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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreções (DOM 11.04.08)
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 03/2008

(Publicação DOM 15/04/2008 p.11)

Estabelece as diretrizes para o planejamento e a avaliação do trabalho pedagógico nas unidades educacionais da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO a construção permanente de uma educação pública de qualidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.172/01, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 7 de abril de 1998, que dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 06/2007, que dispõe sobre as diretrizes para o atendimento à demanda escolar para o ano de 2008 nas escolas de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campinas/ FUMEC.
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Campinas;

RESOLVE:

I - DAS DIRETRIZES

Art. 1º  O Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá representar o esforço da unidade educacional em obter êxito nas práticas de ensino e de aprendizagem, de modo a integrá-las aos princípios de uma educação democrática e compromissada com um projeto social de bem comum.
§ 1º  A equipe gestora promoverá a integração da comunidade escolar nas decisões coletivas, nas ações do cotidiano e nas atividades previstas em calendário.

Art. 2º  A equipe da unidade educacional deverá organizar o trabalho pedagógico utilizando os tempos/espaços nas jornadas/cargas horárias dos profissionais envolvidos, de forma a garantir ao disposto no Art. 1º desta Resolução.

Art. 3º  A equipe da unidade educacional elaborará seu Plano Escolar/Projeto Pedagógico prevendo e participando de ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades de seus alunos.

Art. 4º  A equipe da unidade educacional da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar plano curricular que considere as diferentes faixas etárias de seus alunos, o tempo e o ritmo de aprendizagem individual proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos.

Art. 5º  A equipe da unidade educacional deverá assegurar processos de inclusão, planejamentos específicos de atendimento educacional, bem como ações de acompanhamento e avaliação, realizadas pelos coletivos da unidade escolar, a fim de garantir o atendimento de qualidade dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 6º  A organização e o desenvolvimento do trabalho pedagógico individual e coletivo deverão levar em conta a investigação constante da realidade da unidade educacional e de seu entorno, por parte dos profissionais da escola, condição indispensável na identificação e análise das diversas situações que emergem da relação pedagógica com os alunos, entre os professores, profissionais, pais e comunidade;

II - DA COMPOSIÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 7º  O Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - caracterização da escola:
a) nome da escola;
b) endereço;
c) localização e características do bairro;
d) horário de funcionamento;
e) recursos físicos e materiais.
II - caracterização dos alunos;
III - recursos humanos:
a) identificação da Equipe Gestora (atribuições, competências e responsabilidades), docentes, equipe de apoio administrativo e serviços gerais, mencionando nome e RG (no caso dos docentes incluir habilitação e área de atuação);
b) quadro de horário de cada profissional da Unidade Educacional, incluindo, no caso dos docentes, todos os tempos pedagógicos.
IV - organização geral da escola:
a) calendário escolar homologado;
b) quadro das salas de aulas com os respectivos horários de ocupação de cada turma;
c) planos de Ensino, contendo metodologia de trabalho.
V - Projeto Pedagógico:
a) propósitos Educativos da escola, os quais devem estar de acordo com o disposto por esta Resolução;
b) organização pedagógica dos tempos/espaços escolares;
c) processos de avaliação;
d) atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo, CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específicas;
e) Atas da Avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, referentes ao ano anterior.
VI - Formação Indicadores que evidenciam efetivação da formação continuada dos profissionais da unidade educacional, por meio de ações, coordenado ou não pela FUMEC, em cursos, grupos de trabalhos (GTs), palestras, seminários ou quaisquer outros eventos científicos e culturais, repercutindo:
a) nos processos de ensino/aprendizagem;
b) na organização do cotidiano escolar e do trabalho pedagógico;
c) na socialização, mobilização e comprometimento do coletivo nas práticas inovadoras.
§1º  O processo de elaboração e avaliação do Plano Escolar/ Projeto Pedagógico deverá conter os Indicadores, as ações e os modos de avaliação que evidenciem a forma pela qual a unidade educacional planeja, organiza, realiza e avalia os trabalhos individuais e coletivos, que garantem o ensino e a aprendizagem dos alunos.

III - DOS PRAZOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º  O Plano Escolar/Projeto Pedagógico elaborado pelas Unidades Educacionais da FUMEC deverá ser entregue, em 2 (duas) cópias, ao respectivo NAED, até 30 de abril de 2008.

Art. 9º  O Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá ser analisado pela equipe educativa nos seus aspectos legais e pedagógicos.
§ 1º  A análise dos aspectos legais e pedagógicos será de responsabilidade do Diretor Educacional, até a data de 16 de maio de 2008.
§ 2º  Verificada irregularidade legal ou inadequação pedagógica, o Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá ser encaminhado à unidade educacional com as devidas orientações, devendo retornar ao NAED, até a data de 23 de maio de 2008.
§ 3º  Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá a anuência pelo Diretor Educacional, até a data de 30 de maio de 2008, encaminhando uma cópia à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA.

Art. 10.  As equipes das unidades educacionais poderão incluir, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, outros aspectos que não tenham sido contemplados por esta Resolução.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva.

Art. 12.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 10 de abril de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente da FUMEC