Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.930 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 28/10/2010 p.03)
Altera a redação do inciso I do artigo 3º e acrescenta o inciso VII na Lei nº 12.382, de 07/10/2005, que Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como cyber-cafés ou lan houses , na cidade de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei
deverão:"
"I - possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que frequentem o
local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, endereço,
telefone, nome dos pais, bem como autorização por escrito e assinada dos
responsáveis do menor, permitindo a frequência e utilização dos serviços, no
"Cyber Café" ou "Lan House".
"VII - as empresas que versam o art. 1º da
Lei nº 12.382
/2005 deverão possuir monitoramento
por câmera de segurança devendo suas imagens serem preservadas e arquivadas na
forma da Lei".
Campinas, 27 de outubro de 2010
DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Tadeu
Marcos
Protocolado n.º
10/08/10388