Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.405 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
(Publicação DOM 08/01/2000: p.01)
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRODE 1988, QUE DISPÕE SOBRE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 19 - ...................................
I - ..............................................
...................................................
f - .................................................
I - o recuo frontal seja de 5,00 m (cinco metros), no mínimo;"
"Art. 20 - .......................................
II - .................................................
.......................................................
h) local destinado a guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01(uma) vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3 e de 02(duas) vagas para cada unidade de habitação para tipo HMH-4, vedada autilização das faixas de recuo;"
"Art. 21 - .........................................
I - ....................................................
.........................................................
h) ....................................................
I - os locaisdestinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, nomínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construídapara este fim não será considerada a área total construída para efeito decálculo da taxa de ocupação.
"Art. 21 - .................................................
II - ...........................................................
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g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos.
I - os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo a que área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação."
"Art. 21 - .................................................
III - ..........................................................
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g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos.
I - os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde queafastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação."
"Art. 22 - ...............................................
I - ...........................................................
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g) ...........................................................
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3- as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadascomo estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros."
"Art. 23 - ...............................................
I - ..........................................................
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f) ...........................................................
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3 - Será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros."
Paço Municipal, 07 de Janeiro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador AntonioRafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.440-99