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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM de 22/12/1989:04)

"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os proprietários e possuidores, à justo título, de terrenos localizados na área compreendida pelo perímetro urbano, obrigados a mantê-los:
a) limpos, roçados, livre de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade; 
b) drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços; 
c) fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de argamassa de cimento e areia, com altura mínima de 0,40 (quarenta centímetros), ou ainda todo gramado. 
§ 1º O muro de frente, referido no item "C", deverá ser conservado livre de estragos e deteriorações. 
§ 2º É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos. 
§ 3º Os muros e passeios referidos nesta lei serão obrigatoriamente construídos desde que a face dos quarteirões apresentem-se com 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.
§ 4º 
Os muros referidos neste artigo deverão conter abertura de 3 (três) metros, suficiente para permitir a entrada de máquinas para a limpeza do terreno. 
§ 5º Os passeios serão pavimentados em mosaico português ou concreto desempenado, sempre que a rua for pavimentada e contar com guias e sarjetas.

Art. 2º A inviabilidade de cumprimento das disposições acima somente será admitida após a verificação, constatação e manifestação por escrito do órgão municipal, competente, proferida em despacho ao requerimento do interessado, no prazo previsto no artigo 6º.

Art. 3º Para os efeitos da presente lei, considera-se como inexistente o muro ou passeio quando mais de 1/5 (um quinto) de suas respectivas áreas apresentar-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.

Art. 4º Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno urbano que, por infração ao disposto nos artigos anteriores, esteja provocando reclamação ou causando intranquilidade à população, será lavrado o competente auto de infração.

Art. 5º Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas ou entrelinhas, constarão obrigatoriamente. 
I - a menção do local, data e hora da lavratura; 
II - a qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; 
III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; 
IV - o dispositivo legal infringindo e a penalidade aplicável; 
V - a intimação do autuado, se possível de ocorrer neste ato; 
VI - a assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o ato. 
§ 1º Havendo denúncia escrita a respeito da infração, a mesma será anexada ao procedimento fiscal. 
§ 2º Após a lavratura do auto de infração, será o mesmo protocolado na Prefeitura, instaurando-se assim o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não ocorreu, a sua intimação pessoal, por via postal, em aviso de recebimento, ou por edital afixado no átrio do Paço Municipal e publicado no Diário Oficial do Município e Imprensa local.

Art. 6º Caberá impugnação do auto de infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, sob pena de revelia.

Art. 7º Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal, e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão do Coordenador das Administrações Regionais.

Art. 8º O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações Regionais, na forma do § 2º do artigo 5º, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação. 
Parágrafo Único A decisão do Prefeito Municipal de Campinas é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 9º A decisão definitiva, que impuser ao autuado a pena de multa, ou dele exigir o ressarcimento de despesas na forma desta lei, deverá ser cumprida no prazo de quinze (15) dias, contados da data da respectiva intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Art. 10 A infração ao disposto no artigo 1º desta lei sujeitará o infrator à multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel, lançado para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vigente na data da infração, e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Art. 11 Ao infrator reincidente aplicar-se-á a multa do artigo anterior cumulativamente, tantas vezes quantas forem as reincidências. 
§ 1º Considera-se reincidente o infrator que voltar a infringir a presente lei após infração apurada e definitivamente julgada. 
§ 2º Volta a ser primário o infrator que no período de um ano, a contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.

Art. 12 O autuado que comprovadamente executar os serviços de modo a sanar a infração constante do auto lavrado, no prazo para defesa estabelecido no artigo 6º desta lei, terá a multa totalmente cancelada e, se reincidente, reduzida à metade. 
Parágrafo Único A comprovação da execução dos serviços referidos neste artigo deverá ser feita pela autoridade fiscal, mediante vistoria "in loco" e termo lavrado no processo, a pedido do autuado na própria impugnação.

Art. 13 Além da imposição de multa, após decisão definitiva do processo, a Prefeitura Municipal executará os serviços referidos, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, obrigado a ressarcir aos cofres municipais as despesas efetuadas, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme prazo estabelecido no artigo 9º desta lei.

Art. 14 A fatura dos serviços executados deverá conter, entre outros dados, o número de horas trabalhadas por homens e equipamentos, carretos para remoção de entulhos, quando necessários, com respectivos valores individualizados e calculados a preço de mercado.
Parágrafo Único No caso da execução dos muros e passeios, constará da fatura, entre outros dados, o número de horas trabalhadas e os materiais aplicados.

Art. 15 Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios, que forem atestados como carentes por autoridade administrativa local, quando autuados por infração a esta lei, poderão Ter a multa cancelada, e reduzido à metade o valor do ressarcimento das despesas de que trata o artigo 13. 
Parágrafo Único O cancelamento da multa e a redução do valor do ressarcimento de despesas, previstos neste artigo, serão de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado e instruído com o referido atestado.

Art. 16 A execução dos serviços pela Prefeitura, na forma do artigo 13 desta lei, será de responsabilidade das Administrações Regionais e das Sub-Prefeituras, obedecendo-se os limites de suas respectivas circunscrições.

Art. 17 A delimitação da área de aplicação desta lei e as especificações técnicas de altura, espessura, materiais empregados, colunas e percintas de concreto serão objeto de regulamento, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.333, de 17 de maio de 1983.

Paço MunicipalL, 21 de Dezembro de 1.989
JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal