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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
 
(Publicado DOM 26/12/1988)
 
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES


Artigo 1º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Gleba - é a área de terra que não foi objeto de arruamento e loteamento;
II - Lote - é a área de terra resultante do arruamento e loteamento de glebas, ou do desmembramento ou remembramento de lotes;
III - Logradouro Público - é todo e qualquer espaço de uso comum do povo;
IV - Via Pública de Circulação - é o logradouro público destinado à circulação de veículos ou de veículos e pedestres;
V - Via Particular de Circulação - é a via de circulação de veículos e/ou pedestres, de propriedade privada;
VI - Via de Pedestres - é o logradouro público destinado exclusivamente à circulação de pedestres;
VII - Alinhamento - é a divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público;
VIII - Testada ou Frente do Lote ou Gleba - é o alinhamento correspondente à via pública de circulação, sendo que, nos lotes ou glebas voltados para mais de uma via pública de circulação, será considerado como testada o alinhamento em que situar-se o acesso principal do imóvel;
IX - Fundo de Lote ou Gleba - é a divisa oposta à frente;
X - Profundidade do Lote ou Gleba - é a distância entre a frente e o fundo do lote ou gleba; se a forma do lote ou gleba for irregular, adota-se a profundidade média;
XI - Recuos - são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e os alinhamentos, medidas perpendicularmente a estes:
a) os recuos mínimos são definidos por linhas paralelas aos alinhamentos;
b)  o recuo frontal é aquele correspondente à frente do lote ou gleba;
c)  o recuo de fundo é o correspondente ao alinhamento oposto à frente ou testada e terá sempre o mesmo tratamento do recuo frontal;
d)  os recuos laterais são aqueles correspondentes aos demais alinhamentos;
e)  quando se tratar de lotes voltados para 2 (duas) ou mais vias públicas, os recuos deverão ser concordados por meio de curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
rR = rA - (R1+R2), onde:
                     2
rR = raio de concordância dos recuos;
rA = raio de concordância dos alinhamentos;
R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes.
XII - Afastamentos - são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e as divisas entre lotes ou glebas, medidas perpendicularmente às divisas; podem ser também as distâncias entre edificações de um mesmo lote ou gleba ou, ainda, as distâncias entre edificações e as vias particulares de circulação:
a) os afastamentos mínimos em relação às divisas são definidos por linhas paralelas às mesmas;
b) os afastamentos mínimos, entre edificações de um mesmo lote ou gleba, são definidos por linhas paralelas às projeções horizontais dos respectivos perímetros; nos cantos externos será feita a concordância das linhas com raio igual ao menor dos afastamentos;
c) os afastamentos mínimos, entre as edificações e as vias particulares de circulação, são definidos por linhas paralelas às vias;
d) os afastamentos laterais são aqueles correspondentes às divisas laterais do lote ou gleba;
e) o afastamento de fundo é aquele correspondente à divisa de fundo do lote ou gleba;
XIII - Área Ocupada do Lote ou Gleba - é a área das superfícies correspondentes às projeções, no plano do piso do pavimento térreo, das edificações situadas acima desse plano;
XIV - Taxa de Ocupação - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada máxima, sendo que:
a) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
b) to - taxa de ocupação dos pavimentos superiores (torre), referente à área das projeções das edificações situadas acima do pavimento térreo.
XV - Área Livre - é toda superfície, em qualquer plano, não ocupada por edificações acima desse plano;
XVI - Área Livre do Lote ou Gleba - é o total das áreas livres ao nível do piso do pavimento térreo; corresponde à diferença entre a área do lote ou gleba e sua área ocupada;
XVII - Área de Insolação - é a área livre, ao nível do piso do compartimento a ser insolado, cujo perímetro corresponde a uma poligonal fechada de ângulos internos sempre menores de 180º (cento e oitenta graus), sendo que as divisas do lote ou gleba constituem limites obrigatórios de qualquer área livre contígua a elas;
XVIII - Área Aberta de Insolação - é a área de insolação em que um dos lados de seu perímetro coincide com uma parte ou com o todo do alinhamento do lote ou gleba;
XIX - Área Construída do Pavimento - é a área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas do pavimento, sendo que a área construída do pavimento térreo é a área ocupada do lote ou gleba;
XX - Área Construída Total - é a somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos da edificação;
XXI - Coeficiente de Aproveitamento - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida.
 não será considerada a área do pavimento térreo e da correspondente sobreloja;
não serão consideradas as áreas dos subsolos destinadas a garagens, sanitários, depósitos e equipamentos; também não serão consideradas as áreas de subsolos, de prédios comerciais e de uso misto, destinadas ao uso comercial;
não será considerada a área do pavimento de serviço destinada a reservatórios d'água, casas de máquinas, equipamentos de uso comum, instalações para funcionários e apartamento do zelador;
não serão consideradas as áreas de terraços, varandas e balcões quando seu total não exceder a 5% da área construída, excluídas as áreas correspondentes às alíneas a, b, c, deste item.
XXII - Pavimento - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50m;
XXIII - Pavimento Térreo - é aquele definido pelo projeto, podendo estar situado entre as cotas 1,50m acima ou 1,00m abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada do lote;
XXIV - Andar - qualquer pavimento situado acima do térreo e da sobreloja;
XXV - Subsolo - qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXVI - Sobreloja - pavimento intermediário situado entre o pavimento térreo e o 1º andar da edificação, com as seguintes características:
a) área menor ou igual a 50% da área do pavimento térreo;
b) interligação com o pavimento térreo, através de escadas ou rampas independentes da circulação vertical dos demais pavimentos da edificação;
c) uso vinculado ao uso do pavimento térreo;
XXVII - Balanço - é toda construção, em qualquer pavimento acima do térreo, cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do pavimento térreo.

SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO



Artigo 2º - As Categorias de Uso do Solo, com finalidade urbana, são as seguintes:
I - Categoria de Uso Habitacional;
II - Categoria de Uso Comercial;
III - Categoria de Uso de Serviços;
IV - Categoria de Uso Institucional;
V - Categoria de Uso Industrial.
 
Artigo 3º - A Categoria de Uso Habitacional compreende duas Subcategorias:
I - Habitações Unifamiliares - H - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote;
II - Habitações Multifamiliares - HM - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas ou agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de habitação por lote ou gleba e com espaços e instalações de uso comum.
 
Artigo 4º - A Categoria de Uso Comercial compreende três sub-categorias:
I - Comércio de Âmbito Local - CL - Comércio exclusivamente varejista, de produtos de consumo diretamente relacionados ao uso residencial, podendo ser:
a) CL-1 - Comércio Local Básico;
b) CL-2 - Comércio Local Ocasional.
II - Comércio em Geral - CG - Comércio exclusivamente varejista, de produtos diversos, podendo ser:
a) CG-1 - Comércio Ocasional;
b) CG-2 - Comércio de Materiais em Geral;
c) CG-3 - Comércio de Produtos Perigosos.
III - Comércio Atacadista - CA - Comércio exclusivamente atacadista ou atacadista e varejista simultaneamente, podendo ser:
a) CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios;
b) CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte;
c) CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte;
d) CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos;
e) CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos.
 
Artigo 5º - A Categoria de Uso de Serviços compreende quatro Sub-categorias:
I - Serviços Profissionais - SP - Serviços prestados por profissionais de nível universitário ou técnico, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou na própria residência, podendo ser:
a) SP-1 - Serviços exercidos de forma autônoma, na própria residência do profissional, desde que esta pertença à subcategoria das Habitações Unifamiliares - H;
b) SP-2 - Serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais apropriados.
II - Serviços de Âmbito Local - SL - Serviços direta e exclusivamente relacionados ao uso residencial, podendo ser:
a) SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares;
b) SL-2 - Serviços de Educação Informal;
c) SL-3 - Serviços de Reparação e Conservação;
d) SL-4 - Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria.
III - Serviços em Geral - SG - Serviços diversos, podendo ser:
a) SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais;
b) SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde;
c) SG-3 - Serviços de Hotelaria;
d) SG-4 - Serviços de Lazer e de Diversões;
e) SG-5 - Serviços de Instrução Esportiva e de Preparação Física;
f) SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;
g) SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral;
h) SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis;
i) SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis;
j) SG-10 - Serviços de Oficina.
IV - Serviços Especiais - SE - Serviços incompatíveis, por sua natureza, com o uso residencial, podendo ser:
a) SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes;
b) SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos;
c) SE-3 - Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres.
 
Artigo 6º - A Categoria de Uso Institucional compreende quatro Subcategorias:
I - Instituições de Âmbito Local - EL - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas restritas;
II - Instituições em Geral - EG - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversificadamente localizadas;
III - Instituições Especiais - EE - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial;
IV - Usos para Preservação e Controle Urbanístico - UP - Usos que permitam a preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.
 
Artigo 7º - A Categoria de Uso Industrial compreende quatro Subcategorias:
I - Indústrias não Incômodas - IN - Indústrias cujos processos e resíduos não ocasionam poluição ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano;
II - Indústrias Incômodas - II - Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição ambiental em níveis que requerem maior controle de sua localização;
III - Indústrias Especiais - IE - Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis altamente prejudiciais ao meio ambiente, devendo localizar-se, preferencialmente, em distritos próprios;
IV - Distritos Industriais - DI - Conjunto de Indústrias, preferencialmente agrupadas em função de características comuns, podendo ser distritos de indústrias não incômodas, de indústrias incômodas e de indústrias especiais.
 
Artigo 8º - O Uso do Solo na Zona Rural também poderá compreender usos urbanos, dependendo de análise específica da Prefeitura Municipal de Campinas, a qual levará em conta, especialmente, a natureza do empreendimento e a sua localização, dada a necessidade de proteção às áreas rurais do Município.
Parágrafo Único - Os usos rurais ainda existentes na Zona de Expansão Urbana, poderão ser preservados e ampliados desde que haja interesse sócio-econômico.
 

SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO


Artigo 9º - As Habitações Unifamiliares classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos:
I - H-1 - Edificações destinadas a uma única habitação e suas construções acessórias, em terrenos com área mínima de 125,00m², resultantes de desmembramentos de lotes, que serão aprovados conjuntamente com um dos projetos de construção;
II - H-2, H-3 e H-4 - Edificações destinadas a uma única habitação por lote e suas construções acessórias.
 
Artigo 10 - As Habitações Multifamiliares subdividem-se, quanto à ocupação do solo, em dois grupos:
I - HMH - Habitações Multifamiliares Horizontais - conjuntos de unidades habitacionais isoladas ou agrupadas horizontalmente, que se classificam nos tipos: HMH-1, HMH-2, HMH-3 e HMH-4;
II - HMV - Habitações Multifamiliares Verticais - conjuntos de unidades habitacionais agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos, que se classificam nos tipos: HMV-1, HMV-2, HMV-3, HMV-4 e HMV-5.
 
Artigo 11 - As edificações destinadas aos Usos Comercial, de Serviços e Institucional classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos CSE, CSE-1, CSE-2, CSE-3, CSE-4, CSE-5 e CSE-6.
 
Artigo 12 - As edificações destinadas ao Uso Industrial classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos:
I - IND-1 - Edificações destinadas a Indústrias não Incômodas- IN;
II - IND-2 - Edificações destinadas a Indústrias Incômodas - II e a Indústrias Especiais - IE.
 
Artigo 13 - As edificações destinadas ao Uso Misto, assim entendidas aquelas em que uma parte de sua área construída destina-se a unidades habitacionais e a outra parte a unidades comerciais, de serviços ou institucionais, classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos: HCSE-1, HCSE-2, HCSE-3, HCSE-4 e HCSE-5.

SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO À ÁREA CONSTRUÍDA

 
Artigo 14 - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais classificam-se, em função de sua área construída em:
I - Estabelecimento de Pequeno Porte - estabelecimento em unidade autônoma ou módulo comercial com área máxima de 250,00m², para estabelecimentos comerciais e de serviços, e de 1.000,00m², no caso de estabelecimento ou instalação institucional;
II - Estabelecimento de Médio Porte - estabelecimento em unidade autônoma ou módulo comercial com área máxima de 1.000,00m², para estabelecimentos comerciais e de serviços e 2.500,00m², no caso de estabelecimento ou instalação institucional;
III - Estabelecimento de Grande Porte - estabelecimento em unidade autônoma ou módulo comercial com área acima de 1.000,00m², para estabelecimentos comerciais e de serviços e acima de 2.500,00m² no caso de estabelecimento ou instalação institucional.

Artigo 15 - Os Estabelecimentos Industriais classificam-se em função da área do terreno e da área total construída, em:
I - Estabelecimento de Pequeno Porte - quando a área do lote ou da gleba for menor ou igual a 3.000,00m² ou 5.000,00m², respectivamente, e a área da construção for menor que 3.000,00m²;
II - Estabelecimento de Médio Porte - quando a área do lote ou gleba for maior que 3.000,00m² ou 5.000,00m², respectivamente, e menor ou igual a 10.000,00m² ou 17.000,00m², respectivamente, ou a área da construção for maior que 3.000,00m² e menor ou igual a 8.000,00m²;
III - Estabelecimento de Grande Porte - quando a área do lote ou da gleba for maior que 10.000,00m² ou 17.000,00m², respectivamente, ou a área da construção for maior que 8.000,00m².
 

SEÇÃO V
DA ADEQUAÇÃO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL

 Artigo 16 - Os Usos do Solo classificam-se, quanto ao grau de adequação ao zoneamento legal, em:
I - Permitidos - usos já existentes ou não, enquadrados em categorias ou subcategorias incluídas no zoneamento da área;
II - Tolerados - usos já existentes, enquadrados em categorias e subcategorias admitidas no zoneamento da área, aceitando-se sua permanência, desde que não haja aumento de áreas edificadas;
III - Proibidos - usos enquadrados em categorias e subcategorias não permitidas ou toleradas no zoneamento da área, não sendo aceita sua permanência após prazo a ser estabelecido para cada caso.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS E DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Artigo 17 - As edificações deverão obedecer as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo correspondentes ao tipo em que cada uma se classificar.

Artigo 18 - Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote.
§ 1º - Quando os terrenos estiverem na condição de glebas, os parâmetros para taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para lotes.
§ 2º - Quando os terrenos estiverem na condição de glebas, os parâmetros para a área total de lazer das Habitações Multifamiliares Horizontais corresponderão a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) daqueles definidos para lotes.

Artigo 19 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo, para as Habitações Unifamiliares são os seguintes:
I - Tipo H-1:
a) área e testada do lote maior ou igual a 125,00m² e 5,00m, respectivamente;
b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c) área total construída menor ou igual à área do lote;
d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
e)  recuos frontal e lateral maior ou igual a 4,00m e 2,00m, respectivamente, quando se tratar de ruas e 6,00m e 3,00m, quando se tratar de avenidas;
f) local destinado à guarda de veículos, que poderá ocupar a faixa de recuo frontal e que não será considerado no cálculo da área total construída, desde que:
1 - o recuo frontal seja de 6,00m, no mínimo;
2 - a cobertura, facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m² e não prejudique a insolação e a iluminação dos compartimentos habitacionais;
 elementos estruturais e cobertura independentes para cada unidade habitacional, quando se tratar de edificações compostas por unidades agrupadas.

II - Tipos H-2, H-3 e H-4:
a) áreas e testadas dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a:
1. Tipo H-2  -  200,00m² e 8,00m;
2. Tipo H-3  -  250,00m² e 10,00m;
3. Tipo H-4 : 1.000,00m² e 20,00m.
b) taxas de ocupação (te) menores ou iguais a:
1. Tipos H-2 e H-3  -  0,5 (cinco décimos);
2. Tipos H-4  -            0,4 (quatro décimos).
c) áreas totais construídas menores ou iguais a:
1. Tipos H-2 e H-3 - área do lotre;
2. Tipo H-4 - 0,8 (oito décimos) da área do lote;
3. Não será considerada no cálculo a área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H-2 e H-3 e de 20% para o tipo H-4;
d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
e) recuos frontais maiores ou iguais a:
1. Tipos H-2 e H-3  -  4,00m para ruas e 6,00m para avenidas;
2. Tipo H-4  -  6,00m para ruas ou avenidas.
f) recuos laterais maiores ou iguais a:
1. Tipos H-2 e H-3  -  2,00m para ruas e 3,00m para avenidas;
2. Tipo H-4  -  3,00m para ruas ou avenidas
g) afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m e 6,00m, respectivamente, para o Tipo H-4;
h) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais.

