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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA S.M.E Nº 14/96

(Publicação DOM 16/04/1996 p. 04)

DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS NORMAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 8.741 DE 15 DE JANEIRO DE 1996

O secretário de Educação, de acordo com o disposto na Deliberação CEE (SP) nº 6/95 e na Lei nº 8.741/96 ,

RESOLVE

Art. 1º Compete ao Secretário Municipal de Educação a expedição de atos concessórios e denegatórios de autorização de funcionamento, de encerramento de curso de Educação Infantil, bem como os atos relativos à suspensão temporária de atividades, alteração de denominação, mudança de endereço das Escolas de Educação Infantil particulares.
Parágrafo Único No caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 dias, ficando o Conselho Estadual de Educação, como instância final.

Art. 2º - Nos casos de mudança de endereço ou uso do prédio contíguo, a solicitação da autorização será protocolada com antecedência mínima de 30 dias, contados retroativamente da data prevista para o inicio de funcionamento.
§ 1º A mudança de endereço ou o uso do prédio contíguo somente serão passíveis de análise para autorização desde que sejam atendidas as exigências previstas nas alíneas b, c, d, e e g do Inciso II do Artigo 5º da Lei 8.741/96. (Retificado conforme DOM 20/04/1996 p. 14)
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação publicará portaria de autorização ou despacho denegatório no prazo de 30 dias, a contar da entrega de toda documentação exigida.

Art. 3º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação, em comum acordo com as Coordenadorias de Educação das Secretarias de Ação Regional (SARS) determinar a verificação mais detalhada dos aspectos administrativos e pedagógicos, designando Supervisores Educacionais para esse fim.
§ 1º A verificação de que trata caput deste artigo poderá ser determinada a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.
§ 2º Cópias dos relatórios decorrentes das verificações serão encaminhadas às respectivas SARs e Secretário de Educação.

Art. 4º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação determinar diligência em estabelecimento de Educação Infantil para apurar e sanar eventuais irregularidades, assim como designar Comissão de Sindicância, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade, com o objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento das eventuais irregularidades ou, até mesmo, a cassação da autorização.

Art. 5º - Os processos administrativos instaurados junto a estabelecimentos de Educação Infantil, desenvolver-se-ão nos termos dos artigos 18,192021 da Lei 8.741/96.
Parágrafo Único O prazo para dar cumprimento aos atos processuais será fixado, inicialmente, em 60 dias, podendo ser prorrogado, desde que justificado o pedido.

Art. 6º - Os mantenedores de Estabelecimento de Educação Infantil terão o prazo improrrogável de 30 dias para apresentar pedido de reconsideração do despacho decisório do Secretário Municipal de Educação, exarando com base em processo administrativo a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único A publicação do ato contendo decisão final será feita somente após o julgamento do pedido de reconsideração, caso tenha sido solicitado.

Art. 7º - Quaisquer alterações introduzidas no contrato social da entidade mantenedora deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá verificar se foram atendidas as disposições da Lei nº 8.741/96 .

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação poderá delegar competeência às Coordenadorias de Educação das Secretarias de Ação Regional - SARs, no que tange aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º - Os procedimentos constantes das Instruções anexas integram a presente Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Instruções Anexas à Portaria S.M.E nº 14/96

I Procedimentos relativos a pedido de autorização de funcionamento de curso de Educação Infantil de estabelecimentos de ensino particular.

1 Caberá à Entidade Mantenedora:
a) apresentar requerimento firmado por seu representante legal, dirigido ao Sr. Secretário Municipal de Educação, onde será autuado. Deverá constar do requerimento a especificação do curso e a data prevista para início das atividades. A atuação somente será feita com a documentação completa e com antecedência mínima de 120 dias, contados retroativamente da data prevista para o início das atividades.
b) Apresentar duas vias do Plano de Educação Infantil, contendo, no mínimo, o estabelecido no inciso I, do artigo 5º da Lei 8.741/96, a saber:
b.1 objetivos decorrentes do direito da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
b.2 direitos e deveres da direção, corpo docente, pessoal técnico e auxiliar
b.3 proposta pedagógica;
b.4 formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
b.5 composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação;
b.6 ações de treinamento e atualização do pessoal.
c) apresentar Relatório (uma via), contendo o determinado no inciso II do artigo 5º da Lei 8.741/96; a saber:
c.1 prova de habilitação e qualificação profissional da direção do pessoal técnico e docente;
c.2 prova de condições legais do prédio onde funcionará o estabelecimento;
c.3 planta do prédio aprovado pela Prefeitura ou documento equivalente;
c.4 alvará de funcionamento do prédio da escola expedido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente;
c.5 descrição sumária das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, do equipamento e do material educativo e de recreação;
c.6 prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do Imposto de Renda;
c.7 termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo mantenedor, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso da instituição de educação infantil exclusivamente para os fins propostos.
d) incluir, no caso de implantação gradativa dos níveis/estágios, planta relativa à ampliação do prédio, devidamente aprovada e cronograma de obras, anexo ao projeto global, desde que a escola já possua um número mínimo de quatro salas de aula para início das atividades:
e) proceder as correções e ajustamentos que vierem a ser solicitados pelos Supervisores Educacionais, nos prazos por eles estipulados;
f) incluir declaração de que os elementos que compõem a entidade mantenedora não foram responsáveis por estabelecimentos de ensino cassados;
g) em caso de pedido de funcionamento de curso de Educação Infantil em local diverso da sede já autorizada, atender todas as exigências do Art. 5º - da Lei 8.741/96.

2 Caberá ao Secretário Municipal Educação:
a) encaminhar aos responsáveis designados pela Secretaria Municipal de Educação toda a documentação prevista nos termos do Art. 5º - da Lei 8.741/96; caso esteja incompleta, não se fará a autuação, devolvendo-se todas as peças ao interessado;
b) expedir portaria designando Comissão ouvida a Coordenadoria de Legislação e Administração Escolar e Coordenadoria de Educação SAR, para proceder a vistoria dos materiais, equipamentos e instalações e verificar a compatibilidade da documentação apresentada, que no prazo de 60 dias, manifestar-se-à por sua aprovação ou não. Caso sejam necessárias correções e ajustamentos, a Comissão proporá a devolução do protocolado ao interessado;
c) determinar prazo para o interessado proceder às correções e ajustamentos, limitado a 60 dias, sendo recomendável que a diligência seja baixada uma única vez;
d) expedir e publicar as portarias de aprovação do Plano de Educação Infantil e de autorização de funcionamento ou expedir e publicar despacho denegatório da autorização para funcionamento, à vista de parecer conclusivo da Comissão;
e) dar ciência ao interessado.

II Procedimentos Relativos à Mudança de Endereço

1 Caberá a Entidade Mantenedora apresentar:
a) requerimento firmado por seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, incluindo exposição de motivos e data prevista para mudança, protocolado com antecedência mínima de 30 dias, contados retroativamente dessa data;
b) comprovação do atendimento às exigências previstas nas alíneas b, c, d, e e g do inciso II do artigo 5º da Lei 8.741/96, seja no caso de mudança da escola como um todo para outro prédio, seja no caso de utilização de prédio contíguo;
c) pedido de alteração do Plano de Educação Infantil.

2 Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
a) indicar os responsáveis para verificar se foi entregue toda a documentação prevista nas alíneas b, c, d, e e g do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.741/96;
b) expedir portaria designando Comissão para proceder à vistoria dos materiais, equipamentos e instalações, proceder a análise da documentação apresentada e emitir parecer conclusivo, opinando pelo deferimento ou indeferimento;
c) publicar portaria de autorização de mudança de endereço ou despacho denegatório, ou ainda, despacho decisório sobre a utilização do prédio contíguo ao já autorizado para funcionamento da escola, no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega de toda a documentação referida na alínea a deste item;
d) aprovar as alterações do Plano de Educação Infantil.

