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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.426 DE 12 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 13/04/1991 p.03)

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma e organizada da comunidade, no processo de planejamento e discussão da evolução urbana do Município, nos termos do Art. 17 - 2 da Lei Orgânica Local.

Art. 2º  A representação da sociedade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - dar-se-á por meio dos seguintes segmentos sociais:  
I - Segmento Popular, onde participam Associações de Moradores, SABs, Conselhos Populares, Movimentos Populares e outros;  
II - Segmento Sindical, representativo dos trabalhadores;
III - Segmento Ecológico, onde participam entidades de defesa e controle ambiental;
IV - Segmento Empresarial, por suas entidades representativas;
V - Segmento Técnico-Profissional, integrado pelas entidades profissionais representativas;
VI - Segmento Institucional, pelos Poderes Legislativo e Executivo;
VII - Segmento Universitário, representado pelas universidades locais;
Parágrafo Único.  As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal.  

Art. 3º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. -, num total de 19 (dezenove) efetivos e 38 (trinta e oito) suplentes serão distribuídos da seguinte forma:
I - Segmento Popular : 4 efetivos e 8 suplentes;
II - Segmento Sindical : 1 efetivo e 2 suplentes;
III - Segmento Ecológico : 1 efetivo e 2 suplentes;
IV - Segmento Empresarial : 3 efetivos e 6 suplentes;
V - Segmento Técnico-Profissional : 4 efetivos e 8 suplentes;
VI - Segmento Institucional : do Poder Legislativo 2 efetivos e 4 suplentes; do Poder Executivo, 2 efetivos e 4 suplentes;
VII - Segmento Universitário : da Unicamp, 1 efetivo e 2 suplentes; da Puccamp, 1 efetivo e 2 suplentes;
Parágrafo único.  Com exceção dos representantes do Setor Institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal, e pelo Prefeito Municipal, e do Setor Universitário, que serão indicados pelo Reitor da Unicamp e pelo Reitor da Puccamp, os demais representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal.  

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.:
a) Elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
b) Indicar de ofício ao Executivo e ou Legislativo Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
d) Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
e) Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos;
f) Proceder a apreciação prévia de propostas de elaboração e de revisão do Plano Diretor;
g) Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
h) Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
i) Tratar de assuntos de interesse comum com os Conselhos de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. ou Entidades congêneres de Municípios;
§ 1º o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Comissões Técnicas as matérias que lhe forem submetidas.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser tecnicamente fundamentadas.

Art. 5º  O mandato dos representantes da Comunidade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, a critério do segmento representado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei. 
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante do seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.  

Art. 6º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 1º Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.
§ 2º Os representados indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 7º  O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.
Parágrafo Único.  O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - e suas alterações serão aprovados com votos, favorável da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 8º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 9º  O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.

Art. 10.  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Art. 11.  O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no Artigo 2º desta Lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.  

Art. 12.  O Poder Executivo publicará edital para primeira eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no Artigo 2º da presente Lei. 
§ 1º O Edital fixará:
a) Local, data e horário da Assembléia
b) Comprovação de representação e forma de credenciamento e inscrição;
§ 2º As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 13.  O Poder executivo, em Sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U., dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados conforme Artigo 2º.

Art. 14.  A eleição e posse da 1ª Diretoria cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.  

Art. 15.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - reunir-se-á extraordinariamente, sem prévia existência do regimento interno para analisar e emitir parecer sobre o projeto de Lei que estabelece o Plano Diretor do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua eleição e posse.  

Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Abril de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal