Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.401 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 30/12/1999: p.03)
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei.
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso III, desta lei;
IV - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - as divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, o valor dos bens imóveis acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do trânsito em julgado ou da sentença definitiva que houver homologado a partilha dos bens, com desistência do prazo recursal;
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão, de concessão real de uso a usufruto, a sucessão e a usucapião;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
X - a promessa, devidamente averbada, de transmissão de propriedade;
XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis por natureza ou por acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber escritura definitiva de imóvel;
IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão, ou pacto de melhor comprador;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;
II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal conforme previsto nas legislações tributárias Federal e Municipal:
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sua correção, observados os artigos 12 e 13, "caput" e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo desse imposto;
III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigação acessórias;
IV - o valor do imposto arbitrado conforme artigo 20.
I - os notários, escrivães e demais serventuários de ofício desde que o ato tenha sido praticado por eles ou perante eles;
II - o agente financeiro em caso de financiamento.
I - na instituição do usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - na acessão física, ao valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso ou fruição, para 40% (quarenta por cento).
I - VETADO
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial e do auto de arrematação, de remição, de adjudicação, mesmo que destes não sejam expedidas as respectivas cartas;
b) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública;
c) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial.
§ 2º Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos públicos sem prejuízo de sua atualização pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), desde que realizados e efetivados dentro dos limites do Município de Campinas e não haja expediente bancário no dia da lavratura.
I - do pagamento do imposto;
II - das guias, com o carimbo atestador, no campo próprio "uso da repartição", onde conste o número do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade, de não incidência e de concessão de isenção, conforme regulamentado em decreto;
III - de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, § 4º desta lei.
I - a facultar, aos auditores fiscais tributários o exame em cartório em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos auditores fiscais tributários, quando solicitadas, mediante convênio firmado, certidões dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos relativos.
IV - obrigatoriamente deverá arquivar uma via da guia de recolhimento e certificar no Ato ou Escritura o respectivo recolhimento.
I - 5% (cinco por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês em que recair o vencimento;
II - 10% (dez por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento;
III - 15% (quinze por cento) de multa, se efetuado após o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento;
IV - 30% (trinta por cento) de multa, se efetuado após o início da ação fiscal.
I - preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado;
II - descumprimento do disposto no § 4º do artigo 15 desta lei: multa de 61 UFIR (sessenta e uma Unidades Fiscais de Referência), por imóvel;
III - infração ao disposto no § 5º do artigo 15 desta lei: multa de 31 UFIR (trinta e uma Unidades Fiscais de Referência);
IV - pelo não atendimento, no prazo, de notificação e/ou intimação em processo administrativo: multa de 183 UFIR (cento e oitenta e três Unidades Fiscais de Referência);
V - pela infração ao disposto no artigo 16 desta lei: multa de 183 UFIR (cento e oitenta e três Unidades Fiscais de Referência), sem prejuízo do disposto no artigo 11, inciso II;
VI - pela infração ao disposto no artigo 17 desta lei: multa de 610 UFIR (seiscentas e dez Unidades Fiscais de Referência).
Paço Municipal, 29 de dezembro de 1999.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autor - PMC
PROTOCOLO Nº 76.441/99