III Procedimentos Relativos à Mundança de Denominação

1 Caberá à Entidade Mantenedora apresentar:
a) requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, justificando a mudança de denominação e mencionando todos os atos legais referentes à escola;
b) proposta de alteração do Plano de Educação Infantil.

2 Cabe ao Secretário Municipal de Educação:
a) encaminhar a documentação ao Supervisor Educacional da Unidade que analisará e emitira parecer;
b) publicar portaria de alteração de denominação;
c) aprovar as alterações do Plano de Educação Infantil.

IV Procedimentos Relativos à Suspensão Temporária de Atividades

1 Caberá à Entidade Mantenedora atender às disposições do artigo 23 da Lei 8.741/96.Os pedidos serão encaminhados com antecedência de 60 dias da data prevista para o término das atividades letivas do curso, determinando local da guarda do acervo escolar, caso tenham sido atendidas as exigências correspondentes, de forma a garantir-se a continuidade de estudos dos alunos.

2 Caberá à Secretaria Municipal de Educação
a) verificar se o pedido está devidamente instruído;
b) verificar a regularidade da documentação escolar;
c) publicar portaria de suspensão temporária de atividade, determinando o local da guarda do acervo escolar, caso tenham sido atendidas todas as exigências correspondentes. A portaria de suspensão temporária deverá determinar o encerramento automático do curso, se as atividades não forem reiniciadas no prazo de 02 anos letivos a contar da publicação da portaria de suspensão temporária;
d) determinar diligências para respectivo atendimento, caso o pedido não atenda a todas as exigências pertinentes;
e) designar Comissão de Sindicância, sem prejuízo de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade com objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento de irregularidade ou a cassação da autorização.
f) Não expedir a competente portaria, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios, em caso de diligência ou sindicância;
g) Dar cumprimento ao previsto nos artigos 1314 da Lei 8.741/96, imediatamente após o reconhecimento da comunicação de reinício de atividades suspensas, nos termos do § 2º do artigo 23 da mesma lei.

V Procedimentos Relativos ao Encerramento de Atividades

1 Caberá à Entidade Mantenedora:
- atender as disposições do artigo 24 da Lei 8.741/96.Os pedidos serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação com antecedência de 90 dias da data prevista para o término de atividades letivas do curso, de forma a garantir-se a continuidade de estudos dos alunos.

2 Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
a) verificar se o pedido está devidamente instruído;
b) verificar a regularidade da documentação escolar;
c) emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;
d) indicar o local para recolhimento do acervo, caso o parecer seja pelo deferimento;
e) determinar diligências para respectivo atendimento, caso o pedido não atenda a todas as exigências pertinentes;
f) designar Comissão de Sindicância, sem prejuízo de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade com objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento de irregularidades ou cassação da autorização;
g) não expedir a competente portaria, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios, em caso de diligência ou sindicância;
h) expedir portaria de encerramento de atividade, caso defira o pedido ou despacho denegatório, em caso de indeferimento.

VI Procedimentos Relativos à Atividades Supervisoras


1 A verificação mais detalhadas os aspectos administrativos e pedagógicos de que trata o artigo 13 da Lei nº 8.741/96 deverá entre outros, abranger os seguintes aspectos:
a) escritura escolar;
b) homologação do Plano Anual de Educação Infantil;
c) utilização das instalações físicas do prédio, especialmente a relação entre o número de alunos por sala e respectiva metragem;
d) habilitação dos professores para ministrar aulas;
e) alterações do contrato social da Entidade Mantenedora;
f) regularidade do pedido de suspensão ou encerramento de atividades, mudança de endereço, transferência de Entidade Mantenedora e outras, quando houver;
g) cumprimento da proposta pedagógica e administrativa consubstanciada no Plano de Educação Infantil.

Campinas, 10 de Abril de 1.996

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal