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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/09/1991 p.02)

Altera a redação do inciso II do art.16, da Lei 6.031, de 29 de dezembro de 1988, modificada pela Lei 6.367, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  inciso II do artigo 16 da Lei nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, modificada pela Lei nº 6.367 , de 27 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 16.  ............................................................................................................... 
I - ............................................................................................................................... 
II - Tolerados Usos existentes ou usos estabelecidos a mais de um ano não enquadrados em categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, aceitando-se sua permanência, observadas outras exigências do Código de Obras e Urbanismo, desde que não haja aumento de áreas edificadas"

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Setembro de 1991

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal