Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.740 DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 28/09/1977 p.01)
Dispõe sobre Licença e Meios de Publicidade no Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
LICENCIAMENTO
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas
estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) no interior de cemitérios;
d) nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo.
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de
logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e
particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos,
quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar,
mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente
beneficiada pela publicidade;
g) em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem
como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se
trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de
propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela
publicidade;
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus
ou outros meios de transportes coletivos;
i) em veículos de praça destinados a passageiros;
j) quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do
prédio em que estiverem colocados;
l) Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
m) quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto
arquitetônico dos mesmos;
n) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de
trânsito e outras destinadas à orientação do público;
o) quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e
cintilantes;
p) quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública
exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de
3,00 metros de altura do nível da rua;
q) quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos
passeios;
r) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os
pertencentes ao mesmo interessado.
a) dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política,
sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em
benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não
contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram,
exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens
negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras
particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
transmitidos através de rádio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas
ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando
profissionais liberais.
MODALIDADE DE ANÚNCIOS
a) INDICATIVOS
, os anúncios que contiverem apenas a denominação do
estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou
coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que
estejam colocados;
b) RECLAMES
, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) LUMINOSOS
aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases
apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e
considerados pela Prefeitura;
d) CINTILANTES
, os executados em material brilhante, com cintilações
obtidas por qualquer processo;
e) NÃO LUMINOSOS
, os que não estejam enquadrados entre os referidos
nas letras "a" e "d";
f) COM SALIÊNCIA
, os projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou
apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do
prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da
distância entre os alinhamentos;
g) EXTERNOS
, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública ou logradouro;
h) INTERNOS
, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais
industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias,
corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
a) anúncios em catálogos, listas, programas os semelhantes,
distribuídos de acordo com os permissivos desta lei;
b) quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros,
tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da
Administração;
c) anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d) anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas,
avenidas e canais;
e) anúncios colocados no interior de estações e agências de correios
e telégrafos;
f) anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento
público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de
diversão;
g) em paredes laterais de prédios de grande altura.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de setembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete