Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.789 DE 08 DE MARÇO DE 2010
(Publicação DOM 09/03/2010 p.01)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 6.973, de 29/04/1992.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos de corte
de cabelo e barba, manicure, pedicure, procedimentos invasivos, cosmetológicos
e congêneres obrigados a desinfectar e esterilizar os equipamentos e
instrumentos utilizados nos respectivos tratamentos. (NR)
EXIJA QUE A ESTERILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEJA REALIZADA NA
SUA PRESENÇA EVITE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
- Advertência, por escrito, na 1ª infração;
- Multa de 200 (duzentas) UFICs, na 2ª infração;
- Suspensão das atividades por até noventa dias, na 3ª infração;
- Cassação do alvará de funcionamento, na 4ª infração." (NR)
"Art. 2ºA O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua
publicação".
Campinas, 08 de março de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: VEREADOR THIAGO FERRARRI
PROTOCOLADO
Nº 10/08/0608