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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.926 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e dos condomínios residenciais ou comerciais , verticais ou horizontais a implantarem lixeira removível na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais e os condomínios residenciais ou comerciais, verticais ou horizontais, obrigados a implantarem lixeira removível para acondicionamento dos sacos contendo os resíduos descartados.
Parágrafo único.  As lixeiras removíveis devem ser implantadas somente em condomínios que não possuem lixeiras construídas em alvenaria ou similares.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais e os condomínios residenciais ou comerciais, verticais e horizontais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei caberá ao infrator multa no valor de 300 (trezentas) UFICs e na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 27 de outubro de 2010

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin
Protocolado n. 10/08/10389