Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ANNIBAL DE LEMOS COUTO, SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, respondendo
pelo expediente da Prefeitura do Município de Campinas, nos termos do
34, § 2º do Decreto-lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro
de 1.969, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 1º
Os pedidos de tombamento,
encaminhados pelo Protocolo Geral à Secretaria Municipal de Cultura, serão
encaminhados à Coordenadoria do Patrimônio Cultural para instrução preliminar.
Parágrafo único.
O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas - CONDEPACC - dará ciência aos Conselheiros do recebimento
dos pedidos de que trata este artigo, na primeira reunião do Colegiado que
ocorrer após esse fato.
Art. 2º Deverão ser tomadas as seguintes providências na instrução preliminar:
I - averiguação da veracidade das informações apresentadas no pedido;
II - averiguação do nome e endereço do proprietário do bem em estudo;
III - quando se tratar de bem imóvel, anexação da planta parcial do município, em escala 1:5.000 (um por cinco mil) ou 1:10.000 ( um por dez mil ), com a identificação do bem e delimitação da área envoltória em um raio de 300m ( trezentos metros );
IV - documentação fotográfica do bem;
V - análise crítica preliminar baseada nos resultados das averiguações;
VI - identificação das principais características que poderiam justificar a preservação do bem, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A Coordenadoria do Patrimônio Cultural, após encerrar a instrução preliminar a que se refere o artigo 2º deste decreto, deverá encaminhar o protocolado ao Presidente do Conselho, antes da terceira reunião subsequente ao seu recebimento.
Parágrafo único. O Coordenador do Patrimônio Cultural poderá propor ao Colegiado ampliação desse prazo, se a instrução do pedido assim o exigir.
Art. 4º O Presidente do Conselho, quando de posse do protocolado instruído preliminarmente pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, indicará um Conselheiro relator que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar ao Colegiado o seu voto, a favor ou contra a abertura de processo solicitada. ( Retificado conforme DOM )
§ 1º O Conselheiro relator poderá propor ao Colegiado a restituição do protocolado à Coordenadoria do Patrimônio Cultural para complementar a instrução, caso este não contenha dados suficientes para a deliberação.
§ 2º A complementação da instrução deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando houver real impossibilidade de obtenção dos dados solicitados, hipótese em que novo prazo será estabelecido pelo Colegiado.
Art. 5º Em casos excepcionais, sobretudo quando estiver em risco a integridade de um bem passível de ser considerado de importância para a preservação, o Presidente do Conselho poderá abrir processo de tombamento, para todos os efeitos legais, "ad referendum" do Colegiado.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Presidente deverá submeter a sua decisão ao Colegiado na primeira reunião após ocorrido o fato, podendo este órgão decidir pelo arquivamento do processo, caso não haja razões suficientes para sustentar a decisão do Presidente.
Art. 6º Na hipótese de o Colegiado deliberar contra a abertura de processo, a resolução será anotada em livro da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, notificando-se o interessado e encaminhando-se o protocolado ao arquivo geral da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 7º Uma vez aberto o processo de tombamento, o Presidente do Conselho notificará imediatamente, na forma da Lei, o proprietário do bem e as autoridades competentes, para efeito do que estabelece o Art. 27 - , parágrafo 1º e 2º da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987.
Art. 8º O processo aberto será encaminhado à Coordenadoria do Patrimônio Cultural para concluir a instrução necessária à decisão final, devendo ser tomadas as seguintes providências:
I - realizar pesquisas aprofundadas para adequada caracterização do bem e obtenção do maior número de documentos e informações, sendo que no caso de bem imóvel, as pesquisas deverão também levar em conta a sua área envoltória;
II - instruir o processo com todos os resultados da pesquisa e documentação do bem, inclusive fotográfica;
III - analisar os resultados da pesquisa;
IV - delimitar rigorosamente o bem a ser preservado, bem como a sua área envoltória, se for bem imóvel;
V - formular clara e precisamente a justificativa que fundamente a decisão final, relativa ao tombamento do bem;
VI - elaborar projeto de regulamentação da área envoltória, bem como propor normas para o manejo e conservação do bem, quando for o caso.
