Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.623 DE 25 DE JUNHO DE 1976
(Publicação DOM de 26/06/1976 .01-05)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARGOS E ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
a)
- Zeladoria e Manutenção;
b) - Administração de Escritório;
c) - Administração Especializada;
d) - Coordenadoria de Administração de Escritório e Especializada;
e) - Cultura, Educação e Esportes;
f) - Nível Universitário;
g) - Coordenadoria de Nível Universitário;
h) - Direção e Assessoria;
i) - Administração Superior.
Parágrafo 1º -
Excetuam-se do horário estabelecido neste artigo os
funcionários obrigados à prestação de jornada superior decorrente de
incorporação de vantagens legais, conforme horário especial a que estão
sujeitos.
Parágrafo 2º -
O funcionário obrigado à prestação de trinta (30) horas
semanais e que pela natureza ou não do serviço não as prestar ou tiver que
prestá-las além desse limite, terá os vencimentos proporcionais aos períodos
efetivamente trabalhados, reduzidos ou acrescidos conforme o caso.
Parágrafo 3º -
Para o cargo de Professor I, fica fixada em vinte e sete
(27) horas semanais a jornada máxima de trabalho.
1) - Um (1) cargo de
Auxiliar de Administrador de Cemitério; um (1) cargo de Contínuo; um (1) cargo
de Coveiro; um (1) cargo de Encarregado de Apreensão de Animais; um (1) cargo
de Encarregado de Conservação de Estradas; um (1) cargo de Encarregado de
Depuradora; um (1) cargo de Encarregado de Reservatório; um (1) cargo de
Encarregado de Serviço; um (1) cargo de Leiturista de Hidrômetro; um (1) cargo
de Servente e dois (2) cargos de Zelador, em doze
2) - Quatro (4) cargos de
Arquivista, nível 6; oito (8) cargos de Auxiliar de Biblioteca, nível 9;
noventa e três (93) cargos de Escriturário-Datilógrafo I, nível 7; cinquenta e
sete (57) cargos de Escriturário-Datilógrafo II, nível 9; três (3) cargos de
Redator Arquivista, nível 9 e dez
3) - Seis (6) cargos de
Administrador de Centros Infantis, nível 13 e sessenta e três
4) - Um (1) cargo de Supervisor
Auxiliar, símbolo CC. 2, e nove (9) cargos de Auxiliar de Direção de Escola
Parque, nível 15, em dez
5) - Um (1) cargo de Encadernador Auxiliar, nível 6, em um (1) cargo de Encadernador, referência 2.
6) - Sete (7) cargos de
Fiscal de Obras, nível 12, nove (9) cargos de Fiscal Sanitário, nível 12, e um
(1) cargo de Porteiro Escolar, em dezessete
7) - Oito (8) cargos de
Almoxarife I, nível 7 e quatro (4) cargos de Almoxarife II, nível 9, em doze
8) - Quatro (4) cargos de Almoxarife III, nível 11, em quatro (4) cargos de Almoxarife, referência 4.
9) - Dezenove
10) - Oito (8) cargos de Assistente de Administração III, nível 15, em oito (8) cargos de Assistente Administrativo, referência 7.
11) - Doze
12) - Oito (8) cargos de Assistente de Advogado III, nível 15, em oito (8) cargos de Assistente de Advogado Especializado, referência 7.
13) - Treze
14) - Seis (6) cargos de Desenhista III, nível 15, em seis (6) cargos de Desenhista Especializado, referência 9.
15) - Dezessete
16) - Quatro (4) cargos de Enfermeiro Auxiliar III, nível 13, em quatro (4) cargos de Enfermeiro Auxiliar, referência 7.
17) - Um (1) cargo de Técnico de Fotografia, nível 13, em um (1) cargo de Fotógrafo, referência 5.
18) - Um (1) cargo de Técnico de Cinema Educativo, nível 13, em um (1) cargo de Cinegrafista, referência 5.
19) - Dois (2) cargos de Técnico de Som, nível 13, em dois (2) cargos de Sonoplasta, referência 5.
20) - Um (1) cargo de Auxiliar de Engenheiro, nível 15, (lotado no D.P.); um (1) cargo de Chefe de Captação da Casa de Bombas do Atibaia; um (1) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa; um (1) cargo de Chefe do Museu de Arte Contemporânea, nível 18; um (1) cargo de Chefe da Oficina Eletromecânica; quarenta e oito (48) cargos de Chefe de Serviço Administrativo, nível 16; quatro (4) cargos de Chefe de Serviços Auxiliares, nível 16; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Compras; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Corpos Artísticos, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço Cultural do Município, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Esportes, nível 18; sete (7) cargos de Chefe do Serviço de Manutenção, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Museus Históricos, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Patrimônio Histórico, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Programação, nível 18; dois (2) cargos de Chefe do Serviço de Programação Cultural, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Recreação, nível 18; quatro (4) cargos de Chefe de Setor de Administração, nível 16; dois (2) cargos de Chefe de Setor de Expediente, nível 16; um (1) cargo de Coordenador Administrativo de Setor de Expediente, nível 18; um (1) cargo de Encarregado de Depósito e Almoxarifado; um (1) cargo de Entregador de Avisos, nível 5, (à disposição do INCRA); um (1) cargo de Supervisor, nível 18, em oitenta e quatro (84) cargos de Coordenador de Nível Médio, referência 12.
21) - Um (1) cargo de Chefe do Serviço de Bibliotecas, nível D; dois (2) cargos de Assessor Jurídico Chefe, nível D; seis (6) cargos de Assistente Social Chefe, nível D; um (1) cargo de Chefe de Assessoria Técnica de Estudo, Planejamento e Programação, nível D; um (1) cargo de Chefe do Museu da Imagem e do Som, nível 18; quatro (4) cargos de Chefe de Procuradoria, nível D; vinte e um (21) cargos de Chefe de Serviço Técnico, nível D; um (1) cargo de Chefe de Serviço Técnico 3/4, nível D-1; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Tesouraria, símbolo CC, 3-2; um (1) cargo de Contador I; um (1) cargo de Chefe de Serviço de Contabilidade Geral, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Contas a Pagar, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Contas a Receber, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Impostos, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Orçamento e Custos, símbolo CC. 3-2 e um (1) cargo de Chefe do Serviço de Taxas e Contribuição de Melhoria, símbolo CC. 3-2, em quarenta e cinco (45) cargos de Coordenador de Nível Universitário, símbolo CC. 8.
22) - Um (1) cargo de Auditor I; um (1) cargo de Diretor da Junta de Recursos Fiscais; um (1) cargo de Sub-Diretor e três (3) cargos de Coordenador, símbolo CC.4, em seis (6) cargos de Diretor de Departamento, símbolo CC.9.
23) - Três (3) cargos de Assistente de Coordenador, símbolo CC.2, em três (3) cargos de Assistente de Diretor, símbolo CC.3.
24) - Um (1) cargo de Chefe de Setor, símbolo CC.2, em um (1) cargo de Coordenador do Cerimonial, símbolo CC.6.
25) - Um (1) cargo de Chefe de Setor, símbolo CC.2, em um (1) cargo de Coordenador de Relações Públicas, símbolo CC.6.
26) - Doze
27) - Um (1) cargo de Auxiliar de Engenheiro, nível 15, (lotado na S.F.), em um (1) cargo de Administrador de Empresa, referência 14.
28) - Um (1) cargo de Coordenador de Orientação Pedagógica, nível 18 e um (1) cargo de Coordenador de Unidades Escolares, nível 18, em dois (2) cargos de Coordenador Escolar I, referência 12.
29) - Um (1) cargo de Coordenador de Unidades Escolares, nível 18, em um (1) cargo de Coordenador Escolar II, referência 16.
30) - Dezoito
31) - Nove (9) cargos de Diretor de Escola Parque, nível 17, em nove (9) cargos de Diretor Escolar II, referência 15.
32) - Um (1) cargo de Fiscal de Rendas, nível 14, (lotado na SNJ) em um (1) cargo de Procurador, referência 14.
33) - Um (1) cargo de Técnico em Contabilidade I, nível 14, (lotado na SNJ) em um (1) cargo de Procurador, referência 14.
34) - Um (1) cargo de Oficial de Diligência, em um (1) cargo de Assistente de Advogado, referência 6.
35) - Seis (6) cargos de Inspetor, nível 18, lotados na S.F., em seis (6) cargos de Inspetor Fiscal, referência 10.
36) - Três (3) cargos de Inspetor Escolar, nível 17, em três (3) cargos de Inspetor Escolar I, referência 10.
37) - Dois (2) cargos de Inspetor Escolar, nível 17, em dois (2) cargos de Inspetor Escolar II, referência 16.
Paço Municipal de Campinas, aos 25 de junho de 1976.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
ANEXO I
CARGOS E FUNÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76
DENOMINAÇÃO | QTDE. | SIMB/REF. | |
1 | Administrador de Empresa | 003 | 14 |
2 | Administrador de Próprios Municipais | 005 | 3 |
3 | Administrador Regional | 010 | CC.7 |
4 | Agente de Compras | 002 | CC.3 |
5 | Agente Fiscal I | 038 | 7 |
6 | Agente Fiscal II | 032 | 9 |
7 | Agrimensor | 008 | 9 |
8 | Almoxarife | 004 | 4 |
9 | Almoxarife Auxiliar | 012 | 3 |
10 | Arquiteto | 005 | 14 |
11 | Assessor Administrativo | 003 | 14 |
12 | Assessor de Comunicações | 001 | 14 |
13 | Assessor Cultural | 001 | 14 |
14 | Assessor de Esportes | 001 | 14 |
15 | Assessor de Finanças | 001 | 14 |
16 | Assessor Jurídico | 004 | 14 |
17 | Assistente Administrativo | 009 | 7 |
18 | Assistente de Administração | 025 | 6 |
19 | Assistente de Advogado | 024 | 6 |
20 | Assistente de Advogado Especializado | 008 | 7 |
21 | Assistente de Coordenador das Administrações Regionais | 001 | CC.3 |
22 | Assistente de Diretor | 019 | CC.3 |
23 | Assistente Pedagógico | 007 | 9 |
24 | Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar | 001 | CC.7 |
25 | Assistente de Secretário | 009 | CC.4 |
26 | Assistente Social | 040 | 14 |
27 | Auxiliar de Direção de Escola | 010 | 7 |
28 | Auxiliar de Enfermagem | 023 | 5 |
29 | Auxiliar de Engenheiro | 016 | 9 |
30 | Auxiliar de Químico | 001 | 4 |
31 | Bibliotecário | 010 | 14 |
32 | Cadastrador | 004 | 3 |
33 | Chefe de Gabinete | 001 | CC.10 |
34 | Cinegrafista | 001 | 5 |
35 | Consultor Geral | 001 | CC.9 |
36 | Contador | 005 | 14 |
37 | Coordenador das Administrações Regionais | 001 | CC.9 |
38 | Coordenador do Cerimonial | 001 | CC.6 |
39 | Coordenador Escolar I | 002 | 12 |
40 | Coordenador Escola II | 001 | 16 |
41 | Coordenador de Nível Médio | 084 | 12 |
42 | Coordenador de Nível Universitário | 045 | CC 8 |
43 | Coordenador de Relações Públicas | 001 | CC.6 |
44 | Dentista | 028 | 14 |
45 | Dentista 3/4 | 001 | 11 |
46 | Desenhista | 025 | 7 |
47 | Desenhista Especializado | 006 | 9 |
48 | Diretor de Departamento | 021 | CC.9 |
49 | Diretor Escolar I | 018 | 9 |
50 | Diretor Escolar II | 009 | 15 |
51 | Economista | 002 | 14 |
52 | Encadernador | 002 | 2 |
53 | Enfermeiro Auxiliar | 004 | 7 |
54 | Engenheiro | 013 | 14 |
55 | Engenheiro Mecânico | 001 | 14 |
56 | Escriturário-Datilógrafo I | 175 | 3 |
57 | Escriturário-Datilógrafo II | 069 | 4 |
58 | Fotógrafo | 001 | 5 |
59 | Inspetor Escolar I | 003 | 10 |
60 | Inspetor Escolar II | 002 | 16 |
61 | Inspetor Fiscal | 006 | 10 |
62 | Inspetor de Obras | 004 | 9 |
63 | Inspetor de Veículos | 005 | 9 |
64 | Médico | 020 | 14 |
65 | Médico 3/4 | 001 | 11 |
66 | Médico Veterinário | 001 | 14 |
67 | Monitor | 008 | 10 |
68 | Nutricionista | 002 | 14 |
69 | Oficial de Gabinete | 005 | CC.5 |
70 | Orientador Educacional | 003 | 14 |
71 | Orientador Pedagógico | 005 | 14 |
72 | Pesquisador de Publicações Jurídicas e Judiciais | 001 | 9 |
73 | Procurador | 016 | 14 |
74 | Procurador Geral | 001 | CC.9 |
75 | Professor I | 293 | 8 |
76 | Professor II | 060 | 14 |
77 | Professor de Educação Física | 004 | 14 |
78 | Psicólogo | 002 | 14 |
79 | Psicólogo Escolar | 003 | 14 |
80 | Químico Auxiliar | 001 | 6 |
81 | Secretário da Comissão Central de Esportes | 001 | CC.1 |
82 | Secretário Particular | 001 | CC.7 |
83 | Secretário Municipal de Administração | 001 | CC.10 |
84 | Secretário Municipal de Cultural | 001 | CC.10 |
85 | Secretário Municipal de Educação, Esportes e Turismo | 001 | CC.10 |
86 | Secretário Municipal das Finanças | 001 | CC.10 |
87 | Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos | 001 | CC.10 |
88 | Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos | 001 | CC.10 |
89 | Secretário Municipal de Promoção Social | 001 | CC.10 |
90 | Secretário Municipal de Saúde | 001 | CC.10 |
91 | Sociólogo | 002 | 14 |
92 | Sonoplasta | 002 | 5 |
93 | Supervisor de Setor | 002 | 16 |
94 | Taxidermista | 001 | 14 |
95 | Técnico em Contabilidade | 012 | 9 |
96 | Telefonista | 003 | 1 |
97 | Tesoureiro | 008 | 8 |
98 | Topógrafo Auxiliar | 012 | 7 |
99 | Zelador | 012 | 1 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIA | VENCIMENTO - CR$ |
1 | 1.000,00 |
2 | 1.300,00 |
3 | 1.500,00 |
4 | 1.700,00 |
5 | 2.000,00 |
6 | 2.200,00 |
7 | 2.500,00 |
8 | 2.800,00 |
9 | 3.000,00 |
10 | 3.500,00 |
11 | 3.750,00 |
12 | 4.000,00 |
13 | 4.500,00 |
14 | 5.000,00 |
15 | 5.500,00 |
16 | 6.000,00 |
17 | 7.000,00 |
18 | 8.000,00 |
19 | 9.000,00 |
20 |
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76
CARGOS DE PROVIMETNO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | VENCIMENTO - CR$ |
CC.1 | 1.800,00 |
CC.2 | 2.000,00 |
CC.3 | 2.600,00 |
CC.4 | 2.800,00 |
CC.5 | 4.000,00 |
CC.6 | 4.500,00 |
CC.7 | 5.500,00 |
CC.8 | 7.500,00 |
CC.9 | 9.500,00 |
CC.10 |
|
MENSAGEM
OF. 223
Campinas, 14 de junho de 1976.
ASSUNTO: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre estruturação de cargos, estabelece níveis de vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminho a V. Exa., para apreciação e deliberação da Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa a estruturação de cargos, estabelece níveis de vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
Das Denominações
De há muito a Administração Pública vem se vendo a braços com complexa e profusa nomenclatura de cargos, muitos deles com atribuições senão idênticas, pelo menos semelhantes ou parecidas, ensejando confusão que esteve a exigir simplificação tanto quanto possível ampla e racional.
Para atingir esse objetivo, determinou esta Chefia do Executivo que a Comissão designada procedesse de maneira a reagrupar os cargos afins e a distribuir suas denominações de acordo com suas finalidades ou com a natureza das funções.
Da escala segundo os graus de dificuldades
Agindo com esse escopo, formulou-se o Artigo 2º pelo qual se verifica que, observada a ordem crescente de complexidade das funções, principiou-se pelo item "a", como as mais simples que são as de Zeladoria e Manutenção; passou-se pelo item "b", com a Administração de Escritório ou burocrática; seguiu-se para o item "c", com a Administração Especializada, compreendendo nesta as funções mais ou menos técnicas de nível médio (auxiliar de engenheiro, desenhista, etc.); chegando-se às de Coordenadorias (Chefias) burocráticas e de nível técnico médio.
Num mesmo grau, segundo as dificuldades de especialização, passou-se para as áreas específicas da cultura, educação e esporte, merecedoras de tratamentos diferenciados.
Procedeu-se, depois, a dispositivos referentes às atividades e funções que exigem formação universitária, a que se denominou Nível Universitário e suas Chefias às quais, a exemplo das demais, denominou-se Coordenadorias, porque, na realidade, na técnica atual de administração, não deve existir no serviço público propriamente a função arcaica de CHEFE, o que pressupõe uma antipática posição de superioridade absoluta do detentor da chefia em relação à posição mais modesta do chefiado.
Preferiu a Administração fazer coro com a técnica moderna, denominando a chefia de COORDENADORIA, para dar ao responsável por ela o espírito de maior companheirismo e compreensão, colaborando com os subordinados, para resultar daí a cooperação entre coordenador e coordenados, para melhor rendimento do serviço público.
Por derradeiro, contemplaram-se as funções mais altas de direção e assessoramento para atingir a cúpula da Administração na sua forma mais elevada que é a do grau de Secretariado.
Da jornada de trabalho
Compreendendo a
Administração que inúmeros são os funcionários que, numa atitude digna de
admiração e apoio, se esforçam por aperfeiçoar seus conhecimentos, frequentando
cursos noturnos, aperfeiçoamentos esses que sempre redundam em benefício da
própria Administração, determinou fosse a jornada de trabalho reduzida de
trinta e três (33) para trinta (30) horas semanais, a fim de ensejar que os
mesmos entrem às doze
Ainda com relação à jornada de trabalho a que estão obrigados os servidores, a par das constantes medidas processuais disciplinares já existentes, geralmente demoradas, visando punir aos que não a cumprem da maneira legal obrigatória, dispõe-se no Parágrafo 2º do artigo 3º, que aqueles que prestarem serviços além do horário normal a que estão obrigados, receberão, como é de lei, os vencimentos acrescidos dos respectivos direitos, mas, pelo contrário, aqueles faltosos, que prestarem tempo inferior ao a que estão obrigados, consequentemente e sem prejuízo de outras penalidades, receberão a menos, proporcionalmente ao período trabalhado, com os devidos descontos em folha. Aliás, é universal o fato de a punição financeira ser a menos desejada e, por isso mesmo, a mais eficiente.
Das gratificações
Como os efeitos pecuniários desta lei, por questão orçamentária, entrarão em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 1977, entendeu-se de bom alvitre proibir, a partir daquela data, que os servidores possam receber gratificações superiores aos valores das referências ou símbolos dos próprios vencimentos e estabeleceu-se um teto o qual será igual a no máximo cem por cento (100%) dos valores das referidas referências ou símbolos.
Da remuneração dos Diretores de Companhias, Sociedades e Empresas Municipais
Atualmente os vencimentos de Presidentes e Diretores de Empresas, Companhias ou Sociedades Municipais, são fixados em suas Assembléias e não existe nenhum dispositivo legal municipal disciplinando o assunto, o que tem permitido sejam eles fixados à vontade e, não raro, em níveis superiores aos mais altos pagos pela Administração Centralizada a seus auxiliares, gerando desigualdades de todo indesejáveis e até injustas.
Para evitar-se essa iniquidade, colocou-se, no Artigo 6º, a proibição de os representantes da Fazenda Municipal, participantes das Assembléias das mesmas, de votarem fixação de vencimentos de seus Presidentes e Diretores em níveis superiores aos de Secretários-Municipais e Diretores de Departamento, a fim de se padronizar os vencimentos nesse plano hierárquico, uma vez que Diretores de Departamentos e Diretores de Empresas ou Companhias e Sociedades Municipais, se equivalem como se equivalem seus Presidentes com os Secretários ou Presidentes de autarquias municipais. E mais, onde houver diferença a maior, deverá ela ser corrigida de acordo com o espírito desta lei.
Dos Elementos Técnicos Legislativos
Os Artigos 8º e 9º cuidam das transformações, modificações e extinções de cargos, de molde a tornar praticável a aplicação e o cumprimento desta lei, sendo que os cargos de Vice-Diretor foram equiparados aos de Diretor, por não existirem mais e nem serem necessários, face aos modernos recursos de substituições em casos de necessidade.
Dos Proventos dos Bombeiros Inativos
Os proventos da inatividade dos integrantes do extinto Corpo de Bombeiros foram fixados com base aproximada nos vencimentos dos atuais "Soldados do Fogo", estipendiados pelo Estado.
Dos Inativos
Não acontecerá, desta feita, o que sempre aconteceu com a incompreendida e respeitada classe dos inativos, a quem esta Administração considera e enaltece, pelo muito que deu de si em prol da Comunidade. Tem de acabar a "via crucis" que ela percorre a cada reestruturação que se faz. Não haverá mais dúvidas. O Prefeito não quer dúvidas. Quer tudo claro. Para tanto, os casos imprevistos ou imprevisíveis nesta reestruturação, serão resolvidos, com rigorosa justiça, equidade e rapidez, pela própria Comissão que elaborou este trabalho. E serão resolvidos logo, sem angustiantes demoras para essa classe que deu tudo de si. Não se trata aqui de uma intenção, mas de uma deliberação que se tornará lei.
Das Incorporações de Vantagens
Levada por sentimento profundamente social, no sentido cristão do termo, e por sua reiteradamente proclamada formação humanista, a exemplo do que já se fez, com muito acerto, com a Lei nº 3.587/68, entendeu esta Administração ser comezinho princípio de Justiça Social, das aos servidores a estabilidade econômica, sem a qual nunca será possível a desejada estabilidade social.
É que quando a Administração necessitou, convocou servidores humildes, mas capazes, para o desempenho de místeres superiores aos que por direito lhes competiam. Deu-lhes maiores encargos, maiores responsabilidades, maiores atribuições, exigiu-lhes mais do que seria justo exigir. E, como não poderia deixar de ser, esbarrando em toda uma gama de dificuldades de ordens tecnocontábeis, legais, estatutárias e tantas outras que tais, teve que encontrar meios para pagar a esses servidores o a que fizeram jús, sob pena de, num enriquecimento ilícito, praticar a exploração do homem pelo Estado, exploração essa muito mais vil do que a exploração do homem pelo homem, uma vez que o Estado - pelo menos deve existir - para proteger a criatura e promover o bem comum. E por essa convocação pagou, quer em forma de diferença de vencimentos, quer em forma de substituição, quer em forma de gratificações, mas pagou, como lhe competia pagar.
Aconteceu que, se ao cabo de determinado período, a Administração se habitou a contar com os serviços desses seus servidores, reciprocamente seus servidores passaram a contar com a remuneração que iniciaram a receber e que era maior do que a que de ordinário lhes era paga anteriormente.
Isso, Senhor Presidente, criou uma situação de fato que precisa ser tornada de direito, sob pena de ser cometida a mais clamorosa injustiça e o mais abominável descalabro, com consequências imprevisíveis, uma vez que, acostumados a determinados padrões econômicos de vida, decorrentes de seus trabalhos, se bem que a título precário, por causa da imperfeição da lei, verão os servidores, de um momento para outro, retroagir sua situação financeira ao "stato quo ante", vale dizer, depois de acostumarem-se, e aos seus, a comer alimentação mais ou menos sadia, voltam a comer apenas o básico, com as mais sérias restrições... E se essa alteração se operará na mais primitiva das necessidades humanas, que é a alimentação, é de se imaginar o que ocorrerá com as necessidades ditas secundárias ou menos importantes, como o vestuário, a educação, o transporte, etc.
Tanto o problema existe e é grave, que há mais de três décadas não escapou à sensibilidade e à perspicácia do legislador federal que, no artigo 457 e seguintes da C.L.T., incluiu no patrimônio remuneratório do empregado todos os extras que escapavam à expressão ordenado, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias, abonos e até e mais rudimentar forma de remuneração que é a gorjeta...
Daí a razão do Artigo 14 e seguintes do presente projeto de lei, que procuram contemplar não só àqueles que ainda vivem, como também àqueles que, tendo em vida prestado o serviço e merecido o benefício, serão contemplados, agora e indiretamente, nas pessoas de suas viúvas ou pensionistas.
Aliás, para evitar venha a burocracia a impedir o reconhecimento desde logo do direito do funcionário, ou de seus representantes (pensionistas) a esses benefícios, pelo artigo 17 determina-se que a incorporação e o reajuste, vale dizer, as concessões dos benefícios, sejam feitas, "ex officio" e imediatamente após a promulgação da lei, pelo Diretor do Departamento Pessoal da Secretaria de Administração, independentemente de requerimento, reservando-se todavia, ao servidor, o direito de petição ou recurso caso se considere prejudicado.
Do Adicional para Aposentadoria
A Lei nº 1.697, de 27 de dezembro de 1956, manda contar determinados tempos para efeito de aposentadoria mas não permite que esses mesmos tempos sejam contados para fins de adicional, o que tem dado aza a que muitos funcionários, que atingem o tempo de trinta e cinco (35) anos para aposentar-se, não o atingem todavia para perceber o adicional de trinta e cinco por cento (35%) criado por lei.
Com o artigo em apreço, feita a contagem do tempo e permitido o mesmo que o funcionário se aposente, com trinta e cinco (35) anos de serviço, nesse caso, e somente nele, poderá o funcionário aposentar-se fazendo jús ao adicional correspondente. Também aqui se atende a reiteradas reivindicações dos funcionários.
Da Efetivação
Com o Artigo 19 pretende a Administração, como justo prêmio, que todo funcionário efetivo, que por ter condições e méritos se encontre interinamente em cargo superior a de que seja titular fique nele efetivado.
Do Teto
Como se esclareceu nas considerações sobre o Artigo 5º do presente projeto, a partir de janeiro de 1977 a concessão de gratificação pelo Chefe do Executivo ficará limitada a um teto que não poderá exceder a cem por cento (100%) do valor puro e simples da referência ou do símbolo dos vencimentos, excluídas, para efeito de cálculo, todos e quaisquer acréscimos legais.
Alterações
As alterações introduzidas na forma dos provimentos dos cargos não atingem os direitos adquiridos, uma vez que o Artigo 21 os assegura e incorpora ao patrimônio do servidor.
Da Lotação e Relotação
Tendo a comissão, que é composta de cinco (5) membros, três (3) deles pertencentes ao Quadro Administrativo, um (1) ao Quadro Operário e outro contratado pela C.L.T., elaborado os estudos de que resultaram o presente trabalho e o incluso projeto de lei e estando afeta a ela, por força do Artigo 12 e Parágrafo, a apreciação de casos que possam surgir com a aplicação desta aos aposentados, entendeu esta Chefia do Executivo devesse essa mesma Comissão cuidar da lotação e relotação do pessoal atendo-se ao espírito expresso no Artigo 22.
Da Vigência
A lei entrará em vigor na data de sua publicação e, assim, produzirá, desde logo, todos seus jurídicos efeitos, exceto os de caráter pecuniários, que nos precisos termos do Artigo 25, somente vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.
Tal decisão foi forçada não só para não complicar a execução do presente orçamento, que se vê comprometido com a realização de inúmeras obras gigantescas inadiáveis, como também para atendimento à técnica financeira de se elaborar o orçamento com dotações próprias e necessárias ao cumprimento da lei, evitando-se, por essa forma, problemas quer de ordem técnica, quer de ordem prática, ao nosso digno sucessor.
Por tratar-se de matéria que requer urgência na sua aprovação, a fim de que a Comissão que elaborou este trabalho e o Departamento Pessoal possam tomar as providências necessárias à aplicação da futura lei, solicito que a votação deste projeto se conclua no prazo de quarenta (40) dias, consoante o estipulado no Parágrafo primeiro do Artigo 26 da Lei Orgânica dos Municípios.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e senhores Edis meus protestos de estima e consideração.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Prof. José Carlos Scolfaro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
CAMPINAS