Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.345 DE 20 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 23/07/2012 p.01)
Altera dispositivos da Lei 13.101, de 08/10/2007, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º -O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ora criado, será composto por 19 (dezenove) membros titulares, e seus respectivos suplentes, na forma seguinte:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante Regional da Secretaria Municipal de Educação;
III - 03 (três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil, 01 (um) do Ensino Fundamental e 01 (um) da Educação de Jovens e Adultos;
IV - 02 (dois) representantes dos diretores educacionais das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
V - 01 (um) representante dos Monitores Infanto Juvenis I / Agentes de Educação Infantil das escolas públicas municipais;
VI - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
VII - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas públicas municipais;
VIII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica das escolas públicas municipais;
IX - 01 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (NR)
Campinas, 20 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO N.º 10/10/34230