Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.727 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 16/12/2000: p. 03)
DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "d" DO INCISO VI DO ARTIGO 22 DA LEI 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 22 - ...............................................................................................................
VI - ....................................................................................
d - altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + R, onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal
Respeitadas, ainda as seguintes condições:
1 - altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar, excluindo-se o ático;
.........................................................
6 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para alinhamento oposto à testada;
8 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 (duas) vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total de quarteirão envolvido por 03 (três) vias públicas, a altura será verificada apenas para uma delas;
11 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L), será considerada igual a 20,00m (vinte metros) ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00 (vinte metros);
12 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura superior a 30,00m (trinta metros), a largura (L) será considerada igual a 30,00m (trinta metros);
13 - quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura inferior a 14,00m (quatorze metros), a largura (L), será considerada igual a 14,00m (quatorze metros)."
Paço Municipal, 15 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 77241-00