Art. 9º O Presidente do Conselho, quando de posse do processo instruído pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, indicará um Conselheiro como relator, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apreciá-lo, podendo solicitar prorrogação desse prazo mediante justificativa expressa.
Art. 10. No dia designado para a deliberação do Conselho, o relator apresentará seu relatório e seu voto, que serão apreciados pelo Colegiado.
Art. 11. A proposta resultante da deliberação do Conselho será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 12. A proposta poderá ser contestada pelo proprietário do bem ou por outra pessoa física ou jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13. A contestação será apreciada pelo relator, que opinará sobre a mesma, ouvida a assessoria técnica quando for o caso, e posteriormente submetida à deliberação do Colegiado e, em seguida, à decisão do Secretário de Cultura.
Art. 14. A decisão de tombamento, proferida pelo Secretário de Cultura, com base na proposta aprovada pelo Conselho, será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 15. Da decisão do Secretário de Cultura, em processo de tombamento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal.
§ 1º O recurso referido neste artigo poderá ser interposto pelo proprietário do bem, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Município.
§ 2º As decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, em segunda instância administrativa, terão caráter definitivo, das mesmas não cabendo recurso.
§ 3º A decisão final sobre o tombamento do bem será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 16. Após a decisão de primeira instância, da qual não tenha sido interposto recurso no prazo legal, ou após a decisão final do Prefeito Municipal, pelo tombamento do bem, deverá o mesmo ser registrado em "livro-tombo" pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Efetuado o registro, o processo será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para averbação em cartório e elaboração de decreto definindo a área envoltória do bem tombado.
Art. 17. Definida a situação do bem, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural procederá ao arquivamento do processo de tombamento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INTERVENÇÃO EM BENS TOMBADOS
Art. 18. Os pedidos de aprovação de projetos de obras de conservação, restauração e outras formas de intervenção em bem tombado, enviados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP - ao CONDEPACC, serão encaminhados pelo Presidente à Coordenadoria do Patrimônio Cultural, para informação.
Art. 19.
Os protocolados recebidos pela
Presidência serão incluídos na pauta da primeira reunião do Colegiado que
ocorrer após o seu recebimento, para conhecimento dos Conselheiros.
Art. 20. A Coordenadoria do Patrimônio Cultural poderá solicitar s e/ou informações complementares necessárias à análise, devendo o interessado comparecer com o solicitado, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação da intimação no Diário Oficial do Município.
Art. 21. Serão juntadas cópias de todos os pedidos recebidos, referentes a um mesmo bem, em um único volume, que ficará apenso ao processo de tombamento e documentará todas as intervenções ocorridas no bem.
Art. 22. Após informados pela Coordenadoria
do Patrimônio Cultural, o protocolado e respectivo processo de tombamento serão
distribuídos para um Conselheiro relator.
Parágrafo único.
O Conselheiro relator terá um prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao Colegiado o seu parecer.
Art. 23. O Colegiado deliberará sobre o
pedido quando apresentado pelo Conselheiro relator.
Parágrafo único. A deliberação do Colegiado será anotada no projeto e
enviado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos para providências
necessárias.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS EM ÁREAS ENVOLTÓRIAS
Art. 24. Os pedidos de aprovação de projetos de obras, de demolições e outras formas de intervenção em áreas envoltórias, encaminhados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Cultura, serão analisados num prazo de 15 (quinze) dias pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural e submetidos ao Colegiado na primeira oportunidade.
Parágrafo único. Os projetos que tiverem parecer contrário, cuja decisão exigir levantamento mais aprofundado, poderão ter seu prazo de tramitação ampliado, a critério do Colegiado.
Art. 25.
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de agosto de 1988
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL
LYSIA DE SALES GIGLIO
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
SECRETÁRIO DE CULTURA
Redigido na Consultoria
Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos
constantes do Ofício nº 173/88, em nome de Secretaria Municipal de Cultura e
publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
11 de
agosto de l988
ARY PEDRAZZOLI
RESPONDENDO PELA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO