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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.856, DE 8 DE MAIO DE 1970.

(Publicação DOM 12/05/1970 p.01)

Cria a Central de Abastecimento, trata de sua organização e dá outras providências.  

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do Municiípio de Campinas promulgo a seguinte lei: 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO


Art. 1º  Fica criada, como autarquia municipal, a CENTRAL DE ABASTECIMENTO, com personalidade jurídica própria, sede e fôro neste Município de Campinas e autonomia administrativa e financeira, consoante ao disposto nesta lei.

Art. 2º  A Central de Abastecimento, abreviadamente CEAB, cumprirá os seus encargos consoante ao disposto nesta lei e pelo que ficar estipulado em seu regimento, competindo-lhe:

I - Administrar e fiscalizar mercados, matadouros, feiras, barracas, bancas e entrepostos de gêneros alimentícios municipais;

II - dirigir e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos por veículos de transporte e gêneros alimentícios e determinar os pontos de seu estacionamento;

III - providenciar o que fôr de interesse público com referência à regularidade e eficiência do abastecimento de gêneros alimentícios no Município de Campinas;

IV - colaborar com os órgãos estaduais e federais que tenham atribuições iguais, semelhantes ou correlatas;

V - cumprir o que, além do disposto nos itens anteriores, ficar determinado em seu regimento e que se refira ao abastecimento de gêneros alimentícios neste Município, nos limites da competência administrativa municipal.

VI - construir ou tomar providências para que se construa, direta ou indiretamente, mercados, matadouros, frigoríficos, armazéns, e demais obras ligadas ao sistema de abastecimento e não afetos a outros órgãos municipais, estaduais ou federais".

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º  São órgãos constitutivos da CEAB a Presidência, exercida pelo Presidente, uma Superintendência Administrativa, uma Superintendência Financeira e o Conselho Deliberativo.

Art. 4º  A administração geral da CEAB será do encargo. do Presidente, auxilado pelos Superintendentes e empregados e pela colaboração do Conselho Deliberativo.

SEÇÂO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CEAB

Art. 5º  O presidente dirigirá a autarquia e fa-la-á cumprir seus encargos com o exercício das seguintes atribuições:

I - representar a CEAB em todos os atos relativos ao cumprimento de encargos próprios e específicos da autarquia em juízo e perante o público, quaisquer entidade e órgãos de administração pública;

II -orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração geral;

III - contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao desempenho das funções do quadro de pessoal e nomear  para funções definidas os funcionários municipais que forem designados para trabalhar na autarquia;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e participar de suas deliberações com voto decisivo, quando houver empate nos votos dos Conselheiros;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;

VI - autorizar a realização de licitações para aquisição de material, equipamentos e instalações, a prestação de serviços de terceiros à autarquia e realização de obras;

VII - movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores de atividades, aplicar as penas disciplinares e despedir ou dispensar os empregados cujo trabalho não mais interesse à autarquia; 

VIII - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de créditos adicionais;

IX - determinar a transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;

X - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, a proposta de orçamento anual;

XI - editar e mandar cumprir as resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo.


Art. 6º 
O Presidente da CEAB será substituído nas faltas e nos impedimentos por um dos Superintendentes, designado pelo Prefeito.


Art. 7º 
O Presidente da CEAB será nomeado pelo Prefeito e terá mandato máximo de quatro (4) anos, coincidindo o término de sua gestão com a data final do mandato do Prefeito.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 8º   O Conselho Deliberativo é o órgão de colaboração com a Presidência da CEAB e tem em sua constituição além de seu Presidente, mais (5) cinco conselheiros nomeados pelo Prefeito e um representante da Câmara Municipal de Campinas indicado pelo Presidente da Câmara, com mandato de (2) dois anos, contados da data da posse, e que poderão ser reconduzidos por igual prazo. 

Parágrafo Único.  Os conselheiros serão escolhidos por esta forma:

a) Um representante da Prefeitura Municipal;

b) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;

c) Um representante do Sindicato Rural de Campinas;

d) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;

e)Um representante da Câmara Municipal de Campinas;
f) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio Campinas.

Art. 9º  Para cada Conselheiro será nomeado, no mesmo ato, um Suplente e este substituirá o Conselheiro em afastamento, impedimento ou ocorrência de vaga da respectiva função.

Art. 10.  Os representantes efetivos e suplentes dos Sindicatos, serão indicados pelas respectivas diretorias, através de ofícios dirigidos ao Prefeito Municipal.

Art. 11.  São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - fixar o quadro de funções do pessoal da autarquia e respectivos salários;
II - elaborar o regimento de atividades da CEAB e o seu próprio regimento interno;

III - aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;

IV - aprovar o projeto de orçamento anual da CEAB e acompanhar a execução orçamentária;

V - aprovar os preços de permissão de uso de compartimentos ou de localização em mercados, entrepostos e feiras livres, assim como outros propostos pelo Presidente para os serviços prestados pela CEAB;

VI - aprovar, previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em que seja parte ou anuente a CEAB, exceto quando se tratar de contrato de trabalho de pessoal;

VII - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o recebimento de doações onerosas;

VIII - aprovar o quadro de empregados, as funções e os salários;

IX - aprovar o relatório anual das atividades da CEAB, apresentado pelo Presidente;

X - autorizar os pedidos de abertura de créditos adicionais e de transferências de dotações orçamentárias;

XI - propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de atividades correlatas;

XII - decidir, em grau de recurso, a respeito de atos do Presidente da CEAB;

XIII - indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação desta lei e do regimento da CEAB.

§ 1º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três (3) de seus Conselheiros.

§ 3º  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.


Art. 12.  Os Conselheiros, observado o disposto no artigo 13 terão direito à remuneração de cento e cinquenta cruzeiros novos (NCr$ 150,00) por mês.

