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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.602 DE 11 DE AGOSTO DE 1967

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM "A" DO ARTIGO 5º CAPÍTULO III DA LEI Nº 3.201 DE 07 DE JANEIRO DE 1965

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O item "a" do artigo 5º, Capítulo III, da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - São segurados e contribuintes do Instituto:
a) obrigatoriamente, os funcionários do Quadro Administrativo e do Ensino da Prefeitura, das entidades autárquicas e aposentados, ainda que sejam contribuintes obrigatórios ou não de outra instituição previdenciária, bem como os extranumerários mensalistas, admitidos para prestarem serviços burocráticos ou especializados que não sejam os de operários".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 11 de agosto de 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, em 11 de agosto de 1967

DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor do D.E.