Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por conter incorreções
DECRETO Nº 14.920 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
(Republicação DOM 15/12/2004 p.05)
(1ª Publicação DOM 21/09/2004 p.23-24)
Dispõe sobre a regulamentação das diretrizes para implantação de Loteamentos na Fazenda Sete Quedas, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea C da Lei 6.031/88.
A Prefeita do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias definidas
para o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, resultantes dos
relatórios técnicos do Departamento de Meio Ambiente - DMA e do Departamento de
Planejamento - DEPLAN, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, datados
de março de 1995, março de 1996 e julho de 1996, anexados ao Protocolado de
22.10.1995, do Termo de Acordo e Compromisso assinado em 17.12.1996, e a
Licença Prévia nº 000300, emitida em 24.05.2000 pela Secretaria do Meio Ambiente
do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO
que houve mudança no quadro societário da proprietária,
pela alteração da razão social de Sete Quedas Empreendimentos Imobiliários e
Participações Ltda. para AGV Campinas Empreendimentos Ltda., e da opção desta por
implantar loteamentos nos moldes das Leis Federais nºs 6.766/77 e 9.785/99, o
que reduz significativamente o número de unidades habitacionais e, por
conseguinte, a estimativa de ocupação de 72.000 habitantes para aproximadamente
32.000 habitantes; e
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar e adequar os dispositivos
legais
retro
referidos, sem prejudicar os conceitos, os princípios,
direitos e obrigações por eles instituídos com o objetivo de implantar
loteamentos na forma das legislações Estadual e Federal vigentes,
especificamente das Leis Federais nºs 6.766/77 e 9.785/99 nas áreas da Fazenda
Sete Quedas, os quais devem ser consolidados por meio de decreto do Poder
Executivo, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea "c" da Lei nº
6.031/88;
DECRETA:
TÍTULO I - DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS
§ 1º Nas Áreas de Preservação Permanente e nas planícies
de inundação, demarcadas na Planta II, deverão ser mantidas as formas de
vegetação existentes.
§ 2º As áreas de preservação permanente que se encontram
sem vegetação nativa ou secundária deverão ser objeto de recomposição vegetal
utilizando-se, para tanto, plantio de espécies da flora regional.
§ 3º Todos os bosques e remanescentes de vegetação
nativas demarcadas na Planta II, deverão ser preservados.
§ 4º As porções arbóreas com características de cultura
(eucaliptos e pomares), quando estão excluídas das APPs, poderão ser alvo de
manejo, respeitado o regramento administrativo em vigor.
§ 5º As áreas de afloramentos rochosos deverão ser objeto
de estudo em separado, cuja definição de tipologias específicas deverá coarctar
problemas com fundações, aterros, abertura de valas ou outras alterações
edáficas.
§ 6º Os serviços de terraplenagem, como cortes e aterros,
deverão estar restritos às áreas necessárias à abertura de vias e implantação
de edificações, especialmente em áreas de declividade acentuada, para evitar
riscos de erosões, escorregamentos de taludes e assoreamento dos cursos dágua.
§ 7º Deverá ser mantida uma taxa mínima de permeabilidade
do solo de 30% (trinta por cento) do total da gleba, com o integral respeito do
regramento temático de regência da matéria;
§ 8º Deverão ser adequadas ao sistema viário proposto, as
travessias das APPs existentes atualmente na área, não sendo permitido outras
travessias viárias em APPs, além destas, em atendimento à exigência técnica nº
7 da Licença Prévia nº 000300.
§ 9º a proteção das Áreas de Preservação Permanentes, para
que estas se integrem ao meio ambiente, fica vedada a construção de muros de
concreto, devendo o modo de fechamento ser definido em Termo de Acordo e
Compromisso.
I -
caracterização da capacidade de suporte do solo da área, incluindo carta
de declividade e avaliação de restrições geotécnicas à implantação;
II -
plano de manejo do solo abordando volumes de terra a serem
movimentados (terraplenagem) e sua localização, e manejo do solo orgânico
(proteção da camada superficial de solo);
III -
caracterização da cobertura vegetal, com levantamento florístico
das unidades de vegetação ocorrentes na área e entorno, incluindo plano de
manejo da vegetação existente e plano de revegetação das áreas de preservação
permanente;
IV -
levantamento da fauna ocorrente na área avaliando a possível
existência de áreas de refúgio de fauna silvestre, a serem contempladas em
plano de manejo;
V -
previsão de sistema de tratamento de efluentes gerados pelo
empreendimento, devendo ser reservadas áreas internas da gleba para implantação
das estações de tratamento de esgotos necessárias;
VI -
proposta de abastecimento de água potável;
VII -
proposta de tratamento e destinação dos resíduos sólidos gerados
pelo empreendimento;
VIII -
estudo hidrológico qualitativo e quantitativo da microbacia a que
pertence a área, assim como proposta do sistema de drenagem a ser implantado em
função da previsão da área a ser impermeabilizada.
TÍTULO II - DAS DIRETRIZES VIÁRIAS
§ 1º As Diretrizes viárias internas à gleba obedecerão as
seguintes especificações:
a) nº 1 -
diretriz de 50,00 (cinquenta) metros para a Estrada Velha de
Indaiatuba com área externa à gleba;
b) nº 2 -
diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
c) nº 3 -
diretriz de 27,00 (vinte e sete) metros;
d) nº 4 -
diretriz de 27,00 (vinte e sete) metros;
e) nº 5 -
diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
f) nº 6 -
diretriz de 18,00 (dezoito) metros;
g) nº 7 -
diretriz de 24,00 (vinte quatro) metros;
§ 2º Além das diretrizes viárias internas, fica definido o
seguinte conjunto de diretrizes de macro-acessibilidade, de implantação de
médio e longo prazo, articuladas com a implantação de empreendimentos
programados dentro do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e também
com empreendimentos outros que vierem a ser propostos para áreas adjacentes à
gleba da Fazenda Sete Quedas:
a)
diretriz de 50,00 metros para a Estrada Velha de Indaiatuba, em área
externa à gleba;
b)
via Marginal à Via Anhanguera, do mesmo lado da Fazenda Sete Quedas;
c)
dispositivo de transposição a via Anhanguera;
d)
respeito à existência de faixas "non aedificandi" ao longo
da linha de alta tensão dentro das normas de segurança , que deverá ter
parte deslocada para a linha de divisa com a Estrada Velha de Indaiatuba,
conforme Planta II, parte integrante deste Decreto, às expensas da
Empreendedora com ajuste a ser realizado entre esta e a concessionária;
e)
as áreas destinadas aos sistemas viários de todo o empreendimento
serão transferidas ao Município atendendo ao artigo 22 da Lei Federal nº
6.766/79.
TÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
§ 1º O tipo HMV5 deverá obedecer o gabarito de Térreo + 7
pavimentos, sendo que para as cotas superiores a 685, este deverá ser de Térreo
+ 4 pavimentos.
§ 2º Garantir o acesso público ao longo da área verde
pública, adjacente às áreas particulares.
§ 3º Deverá ocorrer a doação da Quadra H com área de
83.012,08m² (oitenta e três mil e doze, vírgula oito metros quadrados), como
forma de compensação de parte da valorização da área da Fazenda Sete Quedas,
decorrente das possibilidades construtivas advindas do Plano de Desenvolvimento
deste Decreto, devendo ser transferida ao domínio da Prefeitura Municipal de
Campinas, sem qualquer ônus para esta, no ato do Registro, conforme artigo 22
da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 4º A área onde se situa a Fundação Bradesco, com
111.683,81m² (cento e onze mil seiscentos e oitenta e três, vírgula oitenta e
um metros quadrados) ficará excluída do objeto deste decreto, mantido o seu uso
atual.
§ 5º Deverão ser preservadas as 120 (cento e vinte) casas
de colonos existentes, com o objetivo de manter a harmonia do conjunto, podendo
as mesmas sofrerem apenas modificações internas.
