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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.455, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)

Regulamenta o passe transporte instituído nos termos do disposto nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro De 1.994, com a alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  O passe transporte será concedido ao servidor e ao empregado público municipal que:
I - comprovar ser usuário do transporte coletivo urbano de Campinas;
II - residir a uma distância igual ou superior a 1.000 (mil) metros do local de trabalho;
III - optar, expressamente, pelo sistema de passe transporte instituído na forma da Lei Municipal nº 8.219/94 .

Art. 2º   A opção prevista no inciso III do artigo anterior será feita em formulário próprio, devidamente preenchido pelo interessado e entregue à Coordenadoria de Benefícios Sociais da Secretaria de Recursos Humanos - 5º andar do Paço Municipal, com os seguintes documentos:
I - comprovante de endereço em nome do servidor/empregado;
II - declaração de responsabilidade quando não apresentar o documento acima, em seu nome;
§ 1º O benefício será concedido ao servidor/empregado, cadastrado na forma deste artigo, no mês subsequente ao do recebimento da opção pela Coordenadoria de Benefícios Sociais.
§ 2º Os passes serão adquiridos mediante vales fornecidos pela Prefeitura ao servidor/empregado cadastrado, e retirados no local e período previamente determinados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 3º   Ao servidor e ao empregado que preencher os requisitos enumerados no artigo anterior, o passe transporte será devido na quantidade correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados, e, excepcionalmente, nos primeiros 15 (quinze) dias de ausência por motivo de saúde, em cada mês.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como percurso, para efeito de apuração da quantidade a ser distribuída mensalmente, o deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, excetuado o relativo ao deslocamento para descanso/refeição.
§ 2º Quando da fruição de férias, integrais ou proporcionais, o passe transporte será devido e descontado proporcionalmente, na razão direta dos dias trabalhados no mês.

Art. 4º   Para efeito do disposto no artigo anterior, tomar-se-á por base a frequência do mês imediatamente anterior, compensando-se eventuais descontos e/ou recebimentos indevidos nos próximos 60 (sessenta) dias, quando do pagamento dos vencimentos do servidor ou do empregado.

Art. 5º   O desconto previsto no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:

VC: PR=VU x PN=VD

onde:

VC - é o valor da contribuição devida pelo servidor/empregado;
PR - é a quantidade de passes recebidos no mês de referência (onde ocorreram as ausências);
VU - é o valor unitário do passe (parcela devida pelo servidor/empregado);
PN - é a quantidade de passes não utilizados em razão das ausências;
VD - é o valor a ser descontado do servidor/empregado.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados na forma dos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.219/94 .

Campinas, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 055880, de 13 de novembro de 1.996, em nome de S.R.H. - D.R.H., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito