Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.106 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 22/12/2001: p.3)
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o compromisso de venda e compra;
V - as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse;
IX - a servidão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião;
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador;
IV - na aquisição por usucapião.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 2º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória.
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição.
§ 4º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra;
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza;
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos.
I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes:
a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável;
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o regulamento.
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas a e b do inciso anterior.
CAPÍTULO III
CÁLCULO
I - na permuta, o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados;
II - na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o da avaliação.
§ 1º O valor venal oficial de que trata o caput deste artigo será aquele utilizado para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tomando-se por base o mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e a tabela de valores do metro quadrado das construções, vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural, o imposto será calculado segundo o valor total do imóvel, constante da declaração para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial rural, vigente na data do fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º À falta de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e, ainda, do imposto sobre a propriedade territorial rural, o valor venal poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo de avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis para o estabelecimento do mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e da tabela de valores do metro quadrado das construções, à critério da Administração Tributária.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos previstos no inciso II do artigo anterior.
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente.
I - até 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 0,8% (oito décimos por cento);
II - de 30.001 (trinta mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1% (um por cento);
III - de 50.001 (cinquenta mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
IV - de 100.001 (cem mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
V- acima de 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens ou de direitos relativos a imóveis;
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b) da extração do auto de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais;
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
CAPÍTULO V
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.594-01