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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 12 DE 23 OUTUBRO DE 2.008

(Publicação DOM 01/11/2008 p.23)

Dispõe sobre os procedimentos para a inscrição e cobrança Extrajudicial e Judicial dos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais.

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS , no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I, III, e XVIII , do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1.974, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem especificados os procedimentos administrativos para inscrição e cobrança da Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais ;
CONSIDERANDO que o artigo 39, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, § 3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe que a inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais .

Art. 2º  São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais os preços públicos, taxas e multas previstas em Lei ou fixadas por ato do Sr. Prefeito Municipal e/ou Presidente da SETEC, bem como qualquer outro valor cuja cobrança seja atribuída a SETEC Serviços Técnicos Gerais , quando não pagos no prazo devido.

Art. 3º  A Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais abrange:
I - valor originário do débito;
II - atualização monetária, de acordo com os normativos vigentes;

III - juros de mora;
IV - multas e demais encargos previstos em lei ou regulamento.

Art. 4º  Fica a Procuradoria Jurídica da SETEC Serviços Técnicos Gerais encarregada da análise e apuração da liquidez e certeza dos créditos não tributáveis que possam ser inscritos na Dívida Ativa da Autarquia Municipal.

Art. 5º  Após análise dos Créditos, sendo considerados líquidos e certos devem ser encaminhados a Divisão Financeira Setor de Cobrança, que tomará as providências para a cobrança do crédito, através:
envio de carta-cobrança do crédito;
caso o devedor não quite seu débito, será enviado aviso com boleto para pagamento anexo;

Art. 6º  A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, numerado e rubricado, folha por folha, pela Divisão Financeira.

Art. 7º  O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter os seguintes elementos:
I - número de ordem e data da inscrição da Dívida Ativa;
II - nome do devedor, dos co-responsáveis e o domicílio e/ou residência de um ou de outros;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, sempre que conhecido;
IV - valor originário da dívida em seu termo inicial, a taxa de juros, a multa e demais encargos que estiverem sendo cobrados;
V - a origem, a natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;
VI - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para cálculo;
VII - o número do processo administrativo ou do auto de infração, da nota de serviço e do contratos, se nele estiver apurado o valor da dívida.

Art. 8º  Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida pelo Setor de Cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pela Procuradoria Jurídica da Setec Serviços Técnicos Gerais.
§ 1º  A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º  Havendo mais de um responsável pelo débito, o prazo para a sua quitação ou parcelamento apenas começará a contar da data em que ocorrer o último recebimento da notificação.

Art. 9º  Permanecendo a inadimplência e para todos os efeitos de direito deverá a Procuradoria Jurídica da Autarquia tomar as providências legais necessárias, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição, para a cobrança judicial da Dívida Ativa.
Parágrafo único.  Para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a petição inicial deverá estar instruída com Certidão da Dívida Ativa e com a cópia da Notificação Administrativa com o respectivo Aviso de Recebimento.

Art. 10.  Após o ajuizamento do executivo fiscal, havendo recebimento ou negociação do débito objeto da execução, deverá a SETEC informar ao Juiz da Causa, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial.

Art. 11.  A Procuradoria Jurídica poderá deixar de enviar para cobrança judicial as Certidões em que se verifique que os custos para o ajuizamento e acompanhamento da ação executiva superem o valor do crédito inscrito, bem como as dívidas inferiores a 100 UFICs , casos em que deverá encaminhar a certidão à Divisão Financeira Setor de Cobrança para baixa do débito e cancelamento da dívida ativa.

Art. 12.  A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, sendo que, em ocorrendo parcelamento da dívida, o mesmo deverá ser averbado à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.
§ 1º  A SETEC Serviços Técnicos Gerais somente expedirá Certidão Negativa de Débito, após a quitação ou parcelamento do débito.
§ 2º  A Certidões Negativas e Positivas de Débitos, conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será expedida pelo Setor de Cobrança.
§ 3º  Para a expedição das Certidões Negativas e Positivas de Débitos o Requerente deverá protocolar o pedido e recolher o valor correspondente a 9,1581 UFICs.

Art. 13.  É facultado ao devedor o parcelamento dos débitos devidos, inscritos ou não em dívida ativa, em até 10 (dez) parcelas para quitá-lo.
Parágrafo único.  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 15 ( quinze) UFICs quando se tratar de pessoa física, e de 30 (trinta) UFICs no caso de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

Art. 14.  O parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Resolução implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição;
V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada.

Art. 15.  As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela autoridade competente, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 16.  O acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao parcelamento;

III - falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, é vedado o parcelamento ou reparcelamento.

Art. 17.  A rescisão do acordo, nos termos do art. 16 desta Resolução, acarretará as seguintes consequências:
I - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
II - imediata exigibilidade dos valores não quitados, acrescidos dos juros e multas;

III - inscrição em dívida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal, prosseguimento da ação.
Parágrafo único.  Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de Acordo, exceto no caso do inciso III do art. 16.

Art. 18.  Será admitido mais de um parcelamento para a mesma pessoa física ou jurídica, desde que os demais parcelamentos estejam em dia.

Art. 19.  O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º  O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado nas mesmas condições do débito.
§ 2º  O valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela do acordo e de uma só vez.

Art. 20.  São competentes para autorizar o parcelamento:
I - na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o Representante legal da Procuradoria Jurídica da SETEC Serviços Técnicos Gerais ;
II - nos demais casos, o Diretor Administrativo Financeiro ou pessoa por ele designada.
Parágrafo único.  A autoridade de que trata o inciso I poderá condicionar a celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens do devedor.

Art. 21.  A atualização dos débitos devidos a Autarquia dar-se-á pela aplicação da UFIC ou outro índice que vier a substituí-lo ou ainda pelos índices divulgados pela tabela prática para calculo de atualização monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça/SP., além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único.  ocorrendo o não pagamento do débito no prazo de vencimento será aplicada multa de 2% (dois por cento), incidente a partir do primeiro dia após o vencimento.

Art. 22.  Aos débitos de natureza não tributária será considerado o prazo prescricional geral do Código Civil Brasileiro, fixado para as ações de natureza pessoal.

Art. 23.  As dívidas relativas ao mesmo devedor serão reunidas em um só processo quando conexas ou consequentes, respeitando o prazo prescricional .

Art. 24.  Cabem aos Servidores envolvidos no processo de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, assim como as suas respectivas Diretorias fazer cumprir as disposições desta resolução.

Art. 25.  Os casos omissos que advirem da execução das normas previstas nesta Resolução serão dirimidos pela Procuradoria Jurídica da Autarquia.

Art. 26.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se
Cumpra-se.

Campinas, 23 de outubro de 2.008.

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente - SETEC

MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Adm. Financeiro SETEC

VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Téc. Operacional SETEC

CELSO LORENA DE MELLO
Procurador SETEC
OAB/SP nº 62.493

ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 122.877

PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 108.723