§ 6º Deverão ser transferidas para o domínio da Prefeitura
Municipal de Campinas, sem qualquer ônus para esta, as 120 (cento e vinte)
casas de colonos situadas na área institucional n.1 de 164.480,82m2 (cento e
sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta, vírgula oitenta e dois metros
quadrados), definida na Planta II, parte deste Decreto, para integrar a
categoria de bens especiais, sendo que a utilização destas casas ficará a
critério da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 7º Deverá estar preservada conforme detalhado na Planta
II, a área de mata nativa com 4,95 ha, na altitude de 650,00 metros, localizada
nas coordenadas 22º5726"S e 47º0424"W objeto de estudos elaborados
pela Dra. Dionete Santin em sua tese de doutorado ao Instituto de Biologia da
Universidade Estadual de Campinas, sob o título "A vegetação remanescente
do município de Campinas (SP): mapeamento, caracterização fisionômica e
florística, visando a conservação"; ficando desde já tombada nos moldes da
Lei de Tombamento, independentemente dos estudos que estão sendo realizados
pelo CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio-Cultural de Campinas.
§ 8º A Prefeitura Municipal de Campinas receberá, no ato do
Registro do Empreendimento, o domínio das Áreas Públicas nos termos do artigo
22 da Lei Federal nº 6.766/79 juntamente com a hipoteca em garantia das obras
de infra-estrutura dos loteamentos, e poderá emitir alvarás de obras parciais.
I -
A área institucional nº 1 de 164.480,82m² será destinada ao centro
de convenções, feiras ou outras, a critério do Município;
II -
A utilização e destinação das 120 (cento e vinte) casas situadas na
área institucional nº 1 conforme o parágrafo sexto do Artigo 11 deste Decreto;
III -
A área institucional nº 5 com 54.827,69m² será destinada a ETE
Estação de Tratamento de Efluentes;
IV -
As áreas institucionais nº 2 com 8.623,67m²; nº 3 com 11.442,10m²;
e nº 4 com 15.200,00m².
§ 1º Para a ocupação Comercial de Pequeno Porte serão permitidos
os tipos CSE de pequeno porte e HCSE, sendo que para o tipo HCSE, as áreas
destinadas ao desenvolvimento de atividade comercial deverão se restringir ao
pequeno porte.
§ 2º Quanto ao uso, serão permitidos os usos enquadrados
nas categorias Comercio Local e Ocasional CL-1, CL-2, Serviços Profissionais
SP-1 e SP-2, Serviços de Âmbito Local SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4, de acordo
com a Lei n. 6031/88 e usos similares.
§ 3º Para a ocupação Comercial de Grande Porte serão
permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte e CSE-6, previstos
na Lei Municipal n. 6031/88, sendo que o tipo CSE-6 somente será permitido após
estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento e controle
urbano da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes,
consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser
firmado entre a empreendedora e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão
permitidos além da categoria de uso Comércios e Serviços Local e Ocasional
definida no Tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal n. 6031/88
listadas a seguir e usos similares:
a)
CG-2 e CG-3;
b)
SL-4;
c)
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8 e SG-9;
d)
EL e EG;
§ 4º Para a ocupação Industrial Não Incômodo, serão
permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte, CSE-6 e IND-1 de
pequeno, médio e grande porte, previstos na Lei n.6031/88 sendo que o tipo
CSE-6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos
técnicos de planejamento e controle urbano da Prefeitura Municipal de Campinas,
e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de
Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal
de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso Comércios e Serviços
Local e Ocasional definida no Tipo V, as categorias de uso referentes à Lei
Municipal n. 6031/88 listadas a seguir e usos similares:
a)
CG-2 e CG-3;
b)
SL-4;
c)
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;
d)
SE-1, SE-2 e SE-3;
e)
EL, EG e EE;
f)
IN.
§ 5º Para a ocupação residencial, serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical, unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H1, H2, H3, H4, HMH-1, HMH-2, HMH-3, HMH-4 e HMV-5, de acordo com a Lei n.6031/88, sendo que o tipo HMV-5 deverá ser objeto de estudos de viabilidade técnica elaborados pelos órgãos técnicos de planejamento e controle urbano da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas.
TÍTULO IV - DO SANEAMENTO BÁSICO
TÍTULO V - DA DRENAGEM
TÍTULOVI - DO TRANSPORTE COLETIVO
TÍTULO VII - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Campinas, 20 de setembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
de Campinas.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
SILVIA FARIA
Secretária de Obras
e Projetos
FABIO BERNILS
Secretário de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente