Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.434 DE 11 DE ABRIL DE 2006
(Publicação DOM 12/04/2006: p. 01)
REGULAMENTA A LEI 10.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE "CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS", REVOGA OS DECRETOS Nº 13.951 DE 14 DE MAIO DE 2002 E 14.266 DE 21 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As entidades sócio-esportivas-culturais que protocolizaram requerimento de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 10.396 de 27 de dezembro de 1999, deverão atender as disposições deste Decreto para obterem a isenção requerida.
Art. 2º Durante o exercício coberto pela isenção, as entidades sócio-esportivo-culturais atuarão em parceria com o Poder Público na instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades físicas e esportivas dirigidas à população campineira, de acordo com as diretrizes da política de esportes do Município.
Art. 3º A contrapartida prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei 10.396 de 27 de dezembro de 1999, será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente aisenção concedida no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será aplicado no desenvolvimento do esporte sócio educacional, através de manutenção de Instalações Esportivas (Praças Municipais de Esportes) e desenvolvimento de atividades gerenciadas pelo Departamento de Esportes, devendo cada entidade obedecer as diretrizes abaixo discriminadas, de acordo com faixa correspondente ao valor de seu IPTU, conforme segue:
a) para as entidades que tenham o IPTU calculado no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), 25% (vinte e cinco por cento) do valor da isenção deverá ser revertido na doação de materiais esportivos para o desenvolvimento de atividades físicas e esportivas gerenciadas pelo Departamento Municipal de Esportes;
b) para aquelas com valor de IPTU entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), 25% (vinte e cinco por cento) do valor da isenção deverá ser utilizado para o desenvolvimento de atividades físicas com profissionais de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, nas dependências das Praças Municipais de Esportes ou em outros locais de interesse público, gerenciados pelo Departamento de Esportes, que estabelecerá os horários das atividades;
c) para as entidades com valor de IPTU acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 25% (vinte e cinco por cento) do valor da isenção deverá ser utilizado para o desenvolvimento de atividades físicas nas Praças Municipais de Esportes ou em outros locais de interesse público, com profissionais de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, bem como estagiários e profissionais de manutenção, gerenciados pelo Departamento de Esportes, que estabelecerá os respectivos horários;
II - os outros 75% (setenta e cinco por cento) restantes do valor da isenção de cada entidade serão aplicados no desenvolvimento do esporte de rendimento, cessão de espaços, doações e outras ações de interesse público, através da implantação, manutenção e desenvolvimento de atividades gerenciadas pelo Departamento de Esportes, conforme especificado a seguir:
a) desenvolvimento de ações com o Poder Público para a detecção e desenvolvimento de talentos esportivos;
b) manutenção de equipes e atletas para a representação da cidade de Campinas em jogos oficiais organizados pela Coordenadoria da Juventude, Esportes e Lazer do Estado de São Paulo ( Jogos da Juventude, Regionais e Abertos do Interior e outros), manutenção e formação de equipes para disputar a Olimpíada denominada OLIMPESEC, pertencentes ao Calendário Oficial do Município, através da Lei Municipal 10.406 de 07 de janeiro de 2000;
c) ações conjuntas na manutenção do Centro Esportivo de Alto Rendimento e desenvolvimento do Esporte de Rendimento;
d) cessão de espaços das entidades sócio-esportivas-culturais, para a realização de eventos sociais e culturais de interesse do Poder Público Municipal, previamente programados;
Art. 4º As entidades sócio-esportivo-culturais poderão, para atendimento das diretrizes do Poder Público, praticar ações em conjunto.
Art. 5º Para o controle das contrapartidas previstas no artigo 3º serão adotados os seguintes critérios:
I - a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer encaminhará a solicitação de contrapartida à entidade sócio-esportivo-cultural;
II- a entidade deverá comunicar por escrito à SMCEL, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de pedido, tanto a concordância como qualquer impedimento para o atendimento da solicitação;
III - as entidades deverão encaminhar relatório à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, até o 10º dia subsequente do trimestre findo, relacionando as ações efetivamente realizadas a título de contrapartida, acompanhado dos respectivos comprovantes;
IV - após analise dos relatórios e seus respectivos comprovantes, a SMCEL emitirá certificados de contrapartida a cada entidade, em 3 ( três) vias, sendo uma via para a entidade beneficiada, uma via para a SMCEL e uma via encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O quarto trimestre deverá ser cumprido até o dia 10 de dezembro, devendo a SMCEL encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças o relatório consolidado das contrapartidas oferecidas por cada uma das entidades sócio-esportivo-culturais até o dia 20 de dezembro.
Art. 6º As contrapartidas previstas no artigo 3º serão mensuradas economicamente, com base nos seguintes critérios:
I - menor preço de materiais e serviços equivalentes, esportivos ou não, com base na apresentação de três orçamentos obtidos entre empresas regularmente constituídas;
II - base salariais de instrutores de prática desportiva, ajudantes de serviços gerais e estagiários praticadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, proporcional à carga horária desenvolvida.
III - tabela de valores de taxas e serviços praticados por Ligas, Federações e Confederações;
IV- valores previamente acordados entre as partes, para contrapartidas não enquadradas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. As doações, para serem consideradas como contrapartidas, deverão ter seus valores previamente acordados e deverão ser feitas diretamente ao Município de Campinas.
Art. 7º Para o cumprimento dos artigos 2º e 7º da Lei nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, as solicitações do Município poderão ser efetuadas através de Associações dos Presidentes das Entidades Sociais e Esportivas de Campinas - APESEC.
Art. 8º Para efeito de controle, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá a SMCEL, no início de cada exercício, a relação dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pelas entidades sócio-esportivo-culturais.
Art. 9º O não cumprimento das disposições contidas na Lei nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, e neste Decreto implicarão na cobrança do imposto devido.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 13.951 de 14 de maio de 2002, nº 14.266 de 21 de março de 2003 e nº 14.907 de 13 de setembro de 2004.
Campinas, 11 de abril de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/14084, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER, E PUBLICADO NA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral