Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.753 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.06)

Cria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República.
§ 1º Os recursos do FUNDIF serão aplicados, especialmente:
I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental;
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano;
VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do município de Campinas;
VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público;
IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, poderão ser executados, com os recursos do FUNDIF, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias, recuperação de áreas degradadas.
§ 3º O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º   São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos;

Art. 3º  O FUNDIF, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:
I - valores relativos a preços públicos provenientes das Associações de Moradores em função do fechamento de loteamentos ou da instituição de bolsões de segurança;

II - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
III - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Campinas, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo;
IV - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante a Prefeitura Municipal de Campinas ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5º, § 6º e do art. 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de relação de consumo;
V - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Art. 4º  O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por esta Lei e integrado por 19 (dezenove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 5º  Integram o Conselho Gestor do FUNDIF:
I - O Secretário Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e o Desenvolvimento Sustentável;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XIII - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subsecção de Campinas;
XVI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
XVII - 1 (um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
XVIII - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fi ns lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas do inciso II do artigo 2º da Lei.
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 3º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso XVIII deste artigo serão indicados e eleitos pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva, nos termos de edital específico.

Art. 6º  O FUNDIF terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao presidente.

Art. 7º  Competirá à secretaria executiva do FUNDIF:
I - executar os serviços administrativos, contábeis e financeiros do Fundo;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;
IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do Fundo;
V - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
VI - elaborar o PPA, LDO e LOA do FUNDIF;
VII - outros serviços determinados pelo Presidente do Conselho gestor.

Art. 8º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - autorizar despesas;
III - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
X - deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal;
XI - deliberar sobre convênios com conselhos estaduais, federais ou de outros Municípios, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos e destinação de recursos de fundo federal, para o fim de preservação de bens situados no território do Estado;
XII - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos;
XIII - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no caput do art. 1º desta Lei;
XIV - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos;
XV - elaborar seu regimento interno.
§ 1º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo à finalidade do Fundo;
§ 2º Terão prioridade de análise, discussão e deliberação os projetos sobre temática decidida como prioritária no âmbito de outros conselhos municipais.
§ 3º O Conselho Gestor do FUNDIF elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Art. 9º  Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 10.  O Conselho Gestor do FUNDIF se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal.

Art. 11.  Fica o presidente do FUNDIF autorizado a despender, sem autorização do conselho gestor, o valor de até 2.000 UFICs ou outro índice que vier a substituí-la.
Parágrafo único.  A cada 2.000 UFICs o presidente realizará a prestação de contas e só estará autorizado a proceder novos gastos após a homologação da despesa anterior.

Art. 12.  Em caso de inobservância de estipulações que dêem ensejo à quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados no município de Campinas por quaisquer dos co-legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumprimento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Campinas, serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado por esta Lei.

Art. 13.  Fica alterada a redação da ementa da Lei Municipal nº 9.766 , de 10 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências". (NR)

Art. 14.  Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 9.766 , de 10 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMDDC, consoante o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores". (NR)

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 
06/10/66652


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...