Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.083 DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 07/09/1989: p.01)
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 5767, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores que não exerceram seu direito de opção pelo Plano de Cargos e Empregos, instituído pela
Lei 5767
, de 16 de janeiro de 1987, poderão fazê-lo até que seja efetuada a revisão do mesmo plano
Parágrafo Único
- Os efeitos da opção prevista neste artigo prevalecerão a partir da data da opção.
Art. 2º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Setembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal