Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.135, DE 02 DE JULHO DE 1984
(Publicação DOM 03/07/1984 p. 3)
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado por funcionários públicos em atividade privada, para fim de aposentadoria e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando da suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as dificuldades que a Comissão de Exame e Aceitação de Documentos vem enfrentando para a correta aplicação da Lei nº 4.760/77, alterada pela Lei nº 4.867/79,
CONSIDERANDO que os critérios para apuração a comprovação do tempo de serviço devem ser estabelecidos por decreto, ficando a cargo da Comissão a análise dos documentos apresentados;
DECRETA:
I - apresentação de Carteira de Trabalho na qual constem anotações que comprovem as datas inicial e final da atividade;
II - apresentação, em original ou cópia autenticada, dos seguintes documentos, fornecidos pela empresa à qual o funcionário tenha prestado serviço;
a) livros e fichas de registro de empregados;
b) relação mensal dos empregados, enviada pela empresa ao Ministério do Trabalho;
c) prontuário ou assentamento individual do empregado;
1 - requerimento à Comissão, individualizando a empresa, o tempo de serviço prestado e esclarecendo as razões da falta dos documentos referidos no artigo 1º, ítens I e II - do presente Decreto;
2 - instrução do pedido com apresentação de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos, desde que contenham elementos indicativos do exercício da atividade:
a) anotações constantes de fichas funcionais;
b) anotações de antigas Carteiras de Saúde ou Fichas Sanitárias;
c) envelopes, folhas ou recibos de pagamento e holleriths;
d) registros de frequência em livro-ponto, cartão ou ficha de relógio-ponto;
e) fichas de registro em sindicatos ou órgãos de classe e comprovantes de pagamento do Imposto Sindical;
f) cadernetas ou guias de recolhimento de contribuição para Institutos de Previdência, extintos, atualmente;
g) certificado ou ficha de alistamento militar;
h) título de leitor;
i) carteira de identidade de estrangeiro;
j) comprovante de abertura de conta bancária;
k) certidão de casamento ou de nascimento de filho;
l) escritura de casa própria ou contrato de locação;
m) comprovante de matrícula de filhos em escola;
n) fichas de crediários;
o) fichas de inscrição em clubes e entidades particulares;
p) declaração de empregos anteriores, feita pelo funcionário para firmas nas quais tenha se candidatado a obter emprego;
q) fotografia, mesmo sem data, na qual figure o funcionário com colegas de trabalho;
r) cartas particulares, datadas, que mencionem o emprego do funcionário;
s) prêmios e troféus, com inscrição e data, mencionando o empregador e o empregado;
t) notícias publicadas em jornais, revistas ou outras publicações, relacionadas com o trabalho do funcionário;
u) perícia grafotécnica de documentos manuscritos pelo funcionário, feita por perito criminal do Instituto de Polícia Técnica;
v) anotações feitas pelo funcionário em documentos de outros empregados da firma, bem como o conjunto de elementos formados por notas fiscais, relatórios, pedidos e outros;
x) certidão de ação judicial ou de inquérito policial, na qual o funcionário tenha sido qualificado como parte ou testemunha;
y) declaração de imposto de renda;
z) apresentação de certidão expedida pelo INPS na qual se comprova o tempo de serviço para fim de aposentadoria.
§ 1º O funcionário deverá apresentar, no mínimo, dois documentos entre os especificados neste artigo.
§ 2º A Comissão de Exame e Aceitação de Documentos, poderá promover diligências para verificação dos documentos oferecidos, apresentando a seguir parecer sobre a justificação administração.
Art. 3º A comprovação e aceitação do tempo de serviço, como profissional autônomo, prestado por funcionários da Administração Direta e Autarquias Municipais, far-se-ão de acordo com os seguintes elementos;
I - apresentação de comprovante de pagamento de tributos (impostos e taxas), como profissional autônomo;
II - recolhimento de contribuição previdenciária para o INPS, com profissional autônomo;
III - apresentação em original ou cópia autenticada de documentos comprobatórios de atividade profissional, perante outros órgãos da Administração Pública.
Campinas, 02 de julho de 1.984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário de Administração
Redigido no Gabinete da Secretária dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 1984.
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito