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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2005

(Publicação DOM de 09/11/2005 p.03)

Regulamenta o Processo de Atribuição de Classes/ Aulas/ Termos/ Agrupamentos/ Cicloséries/ Períodos/ Blocos de Unidades e Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 6894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a
Lei 12.012/04 , que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº09/2005, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC nº 01/2005 que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na SME e FUMEC.

RESOLVE:

Art. 1º  A atribuição de aulas/classes/séries/termos/ciclos/agrupamentos/ períodos/ blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho que se realiza nas Unidades Educacionais e nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) - Fase I - será realizada segundo os indicadores apontados na presente resolução, podendo ser acrescidos de outros indicadores pedagógicos que a equipe considerar relevantes.
I - Trabalho proposto e realizado adequado às especificidades da faixa etária dos educandos e que revele a aprendizagem dos alunos.
II - Relações interpessoais: formas do profissional gerenciar situações de conflito.
III - Proposição e implementação de ações criativas que superem as dificuldades de aprendizagem e contribuam para o bom desenvolvimento do trabalho.
IV - Envolvimento e iniciativa no planejamento, implementação e avaliação das metas e ações do Projeto Pedagógico.
V - Realização regular de registros do processo de desenvolvimento e aprendizagem do educando e sua utilização como indicadores para o redimensionamento do trabalho educativo.
VI - Domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha.
VII - Participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional.
VIII - Participação em eventos e atividades extraclasse nas Unidades Educacionais e Secretaria Municipal de Educação.
IX - Atuação em comissões de trabalho e representações; conselho de escola; reuniões coletivas, conselho de classe/série/termo/ciclo e encontros entre escola/família/comunidade.
X - Comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao desenvolvimento do trabalho.
XI - Articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa com os diferentes profissionais que atuam nos agrupamento/séries /termos/classes/ciclos/ componentes curriculares.
XII - Assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 1º  A discussão nas Unidades Educacionais deverá priorizar a participação democrática de todos os profissionais, sendo de responsabilidade do Orientador Pedagógico a apresentação dos estudos minuciosos realizados pela equipe gestora, a respeito do trabalho pedagógico desenvolvido, garantindo as opções e possibilidades para o processo de atribuição, principalmente valorizando a experiência na educação infantil, alfabetização e letramento no que se refere às classes dos alunos ingressantes no Ensino Fundamental.
§ 2º  A cópia da ata do processo e das decisões tomadas deverá ser encaminhada ao NAED, no caso da Unidade Educacional e ao Departamento Pedagógico (DEPE), no caso do NAED.
§ 3º  A escolha dos períodos deverá considerar os mesmos indicadores apontados nesta resolução.
§ 4º  Os recursos a respeito do processo de atribuição da fase I deverão ser interpostos no local de trabalho, para análise documentada da equipe gestora e decisão da chefia imediata.
§ 5º  O julgamento dos recursos, em última instância será feito por uma comissão formada por um representante do respectivo NAED, do DEPE e da CGP.

Art. 2º  As aulas/classes/séries/termos/ciclos/agrupamentos/períodos/blocos de Unidades e Unidades Educacionais serão atribuídas em quatro fases:
§ 1º  Fase I A: ocorrerá na Unidade Educacional, na mesma sessão de atribuição, sob responsabilidade da direção e da orientação pedagógica, aos professores de Educação Infantil, de Educação Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, com as seguintes possibilidades:

a) manutenção, ampliação ou redução de jornada para professores efetivos em sua área de atuação, respeitando-se o disposto no artigo 88 da Lei Municipal no. 12.012/04;
b) manutenção da jornada para professores função pública e suplente, em sua área de atuação;
§ 2º  FASE I B: ocorrerá nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizados (NAEDs), as atribuições:
a) dos blocos de Unidades Educacionais para professores de Educação Especial , com possibilidade de manutenção, ampliação ou redução de jornada, respeitado-se a jornada vinculada a cada bloco de Unidades Educacionais e o disposto no
artigo 88 da Lei Municipal no. 12.012/04;
b) dos blocos de Unidades Educacionais aos orientadores pedagógicos, aos supervisores e coordenadores pedagógicos vinculados aos NAEDs, caso haja reorganização de blocos de Unidades Educacionais;
c) as atribuições previstas nos itens a e b, acima, obedecerão a seguinte ordem:
I - Atribuição aos professores de Educação Especial e especialistas efetivos e função pública que manterão seus locais de trabalho sem alteração na composição das Unidades ou bloco de Unidades, sala de recursos e nas respectivas jornadas;
II - Atribuição aos professores de educação especial e especialistas efetivos, que parcialmente mantiveram a continuidade, devido a alterações na organização dos blocos e que farão a opção do bloco que tenha uma das Unidades em que atuou no presente ano;
III - O DEPE indicará frentes de trabalho que serão assumidas pelos Coordenadores Pedagógicos.
§ 3º  Fase II: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para professores e especialistas efetivos, respeitando-se a seguinte ordem:
a) atribuição aos professores efetivos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental, que perderam suas classes;
b) atribuição de aulas complementares ou escolha de nova jornada para os professores efetivos de 5ª a 8ª séries e Educação de Jovens e Adultos que perderam total ou parcialmente sua jornada;
c) atribuição para os professores efetivos de Educação Especial e especialistas que perderam seus locais de trabalho por nova organização na composição dos locais de trabalho ou extinção dos mesmos.
d) durante o ano, verificada a demanda, poderá ocorrer atribuição de aulas em caráter extraordinário para professores de Educação Especial efetivo, função atividade ou reintegrado judicialmente, com jornada/ carga horária de até 24/36 ou 24/32 que queiram escolher aulas para atendimento de alunos matriculados na FUMEC, no total de 06 aulas extraordinárias.
§ 4º  Fase III: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para professores efetivos de 5ª a 8ª séries que queiram ampliar sua jornada em outra Unidade Educacional, em sua área de atuação.
§ 5º  Fase IV: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), a atribuição na seguinte ordem:
a) Professores função atividade, prioritariamente aulas livres.
b) Professores reintegrados judicialmente.
c) Professores efetivos de 5ª a 8ª séries, que queiram assumir aulas extraordinárias, em sua área de atuação - desde que não sejam aulas livres - ou em outro componente curricular para o qual está habilitado;
d) professores efetivos de Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e de Educação Especial, habilitados no componente curricular pretendido, que queiram assumir aulas extraordinárias de 5ª a 8ª séries;
e) professores função pública que queiram assumir aulas extraordinárias;
f) professores função atividade que queiram assumir aulas extraordinárias;
g) professores reintegrados judicialmente que queiram aumentar sua carga horária.
h) professores substitutos temporários que queiram ministrar aulas na Secretaria Municipal de Educação, conforme resolução específica.
§ 6º  Os professores deverão apresentar o registro de aula (anexo), devidamente atualizado para participação na atribuição das fases II, III e IV.
§ 7º  A atribuição da fase IV será realizada após a remoção e ao longo do ano conforme necessidade.

Art. 3º  Os professores que assumirem séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, dos alunos de 6, 7 e 8 anos, organizados em ciclo, deverão estar envolvidos em programas de formação continuada, em que se estude as especificidades do trabalho com as crianças desta faixa etária, os processos de ensino e aprendizagem, a alfabetização, o letramento e a avaliação no ciclo.
Parágrafo único.  Os grupos poderão ser organizados dentro da Unidade Educacional ou fora dela, quando programados pelo DEPE.

Art. 4º  Na atribuição da Fase I, o professor com jornada em mais de uma Unidade, poderá compor sua jornada em apenas uma das Unidades em que atua, quando houver possibilidade, deixando livres as aulas da outra Unidade.
Parágrafo único.  A direção da Unidade em que as aulas foram atribuídas deverá informar imediatamente a direção da Unidade que ficou com aulas livres para que possam ser atribuídas ainda na fase I.

Art. 5º  O professor poderá ministrar no mesmo dia até 07 horas/aula consecutivas e após a sétima aula o docente deverá ter um intervalo mínimo de 1 hora/aula e não poderá ultrapassar o limite diário de 9 horas/aulas.
Parágrafo Único.  Inclui-se no caput deste artigo as atividades de Trabalho Docente Coletivo (TDC), Trabalho Docente Individual (TDI) e Trabalho Docente em Projetos (TDPR).

Art. 6º  A atribuição de aulas para complementação, ampliação de jornada e aulas extraordinárias, dar-se-á respeitando-se os blocos de aulas.
§ 1º  Em casos excepcionais e sempre com parecer da direção da Unidade Educacional, a CGP poderá efetuar a quebra de blocos, respeitando-se os períodos.

§ 2º  A direção da Unidade Educacional, juntamente com o supervisor poderá encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), outras sugestões de quebra de blocos.

Art. 7º  Os agentes públicos municipais que estiverem excedentes nas Unidades Educacionais, de acordo com o módulo de atendimento, deverão ser removidos, por ofício pela CGP, para outra Unidade conforme necessidade de serviço.
§ 1º  A definição dos profissionais citados no caput deste artigo, deverá seguir os indicadores previstos no artigo 1º desta resolução.
§ 2º  Quando houver na Unidade Educacional, agente de apoio da FUMEC atuando na função em que houver excedente, este profissional deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Programas de Jovens e Adultos (CPJA) para que se defina seu novo local de trabalho.

Art. 8º  Após a atribuição de monitores, a equipe gestora da Unidade Educacional poderá reorganizar a atribuição dos monitores de Educação Infantil, na própria Unidade Educacional, conforme necessidade pedagógica e de serviço, ao longo do ano.

Art. 9º  O professor efetivo que ampliar sua jornada em outra Unidade Educacional, na fase III, deverá apresentar encaminhamento, fornecido pela CGP, às direções das Unidades em que estará atuando, no primeiro dia útil após a atribuição, a fim de fornecer as informações necessárias para a elaboração do horário de aulas.

Art. 10.  Após a atribuição de aulas na fase III, a equipe educativa dos NAEDs e a CGP organizarão os blocos compartilhados das aulas não atribuídas, de forma a compor uma jornada ou bloco de aulas em mais de uma Unidade Educacional.
Parágrafo Único.  Após a organização dos blocos citado no caput deste artigo, os respectivos NAEDs encaminharão as informações necessárias à direção das Unidades para a composição compatível do horário de aulas.

Art. 11.  O horário de aulas de 5ª a 8ª séries e das aulas de Educação Física e Educação Artística dos anos iniciais do Ensino Fundamental deverá ser organizado, priorizando-se os aspectos pedagógicos para melhor aproveitamento, pelo aluno, do tempo de aula e dos espaços físicos da Unidade, considerando-se ainda as condições físicas dos educandos e as condições climáticas.
Parágrafo Único.  As aulas de Educação Física e Educação Artística dos anos iniciais do Ensino Fundamental nas Unidades que implantaram a ampliação do tempo do aluno na escola devem ser ministradas em horário diferente da carga horária de 24 aulas do professor regente da classe.

Art. 12.  Ao término da fase III e antes da realização da fase IV, a direção da Unidade Educacional encaminhará a Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas o horário de aulas, após ter sido analisado e homologado pelo supervisor responsável.

Art. 13.  As aulas que ultrapassarem o TDA da jornada do professor e que forem obrigatórias, pela configuração da matriz curricular, deverão ser computadas no TDPR ou TDI de sua jornada até o máximo de 3 (três) aulas ou serão objeto de ampliação de jornada e neste caso, até duas aulas de TDA deverão ser utilizadas como TDPR ou TDI, conforme definição da equipe educacional da Unidade

Art. 14.  Os professores com a jornada estabelecida na forma do artigo 85, parágrafo 4º , da Lei n.º 12.012/2004, quando não tiverem possibilidade de compor sua jornada pela configuração da matriz curricular, poderão utilizar até 02 (duas) horas não ministradas no Trabalho Docente em sala de Aula (TDA) em horas no Trabalho Docente em Projetos (TDPR) ou Trabalho Docente Individual (TDI), conforme planejamento na Unidade Educacional,

Art. 15.  Caso o professor função atividade ou reintegrado judicialmente não possa assumir integralmente sua jornada ou carga horária, por ausência de demanda, será encaminhado pela CGP a um NAED, já com definição de período de trabalho, e deverá participar das atribuições regulares durante o ano letivo para complementação da sua jornada ou carga horária.
Parágrafo Único.  Enquanto não seja possível a atribuição prevista no caput deste artigo, o professor atuará como substituto em local definido pela equipe do NAED, sendo:
I - professor função atividade com a jornada de sua opção pelo Plano de Carreiras e quando não for optante, com a carga horária mínima de 18 aulas mais 2 aulas de TDC.
II - professor reintegrado judicialmente de Educação Infantil e 1a. a 4a. séries com a carga horária de 29 aulas mais 2 aulas de TDC e de 5a. a 8a. séries com a carga horária de 18 aulas mais 2 aulas de TDC.

Art. 16.  O professor efetivo ou função pública com aulas extraordinárias, não poderá deixá-las , parcial ou integralmente, durante o ano letivo, sob pena de perda do direito de escolha durante o ano, bem como no ano seguinte.

Art. 17.  Os professores efetivos e função pública, aos quais forem atribuídas aulas extraordinárias em outra Unidade Educacional, na Fase IV, serão considerados desistentes se não assumirem o exercício no primeiro dia letivo após a atribuição.

Art. 18.  O professor efetivo e função pública com aulas extraordinárias, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta intercalados, computados todos os dias da semana, perderão estas aulas e ficarão impedidos de nova escolha de aulas extraordinárias, durante o ano e para o ano seguinte.

Art. 19.  O professor, independente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em qualquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder por não cumprimento de sua carga horária.

Art. 20.  São considerados locais de trabalho para os professores de Educação Especial: Unidade Educacional ou blocos de Unidades Educacionais, salas de recursos e classes hospitalares.
§ 1º  Na composição dos locais de trabalho de Educação especial estarão contempladas todas as Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º  Os locais de trabalho compreenderão jornadas que atendam suas especificidades.
§ 3º  Caso uma Unidade Educacional do bloco não tenha demanda de atendimento, a jornada do professor será cumprida nas demais Unidades Educacionais, mesmo não sendo do mesmo bloco, conforme organização da equipe educativa do NAED.

Art. 21.  O Departamento Pedagógico (DEPE), juntamente com a coordenação dos NAEDs e a CGP, definirão os Blocos das Unidades Educacionais e Serviços da Rede Municipal de Ensino de Campinas que se constituirão em vagas para Educação Especial.

Art. 22.  O horário de aulas do professor de educação especial será cumprido em todos os dias da semana e organizado, juntamente com a equipe gestora dos locais de trabalho, conforme a necessidade de atendimento aos alunos e garantindo a participação nos horários de TDC.

Art. 23.  Em caso de reorganização dos blocos de Unidades Educacionais durante o ano, motivada por inauguração, incorporação, ausência ou ampliação de demanda, serão observados os critérios de complexidade, quantidade e proximidade, devendo o ato de reorganização ser discutido com a equipe gestora das Unidades envolvidas e registrado em livro de atas do NAED, com cópia encaminhada ao DEPE.

Art. 24.  As salas de recursos de Deficiência Auditiva e Deficiência Visual terão a jornada de 24/36 horas/aula e serão atribuídas a profissional devidamente habilitado para a área específica do trabalho realizado na sala de recursos.
§ 1º  A ampliação de jornada para o trabalho na sala de Deficiência Auditiva levará em conta os seguintes critérios, além dos previstos no artigo 1º desta resolução:
I - Domínio na língua de sinais e em informática;
II - Conhecimento da Língua portuguesa (L2);
III - Disponibilidade para curso de formação (U. E./DEPE);
IV - Disponibilidade de acompanhamento em escolas;
V. Cumprimento das horas de TDC nas Unidades que o professor possui aluno no serviço.
§ 2º  A ampliação de jornada para o trabalho na sala de Deficiência Visual levará em conta os seguintes critérios, além dos previstos no artigo 1º desta resolução:
I - Domínio do Braille, Sorobam e Informática;

II - Orientação e mobilidade interna e externa;
III - Desenvolvimento de atividades da vida diária;
IV - Disponibilidade para cursos de formação ( U.E./DEPE);
V - Disponibilidade de acompanhamento em Unidades;
VI - Cumprimento das horas de TDC nas Unidades que o professor possui aluno no serviço.

Art. 25.  A solicitação para ampliação ou redução de jornada será feita nas Fases I, II e III, no momento da atribuição, de acordo com o disposto no artigo 88 da Lei 12.012/2004 e após este período, não será possível nova alteração ou cancelamento do ato.
§ 1º  A análise e aprovação ou não da alteração de jornada prevista no caput deste artigo será realizada, tendo como referência os indicadores pedagógicos previstos no artigo 1º. desta resolução:
I - Na Unidade Educacional pela Equipe gestora, na fase I A.
II - No NAED pela equipe educativa, na fase I B.
§ 2º  Caberá à direção da Unidade Educacional e à coordenação do NAED encaminhar imediatamente à CGP, através de formulário próprio, as alterações de jornada aprovadas de cada docente, decorrente da atribuição da fase I.
§ 3º  A alteração de jornada decorrente das atribuições das fases II e III será solicitada pelo professor, em formulário próprio, diretamente à CGP no ato da escolha.

Art. 26.  Os professores efetivos de Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental com jornada de 29 h/a ou 24/32, optantes do Plano, poderão ampliar sua jornada para 24/36 h/a, conforme previsto na Lei Municipal nº 12.012/04 .
Parágrafo único.  A alteração de jornada prevista no caput deste artigo só entrará em vigor após publicação em DOM.

Art. 27.  Os professores de 5ª a 8ª séries, optantes pelo Plano de Carreiras com manutenção da jornada, estarão automaticamente aderindo à jornada prevista no Plano de Carreiras, caso no momento da atribuição, alterem o número de Trabalho Docente em sala de Aula (TDA).

Art. 28.  O professor que não fez opção pelo Plano de Carreiras não poderá alterar sua jornada.

Art. 29.  A nova jornada do professor, resultante de ampliação ou redução, com exceção do previsto no parágrafo único do artigo 26, começa a vigorar a partir do primeiro dia do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 30.  A utilização de jornadas especiais deverá obedecer ao disposto no artigo 20 da resolução SME/FUMEC nº 09/05.
§ 1º  A jornada especial deverá ser solicitada pela Unidade Educacional, em formulário próprio, encaminhada ao NAED para análise e parecer, respeitados os critérios estabelecidos pelo DEPE e posteriormente encaminhados ao mesmo para homologação.
§ 2º  A jornada especial somente poderá ser atribuída ao professor que trabalhe exclusivamente na Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 3º  As jornadas especiais terão vigência até o último dia letivo de cada ano previsto em calendário escolar.
§ 4º  O Departamento Pedagógico encaminhará à CGP, as seguintes informações a respeito das jornadas especiais:
I - relação de professores que atuaram com jornada especial no ano em vigência com indicação da jornada regular e da jornada especial para que a CGP providencie junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos (SMRH), a alteração da jornada a partir do último dia do ano letivo.
II - Relação de professores que assumirão jornadas especiais para o ano seguinte, com a justificativa e indicação da jornada regular e especial de cada professor, bem como o Centro de Custo a que pertence.
§ 5º  O cumprimento das jornadas especiais só poderá ter início após a autorização da SME e SMRH, publicada no DOM.
§ 6º  A Unidade Educacional deverá enviar, juntamente com as justificativas das jornadas especiais o planejamento das ações desenvolvidas utilizando os TDPR das jornadas regulares dos professores.

Art. 31.  As Unidades Educacionais que incluíram em sua matriz curricular a disciplina Atividade Curricular Especial (ACE), poderão atribuir tais aulas aos professores de 1ª a 8ª séries da Unidade Educacional, com habilitação em qualquer componente curricular de 5ª a 8ª séries, utilizando o TDPR, a jornada especial ou aulas extraordinárias.
§ 1º  A Atividade Curricular Especial (ACE) deve ser objeto de discussão e avaliação da Unidade Educacional e poderá sofrer alterações conforme necessidade do trabalho pedagógico.
§ 2º  O professor que melhor atender às especificidades da proposta elaborada pela equipe da Unidade Educacional assumirá as aulas de ACE.

Art. 32.  A Unidade Educacional poderá incluir como aulas de Atividade Curricular Especial as atividades dos programas gerais da Secretaria Municipal de Educação, tais como, PRODANÇA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ETNIA e LINGUAGEM: MÍDIA, ARTE E EDUCAÇÃO.

Art. 33.  Os profissionais que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 - da Lei nº 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao afastamento no ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de aulas, classes/ séries/termos/ ciclos/ agrupamentos/ períodos/blocos de Unidades e Unidades Educacionais de trabalho.

Art. 34.  Os docentes que continuarão em afastamento , para prestação de serviço na Secretaria Municipal de Educação terão a atribuição realizada pela Direção da Unidade Educacional, respeitando-se seu local de trabalho.

Art. 35.  Os profissionais que estejam readaptados/limitados impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho 2002 até 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada de trabalho garantida.
§ 1º  O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as Licenças para Tratamento de Saúde tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º  Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo deverá proceder do seguinte modo:
I - Apresentar-se na CGP com indicação do serviço médico da PMC atestando que está apto a retornar à sua função;
II - Permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela CGP;
III - Participar da atribuição para o ano seguinte na fase II.
§ 3º  Excetua-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 36.  Os profissionais limitados atuando na função de seu cargo terão a atribuição realizada pela chefia imediata, seguindo os indicadores do artigo 1º desta resolução, considerando-se ainda, tanto a limitação médica, quanto a necessidade da Unidade Educacional.

Art. 37.  Os profissionais readaptados/limitados que estejam atuando fora da função de seu cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, terão a atribuição realizada pela chefia imediata ao final da sessão de atribuição.

Art. 38.  Os professores com aulas extraordinárias que estiverem em LTS acima de 30 dias continuados ou intermitentes, nos três meses anteriores, poderão manter ou não suas aulas extraordinárias, após análise e decisão da equipe educativa da Unidade Educacional.
Parágrafo Único.  No caso de não manutenção das aulas extraordinárias, a direção poderá atribuir a outro professor da própria Unidade Educacional ou encaminhar para atribuição realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 39.  Caberá à direção da Unidade Educacional comunicar por escrito ao Núcleo de Ação Educativa Descentralizada para ciência e este a Coordenadoria de Gestão de Pessoal para devidas providências, os casos previstos nos artigos 16, 17, 18, 19 e 38 desta Resolução.

Art. 40.  A direção da Unidade Educacional deverá encaminhar a CGP, via NAED, conforme cronograma publicado em DOM:
I - As classes e aulas que compõem a jornada original de um professor em afastamento, não atribuídas na Unidade Educacional;
II - Os blocos de aulas, inclusive os cargos vagos e as aulas livres;
III - O horário de aulas do ano letivo seguinte e horário de TDC.

Art. 41.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 84 da Lei 12.012/2004.
§ 1º  No ato da atribuição de aulas em qualquer fase, o professor preencherá o formulário de declaração de acúmulo.
§ 2º  Após a definição dos horários de trabalho, o professor deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho, com o horário do exercício da jornada de seu cargo/função, assinada pela chefia imediata.
§ 3º  A direção da Unidade Educacional organizará o processo de acúmulo, anexando o horário da jornada do professor na Unidade, emitirá parecer e encaminhará o processo ao supervisor responsável pela Unidade para deferimento e posterior encaminhamento a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para publicação em DOM.
§ 4º  Todos os especialistas que acumulam cargos públicos, conforme previsto na caput do artigo, deverão encaminhar seus processos de acumulação, com os respectivos horários de trabalho, à chefia imediata para deferimento e posterior encaminhamento a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para publicação em DOM.
§ 5º  É de responsabilidade da chefia imediata informar sobre o acúmulo dos profissionais, bem como respeitar a legalidade do mesmo.

Art. 42.  A atribuição de aulas, para o segundo semestre letivo de cada ano, aos professores em exercício na Educação de Jovens e Adultos de 1º ao 4º termo deverá ser realizada na Unidade Educacional na penúltima semana do primeiro semestre previsto no Calendário Escolar e registrada em livro próprio.
§ 1º  Os professores efetivos e função pública deverão manter a mesma jornada de trabalho, assumida no início do ano letivo, inclusive, mantendo as aulas extraordinárias, salvo quando houver redução de demanda.
§ 2º  Se houver extinção de termo por motivo de redução de demanda, os professores efetivos e função atividade que perderem suas aulas deverão comparecer à sessão de Atribuição de Aulas, realizada pela CGP, para complementarem sua jornada conforme previsto nesta resolução.
§ 3º  Os professores reintegrados judicialmente e os substitutos contratados poderão dar continuidade à substituição, desde que avaliados positivamente e que seja possível nova atribuição na Unidade Educacional, após a atribuição prevista no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 43.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 44.  Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 45.  Os casos não previstos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 46.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de novembro de 2005

HELENA COSTA LOPES DE FREITAS
Secretária Municipal de Educação Interina