Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.028 DE 15 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 16/03/2011 p. 02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município de Campinas afixarem em suas dependências, cartazes ou placas alusivas ao cumprimento da Lei 12.615/2006, na forma e local que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ESTE ESTABELECIMENTO CONTA COM BEBEDOURO E SANITÁRIOS PARA USO DE SEUS CLIENTES, EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL 12.615 , DE 04 DE SETEMBRO DE 2006.
I - Multa de 3.000 (três mil) UFICs;
II - Em caso de reincidência, multa de 9.000 (nove mil) UFICs;
III - Suspensão da atividade por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento do alvará de funcionamento.
Campinas, 15 de janeiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR JAIRSON CANÁRIO
PROTOCOLADO Nº 11/08/01447