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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.822 DE 14 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 15/04/2010: p. 01)

DISPÕE SOBRE A COLETA E A DESTINAÇÃO DAS FEZES DE ANIMAIS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de Campinas.

Art. 2º - O proprietário, responsável ou condutor de cães fica obrigado a realizar a coleta das fezes caninas depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Campinas.

Art. 3º - A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado.

Art. 4º - O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor do cão será transportado e depositado em local adequado.

Art. 5º - Qualquer munícipe que constatando o descumprimento à presente lei, poderá denunciar o fato ao Poder Executivo, da seguinte forma:
a) pessoalmente, nas Administrações Regionais ou nas Subprefeituras;
b) através do telefone 156;
c) através de correspondência eletrônica no sítio oficial do Poder Executivo, acompanhada de fotografia comprobatória nos termos da Lei Municipal nº 11.015 , de 09 de novembro de 2001.
§ 1º As fotografias comprobatórias encaminhadas ao Poder Público não poderão suscitar dúvidas com relação à ocorrência da infração, bem como sofrer qualquer processo de adulteração.
§ 2º Constatada a adulteração, o responsável pela fotografia sofrerá a penalidade constante da alínea b, art. 7º. da presente lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo proibido de divulgar a identidade do denunciante.

Art. 7º - Ao infrator da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 200 (duzentas) UFICs;
c) Na reincidência, o dobro da multa estipulada na alínea b.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Art. 3º da Lei Municipal n.8.762, de 14 de março de 1996.

Campinas, 14 de Abril de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 10/08/3786