Artigo 20 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as Habitações Multifamiliares Horizontais, são os seguintes:
I - Tipo HMH-1:
a) área do lote compreendida entre 2.000,00m² e 10.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%.
b) taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c) área construída total do conjunto menor ou igual à área do lote;
d) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
e) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 125,00m², que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
f) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m para avenidas;
g) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m em relação a todas as divisas do lote;
2. 4,00m em relação às vias particulares frontais;
3. 2,00m em relação às vias particulares laterais;
4. 3,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
5. será permitida a cobertura parcial da área correspondente ao afastamento mínimo de fundo da edificação, quando a parte coberta ficar caracterizada como área de serviço da habitação e não interferir com viela sanitária.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, que poderá ocupar a faixa de afastamento frontal e que não será considerado no cálculo da área total construída, desde que:
1. o afastamento frontal seja de 6,00m, no mínimo;
2. a cobertura, facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m², e não prejudique a insolação e a iluminação dos compartimentos habitacionais.
i) fachadas das unidades habitacionais com extensão maior ou igual a:
1. unidades isoladas ou agrupadas duas a duas - 3,50m;
2. agrupamento de mais de duas unidades - 5,00m para as unidades intermediárias e 3,50m para as unidades situadas nas extremidades do agrupamento.
j) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 60,00m;
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
1. vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 80,00m de extensão - largura maior ou igual a 10,00m e leito carrocável de 7,00m;
2. demais vias - largura maior ou igual a 8,00m e leito carroçável de 6,00m;
3. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul-de-sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carrocável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro de área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;
5. vias de pedestres - largura maior ou igual a 5,00m;
6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7. para efeito do ítem 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
m) quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 5,00m²;
n) poderá dispor de área para instalação comercial de pequeno porte do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.

II - Tipos HMH-2, HMH-3 e HMH-4:
a) a área do lote compreendida entre 5.000,00m² e 20.000,00m² para o tipo HMH 2 e área maior ou igual a 5.000,00m² para os tipos HMH 3 e HMH 4, admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
b) taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a:
1. Tipos HMH 2 e HMH 3 - 0,5 (cinco décimos);
2. Tipo HMH 4 - 0,4 (quatro décimos);
c) área construída total do conjunto menor ou igual a:
1. Tipos HMH-2 e HMH-3  -  área do lote;
2. Tipo HMH-4  -  0,8 (oito décimos) da área do lote;
3. não será considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos HMH-2 e HMH-3, e até 20% para o tipo HMH-4.
d) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02, podendo haver acréscimo de um pavimento, quando motivado por declive acentuado do terreno;
e) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por:
1. Tipo HMH-2  -  200,00m²;
2. Tipo HMH-3  -  250,00m²;
3. Tipo HMH-4  -  1.000,00m²;
4. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5(cinco décimos).
f) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m para avenidas, com exceção para o tipo HMH-4 que terá recuos maiores ou iguais a 6,00m;
g) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo HMH-2;
2. 4,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo HMH-3;
3. 4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos HMH-2 e HMH-3;
4. 2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos HMH-2 e HMH-3;
5. 3,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas para os tipos HMH-2 e HMH-3;
6. 6,00m em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais para o tipo HMH-4;
7. 3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo HMH-4;
8. 4,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, para o tipo HMH-4.
h) local destinado à guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01 vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3, e de 02 vagas para cada unidade de habitação para o tipo HMH-4, vedada a utilização das faixas de recuos e de afastamentos mínimos;
i) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m;
j) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m;
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
1. vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de extensão e largura maior ou igual a 12,00m e leito carrocável de 8,00m;
2. demais vias - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul-de-sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4. balões de retorno com área interna não carrocável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8.00m;
5. vias de pedestres - largura maior ou igual a 5,00m;
6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7. para efeito do inciso 3 desta alínea, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
m) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
n) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais:
1. Tipo HMH-2 - áreatotal maior ou igual a 20,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 5,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;
2. Tipo HMH-3 - área total maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 6,25m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;
3. Tipo HMH-4 - área total maior ou igual a 100,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m².
o) os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:
1. deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2. as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
p) os conjuntos dos tipos HMH-2 e HMH-3, poderão dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.
 
Artigo 21 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as Habitações Multifamiliares Verticais, são os seguintes:
I - Tipos HMV-1, HMV-2 e HMV-3:
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;
b) taxa de ocupação menor ou igual a:
1. Tipo HMV-1 - pavimento térreo (te) e pavimentos superiores (torre - to) - 0,5 (cinco décimos);
2. Tipos HMV-2 e HMV-3 - te = to + 0,5 - to e to 0,5.
                                                         2
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1. Tipo HMV 1 - C = 1 + 2,0 (0,5 - to);
2. Tipo HMV-2 - C = 2 + 1,5 (0,5 - to);
3. Tipo HMV-3 - C = 3 + 1,2 (0,5 - to);
4. quando a edificação se situar em locais em que o nível do lençol freático dificultar a utilização de subsolos, os espaços destinados a vagas de garagens poderão ocupar o 1º e 2º andares e a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.
d) altura da edificação menor ou igual a:
H = L + R - para o tipo HMV-1
H = L + 2R - para os tipos HMV-2 e HMV-3,
onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupos de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m;
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g) afastamentos maiores ou iguais a :
1. 3,00m em relação a todas as divisas laterais, com exceção dos subsolos;
2. 6,00m em relação à divisa de fundo, com exceção dos subsolos;
3.  4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;
4. 2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;
5. 6,00m em relação às vias particulares frontais para o tipo HMV-3, com exceção dos subsolos;
6. 3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo HMV-3, com exceção dos subsolos;
7. 3,00m, 4,00m e 6,00m, respectivamente, para os tipos HMV-1, HMV-2 e HMV-3, entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.
h) local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo, ressalvado o disposto na alínea "e";
i) as vias particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes características:
1. vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de extensão - largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. demais vias - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cult-de-sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
5. vias de pedestre - largura maior ou igual a 5,00m;
6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7. para efeito do item 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:
1. situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo, podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja para complementar os espaços cobertos;
2. deverão ficar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3. As áreas correspondentes aos percentuais mínimos deverão estar situadas fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

II - Tipo HMV-4:
a) área do lote maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação de até 5%;
b) taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou igual a 0,15 (quinze centésimos);
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
d) altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será medida entre a soleira da entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e para os demais alinhamentos;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m;
f) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 6,00m em relação a todas as divisas do lote;
2. 6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;
3. 3,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos;
4. 6,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 02 vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuos e afastamentos mínimos em relação às divisas do terreno:
h) as vias particulares de circulação quando existirem, terão as seguintes características:
1. vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de extensão - largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. demais vias - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul-de-sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
5. vias de pedestres - largura maior ou igual a 5,00m;
6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7. para efeito do inciso 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
i) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 20% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:
1. situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo, podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja, para complementar os espaços cobertos;
2. deverão ficar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3. as áreas correspondentes aos percentuais mínimos deverão estar situadas fora das faixas destinadas aos recuos e afastamentos obrigatórios.

III - TIPO HMV-5
a) área do lote maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação de até 5%;
b) taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1 (um);
d) altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + R , onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e para os demais alinhamentos;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote, maiores ou iguais a 6,00m;
f) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 6,00m em relação a todas as divisas do lote;
2. 4,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;
3. 2,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos;
4. 3,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuos e afastamentos mínimos, em relação às divisas;
h) as vias particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes características:
1. vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de extensão - largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. demais vias - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul-de-sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4. balão de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
5. vias de pedestres - largura maior ou igual a 5,00m;
6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7. para efeito do inciso 3 desta alínea, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
i)portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1. situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo, podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja, para complementar os espaços cobertos;
2. deverão ficar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3. as áreas correspondentes aos percentuais mínimos, deverão estar situadas fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
l) o conjunto poderá dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.

Artigo 22 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas aos Usos Comerciais, de Serviços e Institucionais, são os seguintes:
I - Tipo CSE
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² 10,00m;
b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
c) área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote;
d) número máximo de pavimentos igual a 01 (um), podendo haver:
1. acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
2. sobreloja com área máxima de 50% da área do pavimento térreo;
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;
f) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m;
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 100,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura maior ou igual a 0,20m por metro linear de testada, com o mínimo de 2,00m;

II - Tipo CSE-1
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;
b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:
1. 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, apenas um pavimento elevado;
2. 0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d) número máximo de pavimentos igual a 3 (três), excetuados a sobreloja e o(s) subsolo(s);
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 3,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria do conjunto, poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;
g) afastamento maior ou igual a:
1. 3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;
2. 3,00m lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja.
h) local destinado à guarda de veículos na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos na alínea "e".

III - Tipo CSE-2 e CSE-3
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;
b) taxas de ocupação (te e to) menores ou igual a:
1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2. to : 0,5 (cinco décimos).
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1. Tipo CSE-2  -  02 (dois);
2. Tipo CSE-3  -  03 (três).
d) altura da edificação menor ou igual a:
H = L + 2R , onde:
H  -  altura máxima da edificação
L  -  largura da via pública de circulação
R  -  recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para as vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1o subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;
g) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m quando laterais, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;
2. 6,00m quando de fundo, com exceção dos subsolos;
3. 6,00m quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;
4. 6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;
5. 4,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea "e".
i) as vias particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes características:
1. largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul de sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;
3. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

IV - Tipo CSE-4
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;
b) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2. to : 0,75 (setenta e cinco centésimos), para o 1º e 2º andares;
3. to : 0,5 (cinco décimos) para os demais andares.
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 4 (quatro);
d) altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação,
L - largura da via pública de circulação,
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g)  afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do 2º andar da edificação;
2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;
3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do 2º andar;
4. 6,00m, em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;
5. 4,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente será deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea "e".)
i) as vias particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes características:
1. largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. vias ou trechos de vias com balão de retorno ou "cul de sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;
3. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou a 8,00m;

V - TIPO CSE-5
a) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1. para lotes com área até 500,00m² (quinhentos metros quadrados): te = 1 (um);
2. para lotes com área acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados): te= 500 + 0,8 (A - 500)
                                                                                                                          A
sendo A - área do lote;
3. para o 1º e 2º andares: to = te;
4. para os demais andares: to = 0,60 te;
5. para todos os andares de edifícios-garagem: to = te
b) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 5 (cinco), sendo que, na hipótese de o 1º e 2º andares serem destinados a vagas de garagens, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;
c) altura da edificação menor ou igual a:
H = 1,5 L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação,
L - largura da via pública de circulação,
R - recuo facultativo da edificação,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo é facultativo, ficando a critério do projetista;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m para os pavimentos situados acima do 2º andar;
f) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 1.000,00m²,as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou a estas vinculadas, não serão consideradas no cálculo do número de vagas;
4. nas vias públicas de circulação destinadas a pedestres ("calçadões"), não serão permitidas edificações com locais para estacionamento, devendo as mesmas ficarem vinculadas a estacionamentos ou a edifícios garagem, num raio de 500,00m;
5. sempre que os órgãos de planejamento urbano e de transportes fixarem diretrizes para a transformação do sistema viário em vias destinadas exclusivamente a pedestres, as alterações necessárias serão efetuadas mediante decreto do Executivo.
g) não serão permitidos corpos avançados sobre a via pública de circulação, com exceção das marquises;
h) os prédios situados nas áreas envoltórias de sítios tombados pelo Patrimônio Histórico obedecerão, além destas restrições, aquelas relacionadas ao próprio tombamento ou as que vierem a ser estabelecidas e regulamentadas por decreto específico.
 
VI - Tipo CSE-6
a) área do lote ou gleba maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
b) taxa de ocupação (te = to) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d) altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + R, onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 2 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e para os demais alinhamentos;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para mais de 2 vias públicas a altura será verificada apenas para ambas as vias;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m;
e) recuos maiores ou iguais a 10,00m quando frontal e a 6,00m quando lateral;
f) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 6,00m, em relação às divisas laterais;
2. 10,00m, em relação às divisas de fundo;
3. 10,00m, entre blocos de edificações, com exceção dos subsolos;
4. 10,00m, em relação às vias particulares frontais, com exceção do subsolos;
5. 6,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos.
h) as vias particulares de circulação, terão as seguintes características:
1. largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2. vias ou trechos de vias com balão de retorno "cul de sac" - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;
3. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
i) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária:
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².

Artigo 23 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas ao Uso Misto são os seguintes:

I - HCSE
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;
b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:
1. 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais um pavimento elevado;
2. 0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d) número máximo de pavimentos iguais a 3 (três), excetuados a sobreloja e o(s) subsolo(s);
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados à garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g) afastamento maior ou igual a:
1. 3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;
2. 3,00m lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção, destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1. se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos na alínea "e".
i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as éreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional;
j) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.
 
II - Tipos HCSE 2 e HCSE 3
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;
b) taxas de ocupação (te = to) menores ou iguais a:
1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2. to : 0,5 (cinco décimos).
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1. tipo HCSE-2 - 02 (dois);
2. tipo HCSE-3 - 03 (três);
3. quando houver andar intermediário entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do setor habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.
d) altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H = altura máxima da edificação,
L = largura da via pública de circulação,
R = recuo frontal, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a l4,00m, a largura (L) será considerada igual a l4,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1o subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;
2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;
3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1. se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos no inciso 1 da alínea "e".
i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1. as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional.
j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo no entanto constituírem áreas integradas entre si;
2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3. deverão estar situados fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
4. se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de l,80m, para proteção contra quedas.
l) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.

III - TIPO HCSE-4
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;
b) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1. te - 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2. to - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para o 1º e 2º andares;
3. to : 0,5 (cinco décimos) para os demais andares.
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 04 (quatro), sendo que quando houver andar intermediário entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do condomínio habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;
d) altura da edificação menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H = altura máxima de edificação,
L = largura de via pública de circulação,
R = recuo frontal, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;
2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas;
f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g) afastamentos maiores ou iguais a:
1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do 2º andar da edificação;
2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;
3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do 2º andar.
h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1. se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea "e".
i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional;
j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a l5% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:
1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo, no entanto, constituírem áreas integradas entre si;
2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3. deverão estar situados fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
4. se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.
l) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo, a sobreloja e o 1º e 2º andares.
 
IV - TIPO HCSE-5
a) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1. para lotes com área até 500,00m² - te = 1 (um);
2. para lotes com área acima de 500,00m² - te = 500 + 0,8 (A - 500), sendo A = área do lote;
                                                                                  A
3. para o 1º e 2º andares - to = te;
4. para dos demais andares - to = 0,60 te;
b) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 5 (cinco).
1. quando o 1º e 2º andares forem destinados a garagens, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;
2. quando houver andar intermediário, entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do setor habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.
c) altura da edificação menor ou igual a:
H = 1,5L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação,
L - largura da via pública de circulação,
R - recuo facultativo da edificação, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2. o recuo é facultativo, ficando a critério do projetista;
3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente;
5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos;
6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, se for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;
8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;
12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para as vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.
d) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m para os pavimentos situados acima do 2º andar;
e) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1. se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 1.000,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou a estas vinculadas, não serão consideradas no cálculo do número de vagas;
4. nas vias públicas de circulação destinadas a pedestres "calçadões" não serão permitidas edificações com locais para estacionamento, devendo as mesmas ficarem vinculadas a estacionamentos ou a edifícios-garagem, num raio de 500,00m;
5. sempre que os órgãos de planejamento urbano e de transportes fixarem diretrizes para a transformação do sistema viário em vias destinadas exclusivamente a pedestres, as alterações necessárias serão efetuadas mediante decreto do Executivo.
f) não serão permitidos corpos avançados sobre a via pública de circulação, com exceção das marquises;
g) os prédios situados nas áreas envoltórias de sítios tombados pelo Patrimônio Histórico obedecerão, além destas restrições, aquelas relacionadas ao próprio tombamento ou que vierem a ser estabelecidas e regulamentadas por decreto específico;
h) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional;
i) espaços cobertos e/ou descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 10% da área do lote, observando- se, quanto à sua localização, o seguinte:
1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo no entanto constituir áreas integradas entre si;
2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3.se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.
j) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo, a sobreloja e o 1º e 2º andares.
 
Artigo 24 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas ao Uso Industrial são os seguintes:
I - IND-1
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m² e 20,00m;
b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:
1. pequeno porte - 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2. médio porte : 0,6 (seis décimos);
3. grande porte : 0,5 (cinco décimos).
c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um), 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos), respectivamente, para as indústrias de pequeno, médio e grande porte;
d) recuos maiores ou iguais a :
1. pequeno e médio porte - 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;
2. grande porte - 10,00m quando frontal e 6,00 m quando lateral.
e) afastamentos maiores ou iguais a :
1. pequeno e médio porte - 3,00m quando lateral e de fundo;
2. grande porte : 6,00m quando lateral e 10,00m quando de fundo.
f) local destinado à guarda de veículos na proporção de:
1. pequeno porte - 01 vaga para cada 75,00m² de área construída;
2. médio e grande porte - 01 vaga para cada 100,00m² de área construída.
g) os estacionamentos deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:
1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;
2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos.
h) local destinado ao estacionamento de veículos de carga, independente das áreas associadas às plataformas de carga e descarga:
1. pequeno porte - dispensado dessa exigência;
2. médio e grande porte - 01 vaga de, no mínimo, 3,50m por 15,00m, para cada 3,50m lineares de plataforma de carga e descarga.
i) local destinado a estacionamento de veículos de transporte coletivo a serviço das empresas, para estabelecimentos de grande porte, na proporção de 02 vagas para os primeiros 1.500,00m² de área construída e mais 01 vaga para cada 1.500,00m² adicionais;
 
II - IND-2:
a) áreas e dimensões mínimas do lote ou gleba a serem estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, para cada situação específica, tendo em conta as características da indústria e da localização;
b) taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 80% dos valores estabelecidos para o tipo IND-1;
c) recuos maiores ou iguais a:
1. pequeno e médio porte - 9,00m quando frontal e 4,50m quando lateral;
2. grande porte - 15,00m quando frontal e 9,00m quando lateral.
d) afastamentos maiores ou iguais a:
1. pequeno e médio porte - 4,50m quando lateral e de fundo;
2. grande porte - 9,00m quando lateral e 15,00m quando de fundo.
e) as edificações destinadas à administração, quando separadas da área industrial, poderão obedecer os recuos e afastamentos estabelecidos para o tipo IND-1, desde que o afastamento mínimo entre as edificações da área administrativa e as edificações da área industrial seja maior ou igual a 10,00m;
f) locais destinados à guarda de veículos e a estacionamento de veículos de carga e de transporte coletivo a serviço das empresas, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para o tipo IND-1;

Artigo 25 - As edificações habitacionais, comerciais, de serviços, institucionais, mistas e industriais, deverão obedecer além destas disposições, todas aquelas constantes do Código de Obras e Urbanismo (Lei nº 1993/59), não conflitantes com a presente legislação.
 

SEÇÃO VII
DO ZONEAMENTO


Artigo 26 - Ficam instituídas as seguintes zonas de uso do solo, nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município:
 
I - Zona 1 - zona predominantemente residencial, destinada basicamente, aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares e complementarmente ao comércio, serviços e instituições de âmbito local;
 
II - Zona 2 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local serão permitidos com restrições quanto à localização;
 
III - Zona 3 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local serão permitidos com restrições quanto à localização;
 
IV - Zona 4 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio local básico será permitido com restrições quanto à localização;
 
V - Zona 5 - zona predominantemente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; serão permitidos o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local;
 
VI - Zona 6 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; o comércio, os serviços e as instituições existentes serão tolerados;
 
VII - Zona 7 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; o comércio, os serviços e as instituições existentes serão tolerados;
 
VIII - Zona 8 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar e eventualmente ao uso habitacional unifamiliar; o uso SG-3 e o uso SP-1 serão os únicos permitidos além do habitacional;
 
IX - Zona 9 - zona destinada basicamente ao uso misto - habitacional, comercial, de serviços e institucional;
 
X - Zona 10 - zona destinada basicamente ao uso misto - habitacional, comercial, de serviços e institucional;

XI - Zona 11 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno e médio porte;
 
XII - Zona 12 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de médio e grande porte;
 
XIII - Zona 13 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de grande porte;
 
XIV - Zona 14 - zona destinada ao uso industrial não incômodo, de pequeno, médio e grande porte e aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno, médio e grande porte;
 
XV - Zona 15 - zona destinada, predominantemente, ao uso industrial incômodo, de pequeno, médio e grande porte e, complementarmente, aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno, médio e grande porte;
 
XVI - Zona 16 - zona destinada estritamente ao uso industrial com características específicas - distritos industriais - e aos usos comercial, de serviços e institucional de apoio;
 
XVII - Zona 17 - zona destinada basicamente à área central da sede do Município;
 
XVIII - Zona 18 - zona destinada à proteção de áreas e/ou espaços de interesse ambiental e à preservação de edificações de interesse sócio-cultural.


Artigo 27 - Ficam estabelecidos, para cada zona, as seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo:
 
I - Zona 1
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;
EL.

2. serão tolerados os usos:
CG-2, CA-1 e CA-2;
SG-1 e SG-2;
EG.

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 / H2 / H1, HMH-3 / HMH-2 / HMH-1 e HMV-5;
2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;
3. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
4. para o tipo CSE somente serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL e para o uso CG-1, no caso de mercados ou supermercados, quando serão permitidas unidades autônomas de médio porte;
 
II - Zona 2
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;
EL;

2. serão tolerados os usos:
CG-2, CA-1 e CA-2;
SG-1, SG-2, SG-4, SG-5 e SG-6;
EG;

3. os usos permitidos passam à condição de tolerados quando instalados em locais não previstos e/ou edificações não próprias;

4. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-3, H-2, HMH-3, HMH-2 e HMV-5 e os conjuntos habitacionais instituídos pela Lei No. 3.348 de 07 de outubro de 1965;

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;

3. o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinados na implantação do zoneamento;

4. para o tipo CSE somente serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL e para o uso CG-1, no caso de mercados ou supermercados, quando serão permitidas unidades autônomas de médio porte;

5. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
 
III - Zona 3

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-1 e CL-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;
EL;

2. os usos permitidos passam à condição de tolerados quando instalados em locais não previstos e/ou edificações não próprias;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-3, HMH-3 e HMV-5;
2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;
3. o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinados na implantação do zoneamento;
4. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
5. para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte.

d) nos quarteirões pertencentes aos loteamentos denominados: Jardim Santa Genebra, Cidade Universitária, Vila Brandina, Nova Campinas, Jardim Paraíso, Jardim Guarani, Jardim Santa Margarida, Jardim Flamboyant, Jardim das Paineiras e Jardim Santa Marcelina, pertencentes à zona Z-3, ficam proibidos o uso habitacional multifamiliar e os usos nas categorias comercial, de serviços e institucional. Quanto à ocupação somente serão permitidos para uso habitacional nos tipos H-3 e HMH-3.

IV - Zona 4 

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1 e CL-2;
SP-1;
EL;

2. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os usos H-4, HMH-4 e HMV-4;
2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE;
3. o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinados na implantação do zoneamento;
4. o tipo HMV-4 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
5. para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte.

V - Zona 5

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1 e CL-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;
EL;

2. tolerados os usos:
CG -1;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;
3. para o uso misto será permitido o tipo HCSE-1.
 
VI - Zona 6

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional, serão:

1. permitidos os usos:
SP-1, SP-2 e SL-4
idades de ensino básico, pré-escolar, parque infantil, biblioteca e creche;

2. tolerados os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1;
SL-1, SL-2, SL-3, SG-3;
EL;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os uso s SP-2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;
3. para o uso SL-4 serão permitidos edifícios dos tipos HMV-2, HMV-1 e HMH-3;
4. para o uso SG-3 será permitido edifício do tipo CSE-6, e na dependência de estudo específico;

VII - Zona 7

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
SP-1, SP-2 e SL-4;

2. tolerados os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1;
SL-1, SL-2, SL-3 e SG-3;
EL;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos SP-2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;
3. para o uso SL-4 serão permitidos edifícios dos tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1 e HMH-3;
4. para o uso SG-3 será permitido edifício do tipo CSE-6; e na dependência de estudo específico;

VIII - Zona 8

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
SP-1;
SG-3;

2. proibidos todos os demais usos.

c)  quanto à ocupação para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-4, H-4 e HMH4;

d) o uso SG-3, somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos Órgãos Técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados.

IX - Zona 9

a) quanto ao uso da categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;
EL;

2. tolerados os usos:
CG-2;
SG-7, SG-9 e SG-10;
EG;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno e médio porte;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE-2 e HCSE-1.

X - Zona 10

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2,e CG-1:
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;
EL;

2. tolerados os usos:
CG-2;
SG-7, SG-9 e SG-10;
EG;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para o uso comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE-1 e CSE-2, para estabelecimentos de pequeno e médio porte;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE-3, HCSE-2, HCSE-1 e HCSE-4;
4. o tipo HCSE-4 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, em locais onde o lençol freático impedir a construção de subsolos.

XI - Zona 11

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1 e CL-2;
CG-1, CG-2 e CG-3;
SP-1 e SP-2;
SL-1, SL-2, SL-3, e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, e SG-10;
EL;
EG.

2. tolerados os usos:
CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;
SE-1 e SE-2;
EE;

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE-1, para estabelecimentos de pequeno e médio porte, e CSE-6;
3. para o uso misto será permitido o tipo HCSE-1;
4. o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;

XII - Zona 12

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1 e CL-2;
CG-1, CG-2 e CG-3;
SP-1 e SP-2;
SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;
EL e EG.

2. tolerados os usos:
CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;
EE.

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE-2 e CSE-1, de pequeno, médio e grande porte;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE-2 e HCSE-1.

XIII - Zona 13

a) quanto ao uso na categoria habitacional, serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:

1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2, CG-1 e CG-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8;
EL e EG.

2. tolerados os usos:
CG-3;
EE.

3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE 3, CSE-2, CSE-1 e CSE-4, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE-3, HCSE-2, HCSE-1 e HCSE-4;
4. os tipos HCSE-4 e CSE-4 somente serão permitidos após estudos específicos, efetuados pelos Órgãos Técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, em locais onde o lençol freático impedir a construção de subsolos.
 
XIV - Zona 14

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão tolerados os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-1 e CL2;
CG-1, CG-2 e CG-3;
CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;
SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;
SE-1, SE-2 e SE-3;
EL, EG e EE.

2. serão proibidos todos os demais usos.

c) quanto ao uso industrial:
1. será permitido o uso:
IN;
2. será tolerado o uso:
II;
3. serão proibidos todos os demais usos.
d) quanto à ocupação:
1. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte e CSE-6;
2. para o uso industrial será permitido o tipo IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
3. a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ser autorizada a instalação no tipo CSE-1, de usos industriais da sub-categoria de Indústrias não Incômodas (IN) de pequeno porte;
4. o tipo CSE-6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas por solicitação dos interessados;

XV - Zona 15

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-2;
CG-2, CG-3;
CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;
SG-1, SG-3, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;
SE-1, SE-2 e SE-3;
EL, EG e EE.

2. proibidos todos os demais usos.

b) quanto ao uso na categoria industrial:
1. serão permitidos os usos:
IN e II;
2. será tolerado o uso:
IE;
3. proibidos todos os demais usos.

c) quanto à ocupação:
1. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
2. para o uso industrial serão permitidos os usos IND-1 e IND-2, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte.

XVI - Zona 16

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-2;
CG-3;
SG-1 e SG-3;
SE-1, SE-2 e SE-3;
EG;

2. proibidos todos os demais usos.

b) quanto ao uso na categoria industrial serão permitidos os usos IN, II, IE, desde que estejam agrupados em Distritos Industriais (DI), a serem definidos através de estudos específicos;

c) quanto à ocupação:
1. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
2. para o uso industrial serão permitidos os tipos IND1 e IND2, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte.

XVII - Zona 17

a) quanto ao uso na categoria habitacional, serão permitidos os usos multifamiliares e tolerados os usos unifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:

1. serão permitidos os usos:
CL-1, CL-2, CG-1 e CA-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;
EL e EG;

2. a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ser autorizado o uso EE;

3. serão tolerados os usos:
CG-3 e CA-1;
SG-7;

4. proibidos todos os demais usos.
c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional exclusivo será permitido o tipo HCSE-5 sem as áreas destinadas ao uso comercial, de serviços e institucional;
2. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-5;
3. para o uso misto será permitido o tipo HCSE-5.

d) serão dispensados de vagas de garagens, os lotes que apresentarem testada menor ou igual a 8,00m, ou área menor ou igual a 200,00m².

XVIII - Zona 18

a) áreas e/ou espaços de interesse ambiental:
1. são consideradas áreas e/ou espaços de interesse ambiental aqueles cuja proteção permita preservar a paisagem urbana e a qualidade do meio ambiente;
2. as áreas e/ou espaços de interesse ambiental são os seguintes:
- Distrito de Joaquim Egídio,
- Distrito de Sousas,
- Rios Atibaia, Jaguari, Capivari e Capivari-Mirim,
- Fazendas,
- Fundos de Vales,
- Fontes,
- Bosques, Parques, Matas,
- Rochas, Pedreiras,
- Clubes,
- Cemitérios,
- Faixas Laterais de 30,00m a 40,00m, medidas a partir do eixo dos túneis de interligação das vias marginais ao Córrego do Piçarrão com as Avenidas Lix da Cunha e Aquidabã;
3. as áreas referidas merecerão estudos específicos que definirão o uso e ocupação adequados às características naturais e à preservação do meio ambiente e da paisagem urbana;
4. ao longo dos rios ficam estabelecidas, como áreas de interesse ambiental, faixas laterais de 300,00m de largura, medidas a partir de seus eixos, onde somente serão permitidos usos destinados a cultura, esportes, lazer, turismo, chácaras de recreio e usos habitacionais, com tipos de ocupação a serem definidos através de estudos específicos;

b) edificações de interesse sócio-cultural:
1. são consideradas edificações de interesse sócio-cultural aquelas que possuam valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico e turístico;
2. estão incluídas nesta categoria as edificações tombadas e as edificações em processo de tombamento e outras que vierem a ser indicadas pelos órgãos competentes;
3. as áreas envoltórias das edificações de interesse sócio-cultural serão objeto de estudos específicos que definirão o uso e ocupação adequados às suas características.

c) caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação, em alguns casos em conjunto com outros órgãos com competências conexas, a elaboração dos estudos específicos, os quais serão regulamentados mediante decreto do Executivo;

d) fazem parte desta zona as áreas abrangidas pelas seguintes leis e decretos:
1. Lei nº 4.775 de 04 de abril de 1978, que proíbe a construção de prédios industriais e instalação de indústrias poluidoras na região denominada "Helvetia";
2. Lei nº 4.784 de 10 de maio de 1978, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Joaquim Egídio, regulamentada pelo Decreto nº 5.436 de 19 de junho de 1978 e Decreto nº 5.729 de 20 de junho de 1979;
3. Lei nº 4.792 de 12 de junho de 1978, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Sousas, regulamentada pelo Decreto nº 5.561 de 07 de dezembro de 1978;
4. Lei nº 4.930 de 01 de outubro de 1979, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Barão de Geraldo;
5. Lei nº 5.017 de 16 de setembro de 1980, que proíbe a instalação de indústrias poluidoras nas proximidades do CEASA;
6. Lei nº 5.138 de 24 de setembro de 1981, que dispõe sobre a construção de prédios na região do Bosque dos Jequitibás e Parque Portugal, regulamentada pelo Decreto nº 7.092 de 06 de maio de 1982 e Decreto nº 8.380 de 28 de fevereiro de 1985;
7. Lei nº 5.366 de 11 de outubro de 1983 e Lei nº 5.541 de 06 de março de 1985, que dispõe sobre construção de prédios no Bosque São José.
 

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 28 - Através da Planta Básica de Zoneamento, composta de 59 folhas na escala 1:5.000 e 20 folhas na escala 1:10.000, ficam delimitadas as diversas Zonas de Uso do Solo, instituídas pela presente Lei.
§ 1º - As descrições dos perímetros das zonas de uso do solo e o detalhamento por quarteirões serão estabelecidos por decreto do Executivo, no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da Lei.
§ 2º - As zonas de uso do solo poderão ser modificadas, quando motivos de interesse público assim exigirem. Essas alterações serão efetuadas por Lei Municipal após estudos realizados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 3º - Toda alteração de zoneamento deverá ser acompanhada de prévio e documentado parecer da Comissão do Código de Obras e Urbanismo, a qual decidirá de acordo com o disposto no Artigo 1.2.3.03 da Lei nº 1.993/59.
§ 4º - As glebas com áreas maiores ou iguais a 10.000,00m², localizadas nas zonas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, terão o zoneamento ratificado no ato da aprovação do projeto de parcelamento ou do projeto de ocupação, na forma a ser definida por legislação específica.
§ 5º - Após a promulgação desta lei, a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, poderá emitir "Fichas de Informação" com as novas diretrizes desta lei, com a finalidade de instruir processos de requerimentos de aprovação para novas construções, mesmo antes do prazo de entrada em vigor da presente Lei.
§ 6º - Proceda-se as seguintes alterações de zoneamento na planta básica: O quarteirão 6946 passa a ter a zona 12 (doze).
§ 7º - Proceda-se as seguintes alterações de zoneamento na planta básica:
Os quarteirões - 5.211, 5.230, 5.250, 5.394, 5.345, 5.228, 5.275, 5.256, 5.197, 5.177, 5.147, 4.288, 1.209, 5.179, 2.340, 2.320, 2.413, 2.443, 2.463, 2.482, 3.312, 3.322, 3.305, 2.499, 2.282, 3.357, 3.130, 3.386, 3.117, 3.137, 3.155, 3.185, 3.204, 3.223, 3.229, 3.248, passarão a ter Zona 3.
Os quarteirões 5.294, 5.258, 5.199, 2.300, 5.108, 1.481, passarão a ter Zona 11.
Ficam mantidas as situações atuais das destinações dos imóveis já construídos, a regularizar, cujos processos encontram-se protocolados ou daqueles cujos "status quo" comprovem construçãoa regularizar.
 
Artigo 29 - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e a Planta Básica de Zoneamento referida no "caput" do Artigo 28.
 
Artigo 30 - Os requerimentos de aprovação de plantas de construção devidamente protocolados no período de 90 (noventa) dias anteriores à vigência desta Lei serão analisados e terão sua aprovação dentro dos parâmetros da legislação anterior, tendo os respectivos alvarás de construção validade de 6 (seis) meses, findos os quais perderão seu efeito.
 
Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Título 8º da Lei nº 1.993 de 20 de janeiro de 59 (Artigo 8.1.1.01 a artigo 8.7.2.03).
 

PAÇO MUNICIPAL, 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
 
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

ANEXO - 1
LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO
 

I - C - USO COMERCIAL
a) CL - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL

1- CL - 1 - Comércio Local Básico
armazém, empório, mercearia,
casas de carne, açougues, avícolas,
peixaria,
quitanda, frutaria,
padaria, panificadora,
farmácia
 
2- CL - 2 - Comércio Local Ocasional
bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos,
petiscos,
sucos e refrescos,
restaurante, pizzaria, churrascaria,
cantina,
bazar, armarinhos, aviamentos,
casa lotérica,
charutaria, tabacaria,
confeitaria, doceria, chocolates,
sorveteria,
casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados,
drogaria, perfumaria, cosméticos,
floricultura,
jornais, revistas,
livraria, papelaria
 
b) CG - COMÉRCIO EM GERAL

1- CG -1 - Comércio Ocasional
artigos de couro, calçados,
artigos de vestuário,
artigos esportivos, recreativos,
artigos religiosos,
artigos para cabeleireiros,
artigos para festas,
artigos para piscinas,
bicicletas,
presentes, artesanatos, "souvenirs",
móveis e artigos de decoração,
eletrodomésticos, utensílios, louças,
porcelanas e cristais,
discos, fitas, equipamentos de som,
joalheria, relojoaria, bijouteria,
caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios,
ferragens, ferramentas,
instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos,
instrumentos eletrônicos e de precisão,
instrumentos musicais,
materiais de limpeza,
ar condicionado,
aquecedores,
material hidráulico,
material elétrico,
material de acabamento para construção,
roupas profissionais de proteção, uniformes,
equipamentos de segurança,
agências, peças e acessórios para veículos (baterias, câmaras de ar, pneus para veículos de passeio, etc.),
adubos, materiais agrícolas,
mercados, supermercados,
centro de compras, shopping center, loja de departamentos
 
2- CG - 2 - Comércio de Materiais em Geral
materiais e artefatos para construção,
ferro velho, sucata,
garrafas e outros recipientes,
metais e ligas metálicas,
acessórios para máquinas e instalações mecânicas,
implementos agrícolas,
máquinas e equipamentos para agricultura e indústria
 
3- CG - 3 - Comércio de Produtos Perigosos
álcool (depósito),
artefatos de borracha e plásticos,
carvão,
gás engarrafado,
graxas,
inseticida,
combustível,
materiais lubrificantes,
pneus,
produtos químicos,
resinas, gomas,
tintas, vernizes
 
c) CA - COMÉRCIO ATACADISTA
 
1- CA -1 - Comércio de Produtos Alimentícios
animais abatidos,
bebidas,
café, chá,
cereais,
hortaliças, legumes, verduras, frutas,
leite, laticínios, frios,
óleos, latarias
 
2- CA - 2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte
acessórios e peças de automóveis,
artefatos de borracha, metal, plástico,
aviamento,
bijouterias,
brinquedo,
cabeleireiro (artigos),
caça e pesca, selas e arreios, armas e munições,
cutelaria,
jóias, relógios e fornitura,
material de desenho e para escritório,
perfumaria, artigos de toucador,
preparados de uso dentário,
tabaco,
utensílios domésticos,
artigos de couro,
camping (equipamentos),
artigos de vestuário, tecidos,
discos e fitas,
artigos esportivos e recreativos,
fios têxteis,
flores,
fotografia, cinematografia (material),
garrafas,
instrumentos musicais,
louças, porcelanas, cristais,
material de limpeza,
óptica,
papel de parede,
roupas de cama, mesa e banho,
sacos,
produtos químicos (não perigosos),
adubos e fertilizantes
 
3- CA - 3 - Comércio de Produtos de Grande Porte
acessórios para máquinas e instalações mecânicas,
aparelhos elétricos e eletrônicos,
aparelhos e equipamentos de som,
aquecedores de ar condicionado (equipamento),
artefatos de borracha, metal, plástico,
artefatos e materiais para construção em geral,
acessórios e peças para veículos automotores,
acessórios e peças, veículos não motorizados,
balanças,
eletrodomésticos,
equipamentos para combate ao fogo,
equipamentos para jardim,
ferragens,
ferramentas,
ferro,
implementos agrícolas,
instrumentos de mecânica - técnica e controle,
madeira aparelhada,
máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial,
material elétrico,
material hidráulico,
metais e ligas metálicas,
móveis,
vidros
 
4- CA - 4 - Comércio de Produtos Perigosos
álcool,
petróleo,
carvão,
combustível,
gás engarrafado,
inseticidas,
lubrificantes,
papel e derivados,
pneus,
produtos químicos,
resinas, gomas,
tintas, vernizes
 
5- CA - 5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos
algodão,
borracha natural,
carvão mineral,
carvão vegetal,
chifres, ossos,
couros crús, peles,
feno, forragens,
fibras vegetais, juta e sisal,
gado: bovino, equino, suíno,
goma vegetal,
lenha,
madeira bruta,
produtos e resíduos de origem animal,
sementes, grãos, frutos,
tabaco
 
II - S - SERVIÇOS
 
a) SP - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1- SP - 1 - Serviços Profissionais
serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais
2- SP - 2 - Serviços Profissionais
escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos
 
b) SL - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

1- SL - 1 - Serviços Pessoais e Domiciliares
alfaiate, costureiro,
atelier de costura, bordado, tricô,
chaveiro,
eletricista,
encanador,
instituto de beleza, barbearia, manicure,
lavanderia, tinturaria (não industrial),
sapateiro
 
2- SL - 2 - Serviços de Educação Informal
escola de arte,
escola de dança, música,
escola de datilografia
academia de ginástica,
cursos de línguas
 
3- SL - 3 - Estúdios, Oficinas de Reparação e Conservação
aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV,
instalações elétricas, hidráulicas, gás,
cutelaria, amoladores,
brinquedos,
guarda-chuvas, chapéus,
jóias, relógios, ourivesaria,
tapetes, cortinas, estofados, colchões
 
4- SL - 4 - Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria
hotel - residência
 
c) SG - SERVIÇOS EM GERAL
1- SG - 1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais
administradoras de bens e negócios,
aerofotogrametria,
agências de anúncios de jornal,
agência de cobrança,
agência de emprego e mão-de-obra temporária, treinamento,
agentes de propriedade industrial (marcas e patentes),
análise e pesquisa de mercado,
caderneta de poupança,
estabelecimento de câmbio,
cartório de registro civil,
despachante,
empreiteira,
ações e valores,
agência bancária de capitalização, financeiras,
agências de passagens e turismo,
auditores, peritos e avaliadoras, assessorias,
consulados e legações,
cooperativas de produção,
corretores, crédito imobiliário, incorporadores,
editores de livros, jornais e revistas (administração e redação),
empresas de seguros,
escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio,
prestação de serviços e agricultura,
montepio, pecúlios,
organização de congressos e feiras,
processamento de dados,
promoção de vendas,
reflorestamento,
serviços de datilografia e taquigrafia,
vigilância, segurança
 
2- SG - 2 - Serviços Pessoais e de Saúde
abreugrafia, raio X,
ambulatório,
banco de sangue,
banhos, saunas, duchas, massagens,
centro de reabilitação,
clínicas dentárias e médicas,
clínicas de repouso,
clínicas veterinárias e hospital veterinário,
eletroterapia e radioterapia,
fisioterapia e hidroterapia,
institutos psicotécnicos,
laboratório de análises clínicas,
pronto-socorro,
laboratório de transformação de insumos para biotecnologia
 
3- SG - 3 - Serviços de Hotelaria
hotéis, pensões
 
4- SG - 4 - Serviços de Lazer e Diversões
autocine,
boliche,
cinemas, teatros, auditórios,
diversões eletrônicas,
"drive-in",
casa de jogos,
salão de festas, bailes, "buffet"
 
5- SG - 5 - Serviços de Esportes
academias de ginástica,
quadras de esportes,
academias de lutas marciais,
academias de recondicionamento físico
 
6- SG - 6 - Serviços de Estúdios, Laboratório e Oficinas Técnicas
estúdio de fotografia, cinema,
gravação de filmes e de som,
instrumentos científicos e técnicos,
laboratório de análise química,
lapidação,
microfilmagem
 
7- SG - 7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral
balanças,
barcos e lanchas,
compressores,
desratização, dedetização, higienização,
elevadores,
extintores,
encadernação, douração,
copiadora, fotocópia, plastificação,
aparelhos e equipamentos hidráulicos,
maquetista, pintura de placas e letreiros,
molduras e vidros,
estúdios de reparação de obras, objetos de arte,
instrumentos musicais,
raspagem e lustração de assoalhos,
taxidermia,
vidraçaria
 
8- SG - 8 - Serviços de Aluguel, Distribuição e Guarda de Bens Móveis
aluguel de veículos leves,
equipamentos de som, elétrico e eletrônico,
aluguel de filmes, vídeos,
distribuição de filmes,
distribuição de jornais e revistas,
guarda de veículos, estacionamento
 
9- SG - 9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis
depósito de equipamentos de "buffet",
depósito de móveis, guarda-móveis
 
10- SG - 10 - Serviços de Oficina
cantaria, marmoraria,
carpintaria, marcenaria,
entalhadores,
funilaria,
galvanoplastia,
embalagem, rotulagem e encaixotamento,
gráfica, clicheria, linotipia, fotolito,
litografia,
tipografia,
serralheria,
soldagens,
tanoaria,
torneadores,
veículos automotores
 
d) SE - SERVIÇOS ESPECIAIS
 
1- SE - 1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
empresas de mudança, transportadoras,
garagem de frota de caminhões,
garagem de frota de taxi,
garagem de ônibus,
garagem de tratores e máquinas afins,
terminal de transportes de cargas
 
2- SE - 2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos
aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins,
aluguel de veículos pesados,
armazenagem alfandegada,
armazenagem de estocagem de mercadorias,
depósito de despachos,
depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins,
depósito de resíduos industriais,
guarda de animais
 
3- SE - 3 - Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres
motéis
 
III - E - USO INSTITUCIONAL
 
a) EL - Instituições de Âmbito Local
ensino básico de 1º e 2º grau,
ensino pré-escolar,
parque infantil,
biblioteca,
clubes associativos, recreativos e esportivos,
quadras, salões de esportes e piscinas,
posto de saúde,
creches,
dispensário,
igreja, locais de culto,
agência de correios e telégrafos,
instalações de concessionárias de serviços públicos,
postos policiais e de bombeiros
 
b) EG - Instituições em Geral
ensino técnico-profissional,
cursos de madureza,
cursos preparatórios,
campo, ginásio, parque, pistas de esportes,
cinemateca, filmoteca,
associações e fundações científicas,
organizações associativas de profissionais,
sindicatos ou organizações similares do trabalho,
pinacoteca, museu,
observatório,
quadra de escola de samba,
centro de saúde,
hospital, maternidade, casas de saúde,
sanatório,
albergue, asilos, orfanatos,
centro de orientação familiar, profissional,
centro de reintegração social,
agência de órgãos de previdência social,
delegacia de ensino,
delegacia de polícia,
junta de alistamento eleitoral e militar,
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
postos de identificação e documentação,
serviço funerário,
vara distrital,
estação de rádio-difusão,
instalações de concessionárias de serviços públicos,
postos de bombeiros
 
c) EE - Instituições Especiais
faculdade,
universidade,
auditório para convenções, congressos e conferências,
espaços e edificações para exposições,
juizado de menores,
estúdios de rádio e TV,
terminal rodoviário urbano e interurbano,
central de correio,
central de polícia,
corpo de bombeiro,
instalações de concessionárias de serviços públicos,
aeroporto,
base aérea militar,
base de treinamento militar,
casa de detenção,
cemitérios,
estádios,
hipódromo,
instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias,
institutos correcionais,
quartéis,
velódromo, cartódromo
 
d) UP - Usos para Preservação e Controle Urbanístico
jardim botânico,
jardim zoológico,
lagos,
locais históricos,
parques de animais selvagens, ornamentos e lazer,
represa,
reservas florestais,
reservatório de água
 
IV- I - USO INDUSTRIAL
 
a) IN - Indústrias não Incômodas
Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos:
 
1- Indústria de Produtos Minerais não Metálicos
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.
 
2- Indústria Metalúrgica
Produção de laminados de aço, inclusive ferro ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico,
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico,
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico,
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, exclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvonotécnico e pintura por aspersão
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação.
 
3- Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição.
 
4- Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
 
5- Indústria de Material de Transporte
Fabricação de estofados e capas de veículos
Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios
Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassis
Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
Demais atividades da indústria de material de transporte, sem tratamento galvanotécnico, fundição e pintura.
 
6- Indústria de Madeira
Serrarias
Desdobramento de madeiras
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
Fabricação de artefatos de madeira torneada
Fabricação de saltos e solados de madeira
Fabricação de formas e modelos de madeira
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários
Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus
Fabricação de artigos de cortiça.
 
7- Indústria de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados
Fabricação de artigos de colchoaria
Fabricação de armários embutidos de madeira
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
 
8- Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de papelão, cartolina e cartão
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão
Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associadas à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
 
9- Indústria de Couros, Peles e Produtos Similares
Fabricação de artigos de selaria e correaria
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e artigos do vestuário.
 
10- Indústrias de Produtos de Matérias Plásticas
Fabricação de laminados plásticos
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
Fabricação de artigos diversos de material plástico - (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
Fabricação de móveis moldados de material plástico
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
Fabricação de artigos de material plástico, não especificados, inclusive artefatos de acrílico e " fiber-glass".
 
11- Indústria Têxtil
Fabricação de estopa, de materiais para estopas e recuperação de resíduos têxteis
Malharia e fabricação de tecidos elásticos
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens.
 
12- Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens
Fabricação de calçados.
 
13- Indústria de Produtos Alimentares
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc., inclusive goma de mascar
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
Preparação do sal de cozinha
Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco.
 
14- Indústria de Bebidas
Fabricação de vinhos
Fabricação de cervejas, chopes e malte
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
 
15- Indústria Editorial e Gráfica
Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado
Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares
Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico
Edição, impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais
Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.
 
16- Indústrias Diversas
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais
Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológicos e de laboratórios
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias
Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas
Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores etc.
Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas
Fabricação de brinquedos
Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
Laboratório de transformação de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos
Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos.
 
b) II - INDÚSTRIAS INCÔMODAS
Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos:
 
1- Indústria de Minerais não Metálicos
Britamentos de pedras
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de cimento
Fabricação de elaboração de vidro e cristal
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
 
2- Indústria Metalúrgica
Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão
Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
Produção de forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos com fusão
Produção de soldas e ânodos
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico, e/ ou pintura por aspersão
Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
 
3- Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico, e/ou fundição.
 
4- Indústria de Material de Transporte
Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.
 
5- Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de pasta mecânica
Fabricação de papel.
 
6- Indústria de Borracha
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em geral.
 
7- Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles.
 
8- Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria em geral
Fabricação de velas.
 
9- Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas
Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem
Fabricação de tecidos especiais.
 
10- Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Fabricação de doces, exclusive de confeitaria, e preparação de especiarias e condimentos
Fabricação e refinação de açúcar
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
Fabricação de vinagre
Fabricação de fermentos e leveduras
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados.
 
11- Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
Destilação de álcool.
 
12- Indústria do Fumo
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas.
 
13- Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural.
 
14- Indústrias Diversas
Usinas de produção de concreto asfáltico
Indústrias cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos:
cheiros
tóxicos
corrosivos
compostos halogenados
óxidos metálicos
combustíveis inflamáveis ou explosivos
mercúrio e seus compostos
Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares.
 
c) IE - INDÚSTRIAS ESPECIAIS
Enquadram-se os estabelecimentos industrias dos seguintes tipos:
 
1- Indústria Metalúrgica
Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferrogusa
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão
Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
Metalurgia e metais preciosos.
 
2- Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
 
3- Indústria de Madeira
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
 
4- Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de celulose.
 
5- Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
Curtimento e outras preparações de couros e peles.
 
6- Indústria Química
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
Todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos.
 
7- Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterináros.
 
8- Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
 
9. Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais
Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.
 
10- Indústria de Produtos Alimentares
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas
Preparação de conservas de carnes
Produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais,
Produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
Desossa, transformação e beneficiamento de gado.
 
11- Indústrias Diversas
Petroquímica em geral
Refinação de petróleo
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo, materiais e resíduos sólidos.

ver  anexos 2, 3, 4, 5 e 6