Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.627, DE 18 DE AGOSTO 1965
Regulamenta a Lei 2.812, de 17/01/1963, que concede assistência e demais benefícios aos servidores municipais acidentados em serviço.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições , na forma do artigo 52, nº 1, da Lei estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da
Lei nº 2.812, de 17/01/1963, que concede assistência e demais benefícios aos servidores municipais. acidentados em serviço .
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de agosto de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Artigo 1º Aos servidores municipais, acidentados em serviço, será concedida assistência e demais benefícios, com base no presente decreto.
CAPÍTULO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 2º
Considera-se acidente do trabalho, para os fins desse decreto, todo aquele que se verifique no exercício do trabalho provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determina a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Art. 3º
Como doença, para os efeitos deste decreto, entende-se além das chamadas profissionais, - inerentes ou peculiares, a determinados ramos de atividades, as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho for realizado.
Parágrafo único. As doenças chamadas profissionais constarão das relações periódicas publicadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4º Considera-se caracterizado o acidente, desde que entre o evento e a morte ou incapacidade hoje uma relação de causa e efeito, ainda quando não seja a causa e efeito, ainda quando não seja a causa única e exclusiva da morte ou incapacidade do servidor.
Art. 5º
Consideram-se acidentes de trabalho, para os efeitos do presente decreto, os sofridos pelo servidor, no local de trabalho e durante o mesmo em consequência de:
a - atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito, por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b - ofensas físicas intencionais ,causadas por companheiros de trabalho do servidor ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;
c - qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
d - atos de terceiros, privados do uso da razão;
e - desabamentos, inundações ou incêndio respeitado o dispositivo na letra "b "do artigo 7º.
Art. 6º Ficam abrangidos por este decreto, embora ocorridos fora do local do trabalho e do horário de expediente, os acidentes sofridos pelo servidor:
a - na execução de ordens ou realização de serviços que lhe forem determinados pelo seu superior hierárquico:
b - em trânsito no município ou fora dele, a serviço da Administração , seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.
Parágrao único. O período de tempo destinado às refeições , ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, e considerado como de serviço, para a aplicação do presente decreto.
Art. 7º
Não se considera acidente ao trabalho:
a - o que resultar de colo do próprio acidentado;
b - o que resultar de desobediência a ordens expressas da autoridade administrativa.
c - o proveniente de força maior, ressalvada a hipótese de ação de fenômenos naturais determinados ou agravados pelas instalações do local de trabalho ou pela natureza do serviço executado;
d - o que ocorrer na ida ou volta do servidor para local de serviço, salvo se houver condução especial, fornecida pela Municipalidade.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR MUNICIPAL
Art. 8º
Entenda-se por servidor municipal, para os efeitos do presente decreto, os funcionários do Q. A., Q.E., e os integrantes do Q. P e Q. O.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do presente decreto não haverá distinções relativas à espécie de serviço executado, abrangendo o trabalho intelectual, técnico e manual.
CAPITULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º
Consideram-se beneficiários do acidente, na ordem em que vão enumerados:
a - a esposa, mesmo que desquitada ou separada, desde que não o seja pela vontade ou culpa sua, ou o esposo inválido, em concorrência com os filhos de qualquer condição, se menores de dezoito anos, ou inválidos e as filhas solteiras em qualquer condição ou idade.
b - a mãe e o pai inválidos , quando viverem a dependência econômica da vítima, na falta de filhos e de esposa:
c - qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do acidentado, quando não existirem os benefícios especificados na alínea " a ", desde que, se for, do sexo masculino, seja menor de dezoito anos ou inválido e, qualquer que seja o sexo, tenda sido indicada, expressamente em vida do acidentado que para esse fim comunicará por escrito ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo
único. Para terem direito à indenização as filhas maiores deverão viver sob a dependência econômica do acidentado.
Art. 10. Para efeito da percepção da pensão, prevista no art. 21, somente será beneficiário a viúva do servidor municipal acidentado, ainda que desquitada ou separada, desde de que não o seja vontade ou culpa sua.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA , HOSPITALAR, FARMACÊUTICA E DENTÁRIA.
Art. 11. Os servidores municipais acidentados em serviço ou que adquirem moléstias profissionais, terão direito a assistência médica hospitalar, farmacêutica e dentária, por conta da Municipalidade.
Parágrafo
único. Correrão por conta da Municipalidade as despesas com a confecção de aparelhos ortopédicos ou da prótese.
Art. 12. A assistência de que trata o artigo anterior, será prestada pelas Divisões de Assistência Médica e de Assistência Dentária do Departamento de Assistência e Alimentação Pública da Secretaria de Educação e Saúde.
§ 1º
Na hipótese de inexistirem condições para a prestação de assistência pelos órgãos municipais competentes, estes indicarão facultativos e estabelecimentos particulares para a prestação da assistência necessária, ás expensas da Municipalidade.
§ 2º E facultando ao acidentado reclamar ao Prefeito, entra a assistência que lhe estiver sendo prestada, solicitando seja submetido a junta médica ou dentária, composta de um médico ou dentista da Prefeitura , outro de sua livre escolha e um terceiro indicado pela Associação dos Servidores Municipais. A junta emitirá parecer sobre a reclamação , indicando-se procedente, as medidas necessárias á prestação da melhor assistência ao acidentado, cabendo ao Prefeito a solução final.
§ 3º O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, ás suas expensas, por médico ou dentista de sua escolha, o qual não interfira no tratamento, ressalvada a hipótese do § anterior.
§ 4º Em casos especiais ouvidos sempre os órgãos municipais competentes, o acidentado poderá requerer apenas assistência farmacêutica, correndo por sua conta a assistência médica, hospitalar e dentária. Neste caso, os pedidos de medicamentos serão fundamentais e subscritos pelo facultativo sob cuja responsabilidade profissional estiver o acidentado
§ 5º A Prefeitura é responsável pelo transporte do acidentado, se este estiver incapacitado de se locomover, ou precisar de socorros médicos fora do Município.
Art. 13. Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento, ou fazendo-se desidiosamente, a responsabilidade da Prefeitura ficará limitada as consequências imediatas do acidente, não se estendendo as suas agravações ou complicações.
Parágrafo
único. A fim de verificar a observância pelo servidor acidentado do tratamento prescrito, será designado um médico ou dentista da Prefeitura, o qual fará inspeção periódica, mesmo quando o acidentado não estiver recebendo assistência da Municipalidade.
CAPÍTULO V
DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 14. Será assegurada, aos abrangidos pela
lei nº 2812
62 , indenização , paga pela Prefeitura, nas bases a seguir previstas.
Art. 15. A indenização será calculada segundo as consequências do acidente, assim classificadas:
a - morte;
b - incapacidade total e permanente;
c - incapacidade parcial e permanente;
d ´incapacidade temporária.
Art. 16. Dão lugar a uma incapacidade total e permanente.
a - a perda anatômica ou a importância funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
b - cegueira total;
c - a perda da visão de um olho e redução simultânea de mais da metade da visão do outro:
d - as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou qualquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.
§ 1º Quando o incidente resultar uma incapacidade total e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual a 4 anos de diária.
§ 2º A diária será igual a trigésima parte da última remuneração imensa paga ao servidor antes do acidente.
§ 3º
Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia nos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, a indenização de que tratam os § § anteriores acrescida de 20%.
Art. 17. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução por toda a vida da capacidade do trabalho.
§ 1º Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três e oitenta centésimos da quantia correspondente a quatro anos de diária.
§ 2º A fixação da proporção de indenização basear-se-á na tabela expedida pelo Ministério do Trabalho, atendidas sempre a natureza e gravidade da lesão, a idade e profissão do acidentado.
Art. 18. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano.
§ 1º Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período de duração dessa incapacidade, a uma diária igual á trigésima parte da última remuneração mensal paga ao servidor, antes do acidente.
§ 2º Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a 4 dias, a indenização e devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente . Quando perdurar por mais de 4 dias, deverá ser paga desde o dia que sucedeu ao do acidente.
Art. 19. Permanecendo por mais de um ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada , cessando desde jogo para a Prefeitura a obrigação do pagamento da indenização correspondente á incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar.
Art. 20. Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos benefícios da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de 4 anos e o mínimo de 2 anos da diária do acidentado e será devida aos beneficiários de acordo com as seguintes bases:
I ) - na base de 4 anos de diárias:
a - à esposa ou ao esposo inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e ás filhas solteiras sob a dependência econômica, do acidentado, a outra metade, entre eles dividida em partes iguais.
b - Na falta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependem a econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três em partes iguais.
II ) na base de três anos de diárias:
a - ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea "a" do inciso anterior, quando não existirem filhos;
b - aos filhos menores ou inválidos e as filhas solteiras que viverem sob a dependência do acidentado na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três;
c - aos pais da vítima na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando amigos existirem ou viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguais.
III ) - na base de dois anos de diárias
a ) ao pai inválido ou a mãe, na forma da letra c. do inciso anterior:
b ) a pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vítima caso de não existirem beneficiários enumerados nos incisos anteriores.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não haverá distinção entre o filhos de qualquer condição, tem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso este não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada como beneficiária, em vida do acidentado.
Art. 21. As viúvas dos servidores falecidos, em consequência de acidentes no trabalho, será assegurada, desde á data da morte do marido, uma pensão correspondente á metade do salário mínimo em vigor no Município.
Art. 22. Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de incapacidade temporária.
Art. 23. Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agradá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo ele recusá-la, sem incidir nas restrições do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.
Art. 24. A indenização paga pela Prefeitura não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários de promover, segundo o direito comum, ação contra o terceiro civílmente responsável pelo acidente.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 25. Todo acidente do trabalho será obrigatoriamente comunicado ao Chefe da repartição onde esteja lotado o servidor, por ele ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, imediatamente após a sua ocorrência, não ultrapassando o prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo
único . Se da inobservância deste artigo resultarem pelo retardamento da prestação de assistência conveniente, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá a Prefeitura.
Art. 26. Recebida a comunicação do acidente será a mês ,a com os dados admite enumerados, enviado a Divisão de Assistência Médicos do Departamento de Assistência a Alimentação Pública para que proceda ao exame do acidentado.
Parágrafo
único. Dá comunicação constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a - nome, profissão, sexo, idade e residência do servidor municipal;
b - repartição onde está lotado o servidor e local de trabalho;
c - condições em que se verificou;
d - local, dia e hora do evento, nome e residência das pessoas que o testemunharam;
e - tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora de acidente;
f - indicação do hospital e a que eventualmente foi recolhido o acidentado.
CAPÍTULO VII
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 27. A verificação da incapacidade será feita pela Divisão de Assistência Médica e Divisão de Assistência Dentária do Departamento de Assistência e Alimentação Pública, que poderá recorrer a médicos ou dentistas especializados.
Parágrafo único. O laudo pericial para verificação da incapacidade deverá conter os seguintes elementos:
a - dados relativos à identidade do acidentado ( nome, cor, sexo, idade, cargo ou função, nacionalidade, estado civil e residência ):
b - história da lesão ou doença com informações sobre sua evolução, extensão e gravidade;
c - a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;
d - conclusões sobre a existência ou não de relação de casualidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;
e - verificação da incapacidade resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognostico letal, do tempo de vida provável do acidentado;
f - informação sobre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado.
Art. 28. Em todo caso em que, de um acidente do trabalho resultar a morte do servidor, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribuída, a Divisão de Assistência Médica solicitará à autoridade judiciária ou policial a realização da autópsia, a fim de apurar a relação de casualidade entre o acidente e a morte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os benefícios decorrentes deste decreto serão concedidos sem prejuízo de quaisquer outras vantagens a que tiverem direito os acidentados, nos termos da legislação vigente.
Art. 30. A legislação federal sobre acidente do trabalho será fonte subsidiária, para os casos omissos, quando compatível com os preceitos deste decreto.
Art. 31. A responsabilidade pela indenização dos acidentes prevista nos artigos 14 e seguintes poderá ser transferida pela Prefeitura, através de contrato de seguro, a uma companhia absolutamente idônea, sem prejuízo de qualquer isenção por parte da Prefeitura em caso de inadimplemento contratual.
Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de agosto de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1965.
DEOCLESIO LEO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.