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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.757 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.07)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da lavagem nas laranjas usadas na produção de suco em máquinas automáticas na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, que utilizam máquinas automáticas para a produção de suco de laranjas, nas quais as frutas são colocadas inteiras nas máquinas com a casca, ficam obrigados a lavá-las previamente.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/49748