Parágrafo único.  Não se realizarão mais de três (3) reuniões extraordinárias no mesmo mês.

Art. 13.  Se o Conselheiro for funcionário público não terá direito à remuneração, mas seu trabalho será considerado de interesse relevante para a Administração.

Art. 14.  Não poderá ser Conselheiro o empregado de autarquia ou funcionário público que esteja prestando serviços a ela.

Art. 15.  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no semestre.


SEÇÃO III

DOS SUPERINTENDENTES


Art. 16.  Para a execução dos seus encargos, e como auxiliares diretos do Presidente, a CEAB terá um Superintendente Administrativo e um Superintendente Financeiro, nomeados pelo Prefeito para cargo de provimento em comissão.
Parágrafo Único.  Fora os encargos de auxiliares diretos do Presidente, para a administração geral da CEAB, as outras atribuições dos Superintendentes serão estipuladas no regimento.


CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES GERAIS E ADMINISTRATIVAS DA CEAB


Art. 17.  As atividades da CEAB serão exercidas, exclusivamente, dentro dos limites das finalidades expressas no artigo 1º desta lei e conforme ao disposto no seu regimento.
Parágrafo único.  A Superintendência Administrativa cumprirá os seus encargos em função direta do atendimento às determinações da Presidência e das atribuições legais e regimentais.


CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS


Art. 18.  A CEAB terá sua receita constituída pela arrecadação de preços de uso dos compartimentos de mercados, dos entrepostos municipais, de localização dos feirantes em feiras livres, de localização de barracas e bancas de frutas, de abate de gado nos matadouros municipais, dos preços das demais atividades conforme prévia aprovação do Conselho Deliberativo, e, ainda, pelas subvenções, doações e auxílios que venha a receber e pelas multas que aplicar.


Art. 19.  Constituirão, ainda, receita da CEAB:

I - o produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

II - o produto da alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários aos seus serviços;
III - doações, legados e outras rendas que, em decorrência de suas constituições de suas finalidades, lhe couberem;
IV - o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Art. 20.  O patrimônio da CEAB constituir-se-á inicialmente por bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e imóveis que a Prefeitura Municipal fica autorizada a lhe transferir, independentemente de qualquer formalidade, exceto termo de transferência.
Parágrafo único.  Após a data de instalação da CEAB, constituirão seu patrimônio todos os bens que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal e os adquiridos pela autarquia a qualquer título.


CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 21.  Fora o Presidente, Superintendentes e Conselheiros, todos os empregados da CEAB serão contratados pelo regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e serão contribuintes do órgão de previdência social federal.

Art. 22.  O Presidente e os Superintendentes serão contribuintes facultativos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, mas se forem funcionários municipais continuarão a contribuir ao IPMC obrigatoriamente.

Art. 23.  Os vencimentos, remuneração e salários do pessoal da CEAB não poderão por qualquer modo, serem fixados em níveis inferiores aos adotados pela Prefeitura Municipal para os seus funcionários e servidores de funções iguais ou semelhantes.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24.  Aplicam-se à CEAB, naquilo que se referir a seus interesses e encargos, os direitos, prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços públicos municipais e que lhes sejam garantidos por lei.

Art. 25.  A CEAB submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente e até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades, examinado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26.  A CEAB remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único.  A prestação de contas anual, da CEAB, integrará o balanço geral do Município.

Art. 27.  O orçamento da CEAB integrará o orçamento geral do Município.

Art. 28.  As cominações que poderão ser aplicadas pela CEAB, para os casos de infração às suas determinações, deverão ser fixadas no seu Regimento.

Art. 29.  O Regimento da CEAB deverá ser redigido e aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de instalação da autarquia.

Art. 30.   O funcionário municipal que fôr designado para os cargos de Presidente, Superintendente Administrativo e Superintendente Financeiro, ou para desempenhar outras funções do quadro da CEAB, poderá optar pela situação estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo com as vantagens pessoais.

Art. 31.  Ficam criados, para constituírem o quadro de pessoal da CEAB os seguintes cargos:
I - um cargo de Presidente, de símbolo CC.5, de provimento em comissão;
II - um cargo de Superintendente Administrativo, de símbolo CC.5, de provimento em comissão;

III - um cargo de Superintendente Financeiro, de símbolo CC.5, de provimento em Comissão.
Parágrafo único.  Os cargos de Presidente e Superintendente terão os vencimentos do símbolo CC.5, da tabela D, art. 2º, da Lei nº 3.848 de 25 de fevereiro de 1970, com direito à gratificação de cem por cento (100%) a título de verba de representação.

Art. 32.  Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de trezentos e cinquenta mil cruzeiros novos (NCr$ 350.000,00), destinado a atender às despesas correntes e de capital da CEAB.

Art. 33.  Os recursos para atender a abertura do crédito mencionado no artigo anterior são os provenientes das reduções das seguintes dotações, do orçamento vigente:

Dotação

11/3/1/3.1.1.1./09

IV

NCR$ 200.000,00

Dotação

11/4/1/3.1.5.0./94

IV

NCR$ 150.000,00

NCR$ 350.000,000






Art. 34.  O crédito especial, destinado por esta lei às despesas correntes e de capital da CEAB, terá validade até 31 de dezembro de 1970.

Art. 35.  Fica revogada a tabela de "situação nova", do anexo I da Lei nº 3.707, de 13/11/1968 - Art. 30 - , onde se lê: "14 - Companhia de Abastecimento de Campinas (Empresa Pública").

Art. 36.  As despesas da CEAB serão processadas por conta dos recursos próprios dos artigos 18, 19 e 33 desta lei.

Art. 37.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 8 de maio de 1970.

DR. ORESTES QUÉRCIA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE 
CHEFE DO GABINETE: