Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.025, DE 15 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 16/03/2011: 02)
Autoriza o poder executivo, através de seu órgão competente, a disponibilizar por meio de impressão gráfica nos locais de atendimento público municipal, fotografias e dados de pessoas desaparecidas da região de Campinas .
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a disponibilizar por meio de impressão gráfica nos locais de atendimento público municipal, fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas da região de Campinas.
§ 1º Periodicamente serão disponibilizados dados e fotografias de uma quantidade de pessoas desaparecidas, substituindo nos impressos subsequentes.
§ 2º Os dados e fotografias das pessoas desaparecidas serão obtidos no CNPD - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) no Setor de Homicídios e Proteção a Pessoa - SHPP e pelas Organizações Não Governamentais que tratam deste assunto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, quando se fizer necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 15 de janeiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 11/08/01445